LEI Nº 4.845, DE 14 DE JULHO DE 2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, §7º da LOM, promulga a seguinte Lei, cujo veto integral, oposto pelo Chefe do Poder Executivo, foi rejeitado em sessão do Plenário realizada em 06 de maio de 2025:
EMENTA: Dispõe sobre a transparência no atendimento dos profissionais da saúde no município de Santa Luzia/MG, com a obrigatoriedade de identificação dos profissionais em murais e outras providências.
Art. 1º Este projeto de lei tem por objetivo assegurar maior transparência e acessibilidade no atendimento prestado pelos profissionais da saúde nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e demais postos de saúde do município de Santa Luzia/MG.
Art. 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade de afixação, em local visível e de fácil acesso ao público, de um mural contendo as informações dos profissionais de saúde em serviço em todas as unidades mencionadas no artigo 1º.
- 1º As informações obrigatórias que deverão constar no mural incluem:
I – Nome completo do profissional de saúde;
II – Registro no respectivo Conselho de Classe (CRM, CRO, COREN, entre outros);
III – Especialidade ou área de atuação;
IV – Horário de início e término do plantão;
V – Fotografia atualizada do profissional.
- 2º A fotografia deve ser de alta qualidade, exibindo nitidamente o rosto do profissional, com tamanho mínimo de 10 cm x 15 cm, e renovada anualmente.
- 3º As informações devem ser atualizadas diariamente, no início de cada plantão.
Art. 3º As unidades de saúde deverão manter os murais em local de destaque, preferencialmente próximo à recepção ou ao local de espera, garantindo plena visibilidade e acesso à população.
- 1º Caso a unidade de saúde utilize painéis eletrônicos para comunicação, poderá optar por exibir as informações em formato digital, desde que respeitadas as exigências deste projeto de lei.
- 2º Nos casos de indisponibilidade temporária do mural eletrônico, um mural físico deve ser imediatamente disponibilizado como medida de contingência.
Art. 4º As informações contidas no mural visam:
I – Facilitar a identificação do profissional responsável pelo atendimento;
II – Garantir a segurança e confiança no atendimento prestado;
III – Promover a transparência nos serviços de saúde pública;
IV – Permitir maior controle social e fiscalização da população quanto à presença e atuação dos profissionais.
Art. 5º O descumprimento das disposições previstas nesta lei sujeitará os responsáveis pelas unidades de saúde às seguintes penalidades:
- 1º Advertência por escrito, com prazo de 15 (quinze) dias para regularização.
- 2º Multa administrativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, revertida ao Fundo Municipal de Saúde.
- 3º Em caso de reincidência, poderá ser instaurado procedimento administrativo para apuração de responsabilidade dos gestores.
Art. 6º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde de Santa Luzia a fiscalização e o cumprimento das normas previstas nesta lei, devendo realizar visitas periódicas às unidades de saúde e emitir relatórios de conformidade.
Art. 7º Fica a critério do Poder Executivo a regulamentação complementar desta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, incluindo a padronização dos murais e demais procedimentos administrativos necessários para sua implementação.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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Glayson Johnny Gonçalves Coelho
Presidente da Câmara Municipal
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