LEI Nº 4.870, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, §7º da LOM, promulga a seguinte Lei, cujo veto integral, oposto pelo Chefe do Poder Executivo, foi rejeitado em sessão do Plenário realizada em 19 de agosto de 2025:
Acresce dispositivo(s) à Lei 4716, de 24 de abril de 2024, que Estabelece normas e condicionantes para ocupação de terrenos em áreas suscetíveis a inundações no Município.
Art. 1º Acrescente-se os seguintes § 3° e § 4° ao artigo 8º da Lei 4716, de 24 de abril de 2024: “Art.8º————————————————————————————————-
§1º——————————————————————————————————
§2º——————————————————————————————————
§3º Fica dispensada a apresentação do Laudo Geológico-Geotécnico, do Plano de Evacuação de Emergência e do Termo de Responsabilidade pela ocupação de Área Suscetível a Inundações, previstos, respectivamente, nos incisos I, III e IV do caput deste artigo, caso o responsável apresente Estudo Hidrológico comprovando que o terreno ou edificação está situado a, no mínimo, 2 metros acima da cota máxima de inundação registrada no local.”
§ 4º O Estudo Hidrológico referido no § 3º deverá ser elaborado e assinado por profissional legalmente habilitado, com registro no respectivo conselho de classe, sendo obrigatória a Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente.
Art. 2º Acrescente-se o seguinte § único ao artigo 9º da Lei 4716, de 24 de abril de 2024: “Art.9º————————————————————————————————-
I——————————————————————————————————–
II——————————————————————————————————– Parágrafo únicoFica dispensada a apresentação do Termo de Responsabilidade pela ocupação de Área Suscetível a Inundações, prevista no inciso I do caput deste artigo, caso o responsável apresente Estudo Hidrológico comprovando que o terreno ou edificação está situado a, no mínimo, 2 metros acima da cota máxima de inundação registrada no local.”
Art. 3º Acrescente-se o seguinte § único ao artigo 12º da Lei 4716, de 24 de abril de 2024: “Art. 12 ———————————————————————————————— Parágrafo único: Fica dispensada a averbação do Termo de Responsabilidade pela ocupação de Área Suscetível a Inundações, previstas no inciso IV do art. 8 º e no inciso I do art. 9º, caso o responsável apresente Estudo Hidrológico comprovando que o terreno ou edificação está situado a, no mínimo, 2 metros acima da cota máxima de inundação registrada no local.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
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Glayson Johnny
Presidente
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