Gestão de Pessoas – CERTIDÃO DE APOSTILAMENTO
CERTIDÃO DE APOSTILAMENTO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições e competências legais, nos termos do inciso VIII[1] do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, em conjunto com o SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, conforme competência prevista no art. 36[2] da Lei Complementar nº 3.123, de 01 de setembro 2010;
CONSIDERANDO que o Município de Santa Luzia/MG é um ente da Federação e dotado de autonomia, conforme disposição do art. 18[3] da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), inclusive detém a competência constitucional para determinar e legislar sobre os direitos, Estatuto e Carreira de seus Servidores Públicos Municipais, art. 30[4] da CRFB/1988;
CONSIDERANDO o direito ao Apostilamento e seus requisitos legais previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Santa Luzia, Lei Complementar n° 1.474, de 10 de dezembro de 1991, em seu art. 67[5], e também no § 11[6] do art. 88 da Lei Orgânica Municipal, em vigência no ordenamento jurídico municipal desde 1991. E em 2006 teve apenas a redação do artigo alterada para incluir mais um requisito a ser observado e cumprido na sua concessão;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n° 57, 15 de julho de 2003, à Constituição do Estado de Minas Gerais, que acrescentou o art. 121 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e extinguiu o direito ao apostilamento apenas tem vigência no âmbito do Estado de Minas Gerais enquanto Ente da Federação. Portanto, tem vigência e produz efeitos apenas para os Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e não para os Servidores Públicos Municipais;
CONSIDERANDO o Princípio da Estrita Legalidade que deverá ser observado e reger os atos da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO a CI nº 1149/2021/PGM emitida pela Procuradoria Geral do Município de Santa Luzia/MG (PGM) com a opinião jurídica[7] a respeito do objeto: direito a
Revisão de Apostilamento previsto no ordenamento jurídico do Município de Santa Luzia/MG;
CONSIDERANDO a verificação e constatação por meio da Comissão de Apostilamento, instaurada pela Portaria n° 20.960, de 11 de fevereiro de 2019, do cumprimento dos requisitos legais por meio do contexto fático, qual seja o decurso do tempo, 5 (cinco) anos consecutivos ou 8 (oito) anos alternados, em cargo comissionado ocupado por servidor efetivo, sendo no mínimo 1 (um) ano de efetivo exercício no último cargo em comissão, no qual ocorrerá o apostilamento, consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sobremodo por terem se estabilizado em decorrência de fatos legais e que ensejam a aquisição do direito ao apostilamento previsto no vigente e mencionado art. 67 da Lei Complementar n° 1.474, de 10 de dezembro de 1991;
CONSIDERANDO que a Administração atende ao preceito ético da boa fé objetiva e encontra respaldo nos princípios gerais do Direito Público contemporâneo, cuja exegese se orienta também pelo respeito ao direito adquirido;
CONSIDERANDO que a CRFB/1988 traz a proteção do direito adquirido mesmo diante da alteração legislativa posterior, quando já se consumaram os requisitos objetivos e legais para a aquisição do direito pretendido, cita-se seu art. 5º, “XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”
CONSIDERANDO que mesmo com as alterações promovidas na CRFB/1988 por meio da Emenda Constitucional Nº 103, de 12 de novembro de 2019, (EC n° 103/2019), principalmente no seu art. 1° que incluiu o § 9° ao Art. 39 da CRFB/1988 com a seguinte redação: § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019), os servidores públicos efetivos municipais que cumpriram os requisitos legais previstos na Lei Municipal antes da promulgação e do início da vigência dessa EC à CRFB/1988 possuem o direito adquirido ao Apostilamento;
CONSIDERANDO que segundo a autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a segurança jurídica abrange um aspecto objetivo, que diz respeito à estabilidade das relações jurídicas, e um aspecto subjetivo, que abrange a idéia de proteção à confiança, ou seja, de proteção à expectativa, à calculabilidade, à previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos de acordo com a vigência das Leis e o cumprimento de seus requisitos;
CERTIFICAM:
que o Servidor Público Efetivo Municipal abaixo identificado, de acordo com a “Contagem para fins de Direito a Apostilamento”, documento em anexo elaborado pela Comissão de Apostilamento, instaurada pela Portaria n° 20.960, de 11 de fevereiro de 2019, a concessão do direito ao Apostilamento previsto na Lei Complementar n° 1.474, de 10 de dezembro de 1991, em seu art. 67 e no § 11do art. 88 da Lei Orgânica Municipal.
