DESENVOLVIMENTO SOCIAL – RESOLUÇÃO CMDCA Nº 06/2023
RESOLUÇÃO CMDCA Nº 06/2023
Revoga a Resolução nº05/2023, convoca a Eleição de Conselheiros Tutelares para o quadriênio 2024-2027, aprova a Comissão Organizadora da Eleição de Conselheiros Tutelares para Santa Luzia e dá outras providências.
A Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Santa Luzia/ CMDCA-MG, no uso de suas atribuições, em consonância a Lei Municipal 2573/2005 e em acato a deliberação em na plenária no dia 24 de Janeiro de 2023. RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. A presente Resolução revoga a Resolução nº 05/2023, Processo de Escolha dos membros dos Conselhos Tutelares do Município de Santa Luzia/MG, uma vez que complementa as informações da mesma.
Art. 2º. Os conselhos tutelares são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos na Lei Federal nº 8.069/1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente e demais legislações vigentes.
Parágrafo único. Os conselheiros tutelares escolhidos pela população para mandato de 04 (quatro) anos e reelegíveis mediante novo processo de escolha, atenderão às crianças e adolescentes com direitos ameaçados ou violados, cumprindo as atribuições previstas nas legislações federal e municipal que regem a matéria.
Art. 3º. O processo de escolha será convocado pelo CMDCA/SANTA LUZIA através do Edital 001/2023, obedecendo-se o disposto na legislação federal e municipal que rege a matéria e nesta Resolução.
- 1º. O prazo para impugnação do edital será de 05 (cinco) dias corridos, contados a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Município – DOM.
- 2º. As razões da impugnação do edital deverão ser formalizadas por escrito e serem protocoladas exclusivamente na sede da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, conforme estipulado no edital.
- 3º. Não serão recebidas e protocoladas as impugnações caso apresentadas fora do prazo, local e horários previstos nos §§1º e 2º, bem como que não estejam subscritas pelo impugnante, ou, por procurador (a) regular e legalmente habilitado (a).
- 4º. As razões da impugnação do edital não serão recebidas e protocoladas, caso estejam ilegíveis.
- 5º. A análise e decisão das impugnações do edital porventura interpostas, caberá exclusivamente a Comissão Organizadora Central.
Art. 4º. O (a) pré-candidato (a) à função pública de Conselheiro Tutelar deverá preencher todos os requisitos exigidos pela legislação federal e municipal, por esta Resolução, pelo Edital de Abertura do Processo de Escolha e demais legislações pertinentes.
Art. 5º. O processo de escolha se dividirá nas seguintes etapas, a saber:
- Inscrição;
- Prova de conhecimentos gerais;
- Avaliação psicológica;
- Registro da candidatura;
- Divulgação da candidatura;
- Votação;
- Nomeação e posse.
- 1º. São eliminatórias as seguintes fases: A, B e C.
- 2º. A análise de currículo do (a) pré-candidato (a) será realizada pela Comissão Organizadora Central.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES ORGANIZADORAS
Art. 6º. A Comissão Organizadora Central será composta pelos seguintes membros:
GOVERNO | SOCIEDADE CIVIL |
Júlio César Cesário de Oliveira | Andreia Mendes Carvalho |
Matheus Ferreira Soares | Maria Veriana Batista S. Puff |
Luciano Garcia da Silva Junior | Mauro Adão Fonseca |
- 1°. Os (as) Conselheiros (as) de Direitos poderão ser indicados (as) dentre os titulares e suplentes.
- 2°. A Comissão Organizadora Central contará com apoio administrativo, técnico da Secretaria Executiva do CMDCA/SANTA LUZIA, bem como de outros servidores (as) a serem disponibilizados (as) pela Secretaria Municipal de Assistência Social, mediante solicitação formalizada pelo CMDCA/SANTA LUZIA, e aceita pela Secretária de Desenvolvimento Social e Cidadania.
