LEI Nº 4.871, DE 01 DE SETEMBRO DE 2025

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, §7º da LOM, promulga a seguinte Lei, cujo veto integral, oposto pelo Chefe do Poder Executivo, foi rejeitado em sessão do Plenário realizada em 19 de agosto de 2025:

 

Institui o “Cartão Material Escolar – CME”, destinado à aquisição de material escolar, através de cartão magnético, para os estudantes da Rede Municipal de Ensino, do Município de Santa Luzia/MG, e dá outras providências.

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir o “Cartão Material Escolar – CME” no âmbito da Administração Municipal, para compra de material escolar, através de cartão magnético ou outra tecnologia similar, destinado aos alunos da Rede Municipal de Ensino.

 

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se “Cartão Material Escolar”, um cartão magnético, consistente em valor, por meio do qual a Administração Municipal disponibiliza o auxílio financeiro para aquisição dos materiais escolares básicos, indicados pela Secretaria Municipal da Educação, de acordo com a solicitação da direção de cada Escola Municipal ou Umei.

 

Art. 3º O cartão, destinado exclusivamente à aquisição direta de material escolar, funcionará como cartão de débito e será disponibilizado a cada aluno, através de seus pais e/ou responsáveis legais. Parágrafo único. O cartão magnético deverá conter, obrigatoriamente, o nome do aluno, o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF de seu responsável legal.

 

Art. 4º O cartão será cancelado automaticamente, mediante as seguintes situações: I – quando da solicitação de transferência do aluno para unidade escolar que não pertença a Rede Municipal de Ensino; II – após 30 (trinta) dias de faltas injustificadas, ininterruptas ou não;

 

Art. 5º A compra dos materiais escolares, por meio do cartão, poderá ser realizada em qualquer estabelecimento comercial varejista de artigos de papelaria e material escolar, sediado e registrado no município, com credenciamento prévio nos termos previstos em Decreto próprio que regulamentará o credenciamento.

Parágrafo único. Caberá ao Município promover a divulgação bem como enviar por correspondência informativo de credenciamento a todos os estabelecimentos registrados no município e com código nacional de atividade (CNAE), principal ou secundário, de artigos de papelaria.

 

Art. 6º A partir da liberação do recurso (saldo), é de responsabilidade única e exclusiva do responsável pelo aluno:

I – aquisição do material;

II – organização do material para uso pelo estudante;

III – que o estudante esteja de posse do material durante as aulas;

IV – estar ciente de que não haverá reposição do material pela Unidade de Ensino.

 

Art. 7º O valor do recurso financeiro, a ser creditado anualmente no cartão magnético escolar, ficará disponível para utilização pelo prazo estipulado em Decreto, findo o qual o valor deverá retornar para os cofres públicos.

  • 1º O valor do crédito do cartão será fixado através de Decreto, levando-se em consideração, o custo médio estimado do material escolar, verificado no início do período oficial de aulas em cada ano.
  • 2º O valor disponível do cartão poderá ser utilizado em mais de um estabelecimento comercial credenciado, de acordo com a livre escolha do beneficiário.

 

Art. 8º O cartão material escolar deve ser usado exclusivamente para aquisição de produtos escolares previamente especificados pela Secretaria Municipal da Educação e será disponibilizado por meio de contratação de empresa de pagamentos com bandeira específica tal qual ocorre com o cartão de alimentação.

 

Art. 9º A Secretaria Municipal da Educação deverá fornecer a lista de materiais escolares básicos para os pais e/ou responsáveis dos alunos, como também, disponibilizar esta lista no site oficial do Município.

  • 1º. O valor disponibilizado será o equivalente à compra no varejo, apenas dos itens constantes da lista de materiais escolares básica, com descrição de cada item e seu respectivo valor médio aferido em pesquisa, sendo vedada a inclusão de itens de uso coletivo.
  • 2º. A lista de materiais será elaborada por série, segundo a exigência da grade curricular respectiva.

 

Art. 10. As listas de materiais escolares indicadas pela Secretaria Municipal da Educação poderão ser revistas e alteradas anualmente por meio de Decreto, sempre que necessário, para atendimento da proposta pedagógica.

Parágrafo único. Poderão as papelarias venderem kit’s completos com todos os materiais da lista ou vender os itens separados, podendo o usuário, nesse caso, escolher o item com melhor preço ou melhor qualidade em outros estabelecimentos.

 

Art. 11. Estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais, os pais ou os responsáveis legais dos beneficiários, bem os estabelecimentos comerciais credenciados quando efetivamente, ficar comprovada fraude ou superfaturamento na utilização do Cartão Material Escolar.

  • 1º Para os fins do disposto no caput, uma vez verificada qualquer irregularidade na utilização do benefício de que trata esta Lei, será instaurado o competente processo administrativo, e, havendo constatação real de práticas irregulares no uso do cartão, o caso será encaminhado às autoridades competentes, para que sejam tomadas as providências legais cabíveis.
  • 2º As empresas credenciadas deverão enviar anualmente à Prefeitura Municipal Notas Fiscais correspondentes às vendas realizadas, sob pena de perder o credenciamento, sem prejuízo no disposto do parágrafo anterior.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante licitação, a contratar empresa e/ou instituição para a implantação do sistema, que irá operacionalizar e manter em funcionamento, o uso do cartão magnético.

 

Art. 13. As despesas decorrentes da implementação e execução desta lei Municipal, serão suportadas pelas dotações orçamentárias de rubrica próprias da Secretaria Municipal de Educação, mormente os valores já utilizados comumente para aquisição de materiais escolares.

 

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

____________________________

Glayson Johnny

Presidente

 

Comentários

    Categorias