Nome Completo | MARILENE JOSE DE SOUSA MACHADO |
CPF | 844.014.276-53 |
Matrícula | 9245 |
Cargo Efetivo | Agente Administração |
Data do requerimento de Apostilamento | 02/02/2012 |
Cargo para Apostilamento | DIRETOR II-A |
Santa Luzia, 15 de Setembro de 2021
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DE SANTA LUZIA
THIAGO HENRIQUE FERREIRA
SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
[1] Lei Orgânica Municipal de 01 de setembro de 2000.
Art. 71 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: (…)
VIII – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, exceto daqueles pertencentes ao quadro da Câmara Municipal, cuja competência é do Presidente da Câmara;
Lei Complementar nº 3.123, de 01 de setembro 2010.
Art. 20. A competência do Prefeito Municipal é a definida na Lei Orgânica do Município; a dos dirigentes políticos e administrativos dos órgãos da administração direta, as definidas nesta Lei; e a dos dirigentes políticos e administrativos dos órgãos da administração indireta, as definidas em leis específicas. (Grifos nosso)
[2] Lei Complementar nº 3.123, de 01 de setembro 2010.
Art. 36. À Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, por meio de seu titular, compete: (…)
- examinar e opinar sobre questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal;(Grifos nosso)
[3]Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (…)
[4]Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
(…)
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (Grifos nosso)
[5] Lei Complementar n° 1.474, de 10 de dezembro de 1991.
SUBSEÇÃO I- DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 67 A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, não será incorporada ao vencimento ou á remuneração do servidor efetivo, salvo após 5 anos de exercício consecutivo e 8 alternados no referido cargo, retroagindo á data de sua nomeação.
Art. 67 A remuneração do cargo comissionado será incorporada ao vencimento do servidor público efetivo após 5 anos consecutivos ou 8 anos alternados de seu efetivo exercício.
Parágrafo único. O servidor ao requerer o direito previsto no caput desse artigo, deverá ter, no mínimo, 01 (um) ano de efetivo exercício no último cargo em comissão, no qual ocorrerá o apostilamento. (Redação dada pela Lei nº 2645/2006)
[6] Lei Orgânica Municipal de 01 de setembro de 2000.
Art. 88 (…)
- 11 O servidor público municipal quando apostilado em determinada função na forma da lei, não sofrerá prejuízos com as posteriores mudanças e reclassificações, percebendo sua remuneração com base nas citadas mudanças ocorridas.
[7] Lei Orgânica Municipal de 01 de setembro de 2000.
Seção VII – Da Procuradoria
Art. 92 A Procuradoria do Município, diretamente subordinada ao Prefeito, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbida da representação judicial do Município, cabendo-lhe ainda, nos termos da Lei Especial, as atividades de consultorias e assessoramento do Poder Executivo e privativamente a execução da dívida ativa de natureza tributária.
Art. 93 A Procuradoria do Município, reger-se-á por lei própria, atendendo-se com relação aos seus integrantes o disposto nos arts. 37, inciso XII e 39, parágrafo 1º da Constituição Federal.
Parágrafo único. O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais.
Art. 94 A Procuradoria do Município tem por Chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito dentre advogado de reconhecido saber jurídico e de reputação ilibada.