Art. 7º. Compete à Comissão Organizadora Central:
I – coordenar todo o Processo de Escolha;
II – analisar os currículos e demais documentos dos (as) pré-candidatos (as);
III – realizar diligências e/ou solicitar documentação complementar, no sentido de apurar a veracidade dos documentos e declarações apresentadas pelos (as) pré-candidatos (as);
IV – deferir ou indeferir as inscrições;
V – supervisionar a realização do teste escrito de conhecimento, da prova de habilidade específica por banca examinadora e do curso preparatório;
VI – analisar e julgar, os recursos que vierem a ser interpostos, exceto aqueles de competência da própria pessoa jurídica especializada responsável pela execução das fases do teste escrito de conhecimento, da prova de habilidade específica por banca examinadora e do curso preparatório;
VII – analisar e julgar as impugnações do edital que vierem a ser interpostas;
VIII – decidir sobre os fatos omissos relativos ao processo de escolha;
IX – outras atribuições que se fizerem necessárias à realização do processo de escolha, observadas as legislações pertinentes, naquilo que couber.
- 1º. A Comissão Organizadora Central analisará a procedência, regularidade e veracidade da documentação e dos dados descritos, e decidirá sobre o deferimento ou indeferimento da inscrição.
- 2º. Os recursos interpostos durante a realização do processo de escolha deverão ser analisados e julgados pela comissão composta de, no mínimo, 04 (quatro) membros da Comissão Organizadora Central.
Art. 8º. Não poderá participar da Comissão Organizadora Central o (a) pré-candidato (a) inscrito (a) e seus parentes, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau ou seu cônjuge, convivente ou companheiro (a).
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES PARA INSCRIÇÃO
Art. 9º. Pode inscrever-se para concorrer à função pública de conselheiro tutelar a pessoa que, até a data de encerramento do prazo de inscrição previsto no edital, atenda aos seguintes requisitos:
I – reconhecida idoneidade moral;
II – idade superior a 21 (vinte e um) anos;
III – Residir no município de Santa Luzia há pelo menos 02(dois) anos, na jurisdição que está se candidatando;
IV – estar em dia com as obrigações eleitorais;
V – estar em dia com as obrigações militares, em caso de pré-candidato do sexo masculino até 45 (quarenta e cinco) anos, nos termos do artigo 210, “7”, do Decreto Federal nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966;
VI – ser brasileiro (a) nato (a) ou naturalizado (a);
VII – outras obrigações conforme estabelece o edital 001/2023.
- 1º. A idoneidade moral a que se refere o inciso I deste artigo deverá ser comprovada por:
- certidões atualizadas expedidas pelos foros criminais da Justiça Estadual, por meio do site oficial do Tribunal de Justiça de Minas Gerais;
- certidões atualizadas expedidas pelos foros da Justiça Federal, referentes à Subseção Judiciária de Belo Horizonte, a Seção Judiciária de Minas Gerais e/ou ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região (certidão de 1ª e 2ª Instâncias);
- c) atestados originais e atualizados de antecedentes criminais, expedidos pela Polícia Federal e pela Polícia Civil de Minas Gerais.
- 2º. A comprovação de residência no Município de Santa Luzia – MG há pelo menos 02 (dois) anos, conforme inciso III deste artigo será realizada mediante apresentação de quaisquer dos documentos a seguir elencados:
- a) contas e/ou histórico de consumo de energia elétrica, telefone, gás e água;
- b) guias de IPTU;
- c) boletos bancários;
- d) declaração do Imposto de Renda Pessoa Física 2022/Ano Calendário 2021;
- e) documentos emitidos pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS ou pela Secretaria da Receita Federal – SRF;
Parágrafo único: As condições de inscrições deverão não somente acompanhar o regido por essa portaria mais também o edital 001/2023
Art. 10º. Em nenhuma hipótese, os documentos apresentados para inscrição serão devolvidos ao pré-candidato (a).
Art. 11º. A inscrição é individual e sem vinculação a partido político, grupo religioso ou econômico.
CAPÍTULO IV
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 12º São impedidos de se candidatarem ao Conselho Tutelar da mesma circunscrição regional: cônjuges, conviventes, companheiros (as), ascendentes e descendentes, sogro (a), e genro ou nora, irmãos(ãs), cunhados (as) durante o cunhado, tio (a) e sobrinho (a), padrasto ou madrasta e enteado (a).
Art. 13º Estende-se o impedimento em relação à Autoridade Judiciária e aos representantes do Ministério Público com atuação na Justiça da Infância e da Juventude, em exercício na Comarca, foro Regional ou Distrital, bem como aos (as) Conselheiros (as) de Direitos, titulares e suplentes no exercício do mandato, de Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPITULO V
DA INSCRIÇÃO
Art. 14º. O período de inscrições para participar do Processo de Escolha será definido no edital a ser publicado no Diário Oficial do Município – DOM.
