LEI Nº 4.796, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

LEI Nº 4.796, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024

 

 

Autoriza a subvenção econômica para custeio do Programa Tarifa Zero no transporte público coletivo convencional de passageiros por ônibus do Município de Santa Luzia – MG.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. lº  Fica autorizada, no período de janeiro a dezembro de 2025, a subvenção econômica ao sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros por ônibus para custeio do Programa Tarifa Zero aos domingos e feriados, para prestação de serviço no Município de Santa Luzia – MG, nos termos desta Lei, do art. 23 da Lei Federal n° 12.587, de 03 de janeiro de 2012, da Lei Orgânica do Município e da Lei n° 3.162, de 23 de dezembro de 2010, no valor máximo total de R$ 790.731,76 (setecentos e noventa mil setecentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos).

§ 1º  O valor total estabelecido no caput não considera e é independente de eventuais valores de subvenção geral ao transporte público coletivo municipal aprovados e destinado por Lei específica para o mesmo exercício financeiro.

§ 2º  Poderá haver alteração do valor máximo disposto no caput em até 20% (vinte por cento), desde que comprovada a necessidade de aumento da operação de atendimento devido ao aumento de demanda de passageiros.

§ 3º  O valor previsto no caput já considera o percentual de eventual reajuste tarifário anual previsto para o ano de 2025.

 

Art. 2º  A subvenção econômica prevista no art. lº será repassada mensalmente à concessionária do serviço de transporte público coletivo convencional de ônibus para execução do serviço público de que trata o Contrato n° 162/2012, nos valores máximos descritos no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único.  O repasse de que o caput será efetuado, a contar do mês subsequente ao início de vigência desta Lei, no dia 12 de cada mês, ou no dia útil subsequente.

 

Art. 3º  A concessionária do serviço de transporte público coletivo convencional de passageiros por ônibus de que trata esta Lei deverá se submeter a todas as obrigações contratuais da concessão de transporte público já previstas no Contrato n° 162/2012, atendendo às mesmas exigências de qualidade no serviço prestado.

§ 1º  A concessionária do serviço de transporte público coletivo convencional de passageiros por ônibus deverá comprovar o cumprimento do disposto no caput, por meio de relatório eletrônico diário, a ser enviado à Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes.

§ 2º  O repasse da subvenção econômica será suspenso caso a concessionária deixe de cumprir o disposto nesta Lei.

 

Art. 4º  Os valores efetivamente repassados nos termos desta Lei integrarão o cálculo da modicidade tarifária.

 

Art. 5º  A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transportes será responsável pela correta execução e fiscalização do disposto nesta Lei.

Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Segurança Pública, Trânsito e Transporte deverá solicitar mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças o repasse mensal de que trata o art. 2º.

 

Art. 6º  O Poder Executivo manterá canal específico de comunicação para receber reclamações e facilitar a participação dos usuários do transporte coletivo na fiscalização do serviço.

 

Art. 7º  As despesas para execução desta Lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária: (02.034.008.26.782.2001.2791, Elemento de despesa 3.3.60.45.00.00 [subvenção econômica], fonte de recursos 1500).

 

Art. 8º  O Poder Executivo regulamentará, no que couber, esta Lei.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor em 01 de janeiro de 2025.

 

Santa Luzia, 23 de dezembro de 2024

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

ANEXO ÚNICO

(a que se refere o caput do art. 2º)

https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/OS29YwBjTamdTxA

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