CERTIDÃO DE APOSTILAMENTO
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições e competências legais, nos termos do inciso VIII[1] do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, em conjunto com o SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS, conforme competência prevista no art. 36[2] da Lei Complementar nº 3.123, de 01 de setembro 2010;
CONSIDERANDO que o Município de Santa Luzia/MG é um ente da Federação e dotado de autonomia, conforme disposição do art. 18[3] da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), inclusive detém a competência constitucional para determinar e legislar sobre os direitos, Estatuto e Carreira de seus Servidores Públicos Municipais, art. 30[4] da CRFB/1988;
CONSIDERANDO o direito ao Apostilamento e seus requisitos legais previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Santa Luzia, Lei Complementar n° 1.474, de 10 de dezembro de 1991, em seu art. 67[5], e também no § 11[6] do art. 88 da Lei Orgânica Municipal, em vigência no ordenamento jurídico municipal desde 1991. E em 2006 teve apenas a redação do artigo alterada para incluir mais um requisito a ser observado e cumprido na sua concessão;
CONSIDERANDO que a Emenda Constitucional n° 57, 15 de julho de 2003, à Constituição do Estado de Minas Gerais, que acrescentou o art. 121 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e extinguiu o direito ao apostilamento apenas tem vigência no âmbito do Estado de Minas Gerais enquanto Ente da Federação. Portanto, tem vigência e produz efeitos apenas para os Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais e não para os Servidores Públicos Municipais;
CONSIDERANDO o Princípio da Estrita Legalidade que deverá ser observado e reger os atos da Administração Pública Municipal;
CONSIDERANDO a CI nº 1132/2021/PGM emitida pela Procuradoria Geral do Município de Santa Luzia/MG (PGM) com a opinião jurídica[7] a respeito do objeto: direito a Revisão de Apostilamento previsto no ordenamento jurídico do Município de Santa Luzia/MG;
CONSIDERANDO a verificação e constatação por meio da Comissão de Apostilamento, instaurada pela Portaria n° 20.960, de 11 de fevereiro de 2019, do cumprimento dos requisitos legais por meio do contexto fático, qual seja o decurso do tempo, 5 (cinco) anos consecutivos ou 8 (oito) anos alternados, em cargo comissionado ocupado por servidor efetivo, sendo no mínimo 1 (um) ano de efetivo exercício no último cargo em comissão, no qual ocorrerá o apostilamento, consolida fatos jurídicos que devem ser respeitados, sobremodo por terem se estabilizado em decorrência de fatos legais e que ensejam a aquisição do direito ao apostilamento previsto no vigente e mencionado art. 67 da Lei Complementar n° 1.474, de 10 de dezembro de 1991;
CONSIDERANDO que a Administração atende ao preceito ético da boa fé objetiva e encontra respaldo nos princípios gerais do Direito Público contemporâneo, cuja exegese se orienta também pelo respeito ao direito adquirido;
CONSIDERANDO que a CRFB/1988 traz a proteção do direito adquirido mesmo diante da alteração legislativa posterior, quando já se consumaram os requisitos objetivos e legais para a aquisição do direito pretendido, cita-se seu art. 5º, “XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”
CONSIDERANDO que mesmo com as alterações promovidas na CRFB/1988 por meio da Emenda Constitucional Nº 103, de 12 de novembro de 2019, (EC n° 103/2019), principalmente no seu art. 1° que incluiu o § 9° ao Art. 39 da CRFB/1988 com a seguinte redação: § 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019), os servidores públicos efetivos municipais que cumpriram os requisitos legais previstos na Lei Municipal antes da promulgação e do início da vigência dessa EC à CRFB/1988 possuem o direito adquirido ao Apostilamento;
CONSIDERANDO que segundo a autora Maria Sylvia Zanella Di Pietro, a segurança jurídica abrange um aspecto objetivo, que diz respeito à estabilidade das relações jurídicas, e um aspecto subjetivo, que abrange a idéia de proteção à confiança, ou seja, de proteção à expectativa, à calculabilidade, à previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos atos de acordo com a vigência das Leis e o cumprimento de seus requisitos;
CERTIFICAM:
que o Servidor Público Efetivo Municipal abaixo identificado, de acordo com a “Contagem para fins de Direito a Apostilamento”, documento em anexo elaborado pela Comissão de Apostilamento, instaurada pela Portaria n° 20.960, de 11 de fevereiro de 2019, a concessão do direito ao Apostilamento previsto na Lei Complementar n° 1.474, de 10 de dezembro de 1991, em seu art. 67 e no § 11do art. 88 da Lei Orgânica Municipal.
