LEI Nº 4.829, DE 16 DE MAIO DE 2025

LEI Nº 4.829, DE 16 DE MAIO DE 2025

 

 

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 3.041, de 31 de dezembro de 2009, que “Cria o Conselho Municipal de Turismo de Santa Luzia e o Fundo Municipal de Proteção do Turismo de Santa Luzia e dá outras providências”.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  O art. 1º da Lei nº 3.041, de 31 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º  Fica criado o Conselho Municipal de Turismo de Santa Luzia – COMTUR, órgão normativo, consultivo, deliberativo e fiscalizador, que orienta, acompanha, institucionaliza e organiza a relação entre a Administração Municipal e a sociedade civil no planejamento e execução da Política Municipal do Turismo de Santa Luzia.”

 

Art. 2º  O art. 3º da Lei nº 3.041, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescidos as alíneas “i” a “l” ao inciso II de seu caput, o inciso III ao seu caput e os §§ 2º a 5º, transformando-se o parágrafo único em § 1º:

“Art. 3º  O COMTUR será constituído por 17 (dezessete) membros titulares, incluído o Presidente, que, na qualidade de membro nato, será o (a) Secretário(a) Municipal da Cultura e do Turismo, sendo os outros 16 (dezesseis) membros nomeados de forma paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil da seguinte forma:

I – representantes do Poder Público:

a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal da Cultura e do Turismo;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Orçamento;

f) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Obras;

g) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento; e

II – 08 (oito) representantes da sociedade civil, podendo ser pessoa física ou pessoa jurídica, vinculados a qualquer um dos seguintes segmentos:

a) acampamentos turísticos;

b) agências de turismo;

c) guias de turismo;

d) meios de hospedagem;

e) organizadoras de evento;

f) parques temáticos;

g) transportadoras turísticas;

h) casas de espetáculo;

i) centros de convenções;

j) empreendimentos de entretenimento e lazer e parques aquáticos;

k) empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva; e

l) locadoras de veículos para turistas; e

III – 1 (um) representante da Câmara Municipal nos termos do art. 21 da Lei Orgânica do Município de Santa Luzia/MG.

§ 1º  Cada membro titular terá o seu respectivo suplente.

§ 2º  Os representantes aos quais se referem o inciso I do caput, serão indicados pelo Prefeito Municipal.

§ 3º  Os representantes aos quais se referem o inciso II do caput serão eleitos por meio de chamamento público e deverão estar devidamente inscritos no Cadastro Cultural do Município – CCM, nos termos da Lei nº 3.161, de 23 de dezembro de 2010.

§ 4º  Os representantes aos quais se referem as alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f” e “g” do inciso II do caput deverão estar devidamente inscritos no Cadastro Nacional de Prestadores de Serviços Turísticos – Cadastur, a que se refere a Lei Federal nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

§ 5º  O representante a que se refere o inciso III do caput será indicado pelo Presidente da Câmara Municipal de Santa Luzia/MG.”

 

Art. 3º  Fica revogada a alínea “h” do inciso II do caput do art. 3º da Lei nº 3.041, de 2009.

 

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 16 de maio de 2025.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

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