Parágrafo único – Antes de efetuar a inscrição, o (a) pré-candidato (a) deverá conhecer todo o teor do edital e certificar-se de que preenche todos os requisitos exigidos para a candidatura à função pública de conselheiro (a) tutelar.
Art. 15º. No ato da inscrição, o (a) pré-candidato (a) deverá entregar o envelope lacrado.
- 1º. Constatada pela Comissão Organizadora Central a ausência ou irregularidade de quaisquer dos documentos exigidos para inscrição, o candidato será reprovado. O recurso não dará direito de acrescentar nenhum documento.
- 2º. A qualquer tempo poder-se-á anular a inscrição e demais fases subsequentes do processo de escolha, bem como a nomeação e a posse, caso comprovada qualquer falsidade nas declarações e/ou qualquer irregularidade nos documentos apresentados e/ou na participação em quaisquer das fases da primeira e/ou da segunda etapas, devendo o (a) pré-candidato/candidato (a) ser eliminado (a) do processo de escolha.
CAPÍTULO VI
DA ANÁLISE DOS CURRÍCULOS
Art. 16. O currículo será formado pelos documentos que comprovem os requisitos enumerados pelo artigo 13 desta resolução, além dos dados pessoais, profissionais e acadêmicos do (a) pré-candidato (a).
Art. 17. O currículo do (a) pré-candidato (a) será analisado pela Comissão Organizadora Central que decidirá sobre o deferimento ou indeferimento da inscrição.
- 1º. A Comissão Organizadora Central poderá realizar diligências e/ou solicitar documentação complementar, no sentido de apurar a veracidade dos documentos e declarações apresentadas pelos (as) pré-candidatos (as).
CAPÍTULO VII
DA PROVA DE HABILIDADE ESPECIFICA POR BANCA EXAMINADORA
Art. 18. A prova de habilidade especifica será realizada por banca examinadora, que avaliará os (as) pré-candidatos (as) por meio de prova.
CAPÍTULO VIII
DO REGISTRO DA CANDIDATURA
Art. 19. O registro da candidatura constitui ato formal, lavrado em documento subscrito pelo CMDCA/SANTA LUZIA, e será assegurado ao (a) pré-candidato (a) que obtiver, respectivamente:
I – aprovação do seu currículo pela Comissão Organizadora Central;
II – aprovação na prova;
III – aprovação no teste psicológico
Art. 20. Após a expedição do registro, o (a) pré-candidato (a) estará apto a participar do Processo Eleitoral
- 1º. É expressamente proibido qualquer ato que implique na promoção de candidatura antes da publicação oficial da lista das candidaturas deferidas no Diário Oficial do Município – DOM, sob pena de eliminação do processo de escolha.
- 4º. A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, grupo religioso ou econômico.
- 5º. A lista contendo os nomes e os números dos (as) pré-candidatos (as) que obtiveram a expedição do registro de candidatura deferida será publicada no Diário Oficial do Município e afixada na sede da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, bem como na Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania.
Art. 21º Demais informações estará disponível no edital 001/2023.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 22. Os (as) candidatos (as) poderão promover as campanhas de suas candidaturas junto aos eleitores, através de debates, entrevistas, seminários, distribuição de panfletos e internet.
- 1º. É proibido aos (as) candidatos (as) doar, oferecer, prometer ou entregar ao (a) eleitor (a) bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor, conforme estabelecido no §3º do artigo 139 da Lei Federal nº 8.069/1990, sob pena de eliminação do processo de escolha.
Art. 23º. Os meios de comunicação que se propuserem a realizar debates, terão que formalizar convite a todos (as) os (as) candidatos (as) inscritos (as) na regional onde se der a realização, devendo o debate ter a presença de, no mínimo, 03 (três) candidatos (as) e supervisão de membro da Comissão Organizadora Central, sob pena de indeferimento do debate pela referida comissão.
Art. 24º. Os debates promovidos pela mídia deverão ter o seu regulamento apresentado pelos organizadores a todos (as) os (as) candidatos (as) participantes e a Comissão Organizadora Central, com no mínimo 02 (dois) dias úteis de antecedência da data de sua realização, sob pena de indeferimento do debate pela Comissão Organizadora Central.