Nome Completo | SIBERIA JESUS SATIRO DA COSTA |
CPF | 850.956.806-53 |
Matrícula | 2539 |
Cargo Efetivo | Oficial Administração |
Data do requerimento de Apostilamento | 04/04/2012 |
Cargo para Apostilamento | DIRETOR III-A |
Santa Luzia, 15 de Setembro de 2021
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DE SANTA LUZIA
THIAGO HENRIQUE FERREIRA
SECRETARIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE PESSOAS
[1] Lei Orgânica Municipal de 01 de setembro de 2000.
Art. 71 Compete ao Prefeito, entre outras atribuições: (…)
VIII – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores, exceto daqueles pertencentes ao quadro da Câmara Municipal, cuja competência é do Presidente da Câmara;
Lei Complementar nº 3.123, de 01 de setembro 2010.
Art. 20. A competência do Prefeito Municipal é a definida na Lei Orgânica do Município; a dos dirigentes políticos e administrativos dos órgãos da administração direta, as definidas nesta Lei; e a dos dirigentes políticos e administrativos dos órgãos da administração indireta, as definidas em leis específicas. (Grifos nosso)
[2] Lei Complementar nº 3.123, de 01 de setembro 2010.
Art. 36. À Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, por meio de seu titular, compete: (…)
- examinar e opinar sobre questões relativas a direitos, vantagens, deveres e responsabilidades do pessoal;(Grifos nosso)
[3]Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição. (…)
[4]Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
(…)
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; (Grifos nosso)
[5] Lei Complementar n° 1.474, de 10 de dezembro de 1991.
SUBSEÇÃO I- DA GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 67 A remuneração pelo exercício do cargo em comissão, não será incorporada ao vencimento ou á remuneração do servidor efetivo, salvo após 5 anos de exercício consecutivo e 8 alternados no referido cargo, retroagindo á data de sua nomeação.
Art. 67 A remuneração do cargo comissionado será incorporada ao vencimento do servidor público efetivo após 5 anos consecutivos ou 8 anos alternados de seu efetivo exercício.
Parágrafo único. O servidor ao requerer o direito previsto no caput desse artigo, deverá ter, no mínimo, 01 (um) ano de efetivo exercício no último cargo em comissão, no qual ocorrerá o apostilamento. (Redação dada pela Lei nº 2645/2006)
[6] Lei Orgânica Municipal de 01 de setembro de 2000.
Art. 88 (…)
- 11 O servidor público municipal quando apostilado em determinada função na forma da lei, não sofrerá prejuízos com as posteriores mudanças e reclassificações, percebendo sua remuneração com base nas citadas mudanças ocorridas.
[7] Lei Orgânica Municipal de 01 de setembro de 2000.
Seção VII – Da Procuradoria
Art. 92 A Procuradoria do Município, diretamente subordinada ao Prefeito, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbida da representação judicial do Município, cabendo-lhe ainda, nos termos da Lei Especial, as atividades de consultorias e assessoramento do Poder Executivo e privativamente a execução da dívida ativa de natureza tributária.
Art. 93 A Procuradoria do Município, reger-se-á por lei própria, atendendo-se com relação aos seus integrantes o disposto nos arts. 37, inciso XII e 39, parágrafo 1º da Constituição Federal.
Parágrafo único. O ingresso na classe inicial da carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais.
Art. 94 A Procuradoria do Município tem por Chefe o Procurador Geral do Município, de livre designação pelo Prefeito dentre advogado de reconhecido saber jurídico e de reputação ilibada.
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