LEI Nº 4.845, DE 14 DE JULHO DE 2025

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, §7º da LOM, promulga a seguinte Lei, cujo veto integral, oposto pelo Chefe do Poder Executivo, foi rejeitado em sessão do Plenário realizada em 06 de maio de 2025:

 

EMENTA: Dispõe sobre a transparência no atendimento dos profissionais da saúde no município de Santa Luzia/MG, com a obrigatoriedade de identificação dos profissionais em murais e outras providências.

 

Art. 1º Este projeto de lei tem por objetivo assegurar maior transparência e acessibilidade no atendimento prestado pelos profissionais da saúde nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), Unidades Básicas de Saúde (UBSs) e demais postos de saúde do município de Santa Luzia/MG.

 

Art. 2º Fica estabelecida a obrigatoriedade de afixação, em local visível e de fácil acesso ao público, de um mural contendo as informações dos profissionais de saúde em serviço em todas as unidades mencionadas no artigo 1º.

  • 1º As informações obrigatórias que deverão constar no mural incluem:

I – Nome completo do profissional de saúde;

II – Registro no respectivo Conselho de Classe (CRM, CRO, COREN, entre outros);

III – Especialidade ou área de atuação;

IV – Horário de início e término do plantão;

V – Fotografia atualizada do profissional.

  • 2º A fotografia deve ser de alta qualidade, exibindo nitidamente o rosto do profissional, com tamanho mínimo de 10 cm x 15 cm, e renovada anualmente.
  • 3º As informações devem ser atualizadas diariamente, no início de cada plantão.

 

Art. 3º As unidades de saúde deverão manter os murais em local de destaque, preferencialmente próximo à recepção ou ao local de espera, garantindo plena visibilidade e acesso à população.

  • 1º Caso a unidade de saúde utilize painéis eletrônicos para comunicação, poderá optar por exibir as informações em formato digital, desde que respeitadas as exigências deste projeto de lei.
  • 2º Nos casos de indisponibilidade temporária do mural eletrônico, um mural físico deve ser imediatamente disponibilizado como medida de contingência.

 

Art. 4º As informações contidas no mural visam:

I – Facilitar a identificação do profissional responsável pelo atendimento;

II – Garantir a segurança e confiança no atendimento prestado;

III – Promover a transparência nos serviços de saúde pública;

IV – Permitir maior controle social e fiscalização da população quanto à presença e atuação dos profissionais.

 

Art. 5º O descumprimento das disposições previstas nesta lei sujeitará os responsáveis pelas unidades de saúde às seguintes penalidades:

  • 1º Advertência por escrito, com prazo de 15 (quinze) dias para regularização.
  • 2º Multa administrativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, revertida ao Fundo Municipal de Saúde.
  • 3º Em caso de reincidência, poderá ser instaurado procedimento administrativo para apuração de responsabilidade dos gestores.

 

Art. 6º Cabe à Secretaria Municipal de Saúde de Santa Luzia a fiscalização e o cumprimento das normas previstas nesta lei, devendo realizar visitas periódicas às unidades de saúde e emitir relatórios de conformidade.

 

Art. 7º Fica a critério do Poder Executivo a regulamentação complementar desta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, incluindo a padronização dos murais e demais procedimentos administrativos necessários para sua implementação.

 

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

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Glayson Johnny Gonçalves Coelho
Presidente da Câmara Municipal

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