LEI Nº 4.844, DE 07 DE JULHO DE 2025
LEI Nº 4.844, DE 07 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre leitura bíblica como recurso paradidático nas escolas públicas e particulares do Município de Santa Luzia/MG.
O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A leitura da Bíblia Sagrada poderá ser realizada nas escolas públicas e particulares como recurso paradidático para a disseminação cultural, histórica, geográfica e arqueológica de seu conteúdo.
Parágrafo único. As histórias bíblicas utilizadas deverão auxiliar os projetos escolares de ensino correlatos nas áreas de história, literatura, ensino religioso, artes e filosofia, bem como outras atividades pedagógicas complementares pertinentes.
Art. 2º Nenhum aluno poderá ser obrigado a participar das atividades relacionadas a esta Lei, sendo garantida a liberdade religiosa nos termos da Constituição Federal.
Art. 3º Ficará a critério do Poder executivo estabelecer as diretrizes e estratégias para viabilizar a leitura da Bíblia Sagrada, conforme estabelecido no art. 1º desta Lei.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 07 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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