LEI Nº 4.819, DE 17 DE ABRIL DE 2025

LEI Nº 4.819, DE 17 DE ABRIL DE 2025

 

 

Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos profissionais da educação básica, em atenção ao inciso V do caput do art. 206 da Constituição Federal, de 1988.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a título de reajuste dos vencimentos dos profissionais da educação básica, o percentual de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento), tendo por base o valor do vencimento básico vigente imediatamente antes da entrada em vigor desta Lei, em atenção ao inciso V do caput do art. 206 da Constituição Federal, de 1988.

§ 1º  O reajuste de que trata esta Lei não é cumulativo com a revisão geral anual concedida, nos termos do inciso X do caput do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, e do inciso X do caput do art. 86 da Lei Orgânica Municipal.

§ 2º  Não será devido o reajuste que trata esta Lei:

I – aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão vinculados à Secretaria Municipal da Educação de que trata a Lei Complementar nº 4.570, de 30 de março de 2023;

II – aos profissionais da educação básica que estiverem ocupando cargos em comissão e não fizeram a opção pela remuneração do cargo efetivo de que trata o inciso I do caput do art. 150 da Lei nº 2.819, de 07 de abril de 2008; e

III – aos aposentados e pensionistas que não possuam direito à paridade remuneratória com os servidores ativos, nos termos da Constituição Federal de 1988.

 

Art. 2º  O valor do reajuste dos vencimentos básicos dos profissionais da educação básica, relativo aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025, será pago no mês de maio do corrente ano.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 17 de abril de 2025

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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