Art. 25º. Os debates deverão garantir oportunidades iguais para todos (as) os (as) candidatos (as), para exposição e resposta.
Art. 26º. É proibida a propaganda irreal, insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os (as) concorrentes.
Art. 27º É proibido aos (as) candidatos (as) promoverem as suas campanhas antes da publicação da lista das candidaturas deferidas no Diário Oficial do Município – DOM.
Art. 28º É proibida a utilização de faixas, outdoors e outros meios não previstos nesta Resolução e no Edital CMDCA/SANTA LUZIA nº 001/2023.
Art. 29º. É proibida a formação de chapas de candidatos, uma vez que cada candidato (a) deverá concorrer individualmente.
Art. 30º É proibido aos membros da Comissão Organizadora Central e das Comissões Regionais Organizadoras promoverem campanha para qualquer candidato (a).
Art. 31º. É proibido ao (a) candidato (a) promover o transporte de eleitores (as) no dia da votação.
Art. 32º. É proibido o uso de estrutura pública e/ou recurso público para realização de campanha ou propaganda.
Art. 33º. As denúncias relativas ao descumprimento das regras do Processo de Escolha, referentes a qualquer etapa, deverão ser formalizadas perante à Comissão Organizadora , apontando com clareza o motivo da denúncia, preferencialmente acompanhadas de prova material, podendo ser apresentadas por qualquer cidadão no prazo máximo de 05 (cinco) dias corridos contados a partir da ocorrência fato.
Art. 34º. As denúncias deverão ser formalizadas por escrito e ser protocoladas exclusivamente na sede da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, conforme horário de funcionamento.
- 1º. Não serão protocoladas ou recebidas as denúncias caso estejam ilegíveis.
- 2º. As denúncias realizadas em desacordo com o disposto nos artigos 33º e 34º caput e § 1º, não serão apreciadas pela Comissão Organizadora Central.
Art. 35º. Será penalizado (a) com o cancelamento da candidatura e eliminação do processo de escolha e/ou com a perda do mandato, o (a) candidato (a) que comprovadamente fizer uso de recursos e/ou estrutura pública para realização de campanha ou propaganda.
Art. 36º. Demais penalidades constarão no edital 001/2023.
Art. 37º. A escolha dos membros efetivos e suplentes de cada conselho tutelar ocorrerá por voto facultativo, pessoal, direto e secreto de cidadãos maiores de 16 (dezesseis) anos, residentes na circunscrição regional a qual se vincula o Conselho Tutelar.
- 1º. Nos termos do §1º do artigo 139 da Lei Federal nº 8.069/1990, a votação ocorrerá em data unificada em todo o território nacional, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 38º. A votação será realizada, das 8:00 (oito) às 17:00 (dezessete) horas, em data e locais previamente publicados no Diário Oficial do Município – DOM.
- 1º. Às 17:00 (dezessete) horas do dia da eleição serão distribuídas senhas aos (as) votantes presentes, para assegurar-lhes o direito de votação.
- 2º. Ocorrendo excepcionalmente atraso para o início da votação, será feito o registro em ata.
Art. 39º. Os (as) candidatos (as) poderão fiscalizar ou indicar 01 (um) fiscal para o acompanhamento da votação e apuração.
- 1º. O nome do (a) fiscal deverá ser apresentado formalmente à Comissão Organizadora com antecedência mínima de até 05 (cinco) dias úteis antes do dia da votação.
- 2º. O (a) fiscal deverá portar crachá fornecido pela Comissão Organizadora e poderá solicitar ao (a) presidente da mesa de votação o registro em ata de irregularidade identificada no processo de votação.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40º. O CMDCA/SANTA LUZIA publicará no Diário Oficial do Município – DOM, o calendário relativo à data, horário, local de realização da prova escrita, da prova de habilidade específica por banca examinadora, bem como de todos os atos necessários para cumprimento do processo de escolha.
Art. 41º. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais é o órgão competente para fiscalizar o Processo de Escolha dos Membros dos Conselhos Tutelares de SANTA LUZIA.
Art. 42º Outras informações estará disponível no edital 001/2023 ..
Art. 43. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 31 de Março de 2023
Art. 4º – Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 31 de março de 2023.
Andréa Mendes Carvalho
Conselheira Vice Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente
Gestão 2021/2023
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