LEI Nº 4.884, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, §7º da LOM, promulga a seguinte Lei, cujo veto integral, oposto pelo Chefe do Poder Executivo, foi rejeitado em sessão do Plenário realizada em 09 de Setembro de 2025:
EMENTA: “Autoriza a criação do Bombeiro Municipal, órgão responsável pelo serviço municipal de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, no Município de Santa Luzia/MG nos termos da Lei Federal nº 13.425, de 2017 de março de 2017 e dá outras providências.”
Art. 1º Autoriza a criação do Bombeiro Municipal, órgão responsável pelo serviço municipal de prevenção e combate a incêndio e a desastres em estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público, bem como socorro em casos de calamidade pública, em salvamento de vidas, em casos de desastres, defesa do meio ambiente e em outras atividades de Defesa Civil, no Município de Santa Luzia/MG, nos termos da Lei Federal nº 13.424, de 30 de março de 2017 e legislação estadual pertinente.
- 1º O Município de Santa Luzia/MG, para o efetivo cumprimento desta Lei, poderá obedecer às disposições constantes em Convênio firmado com o Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, conforme estabelecido no § 2º do Artigo 3º da Lei Federal nº 13.425, de 30 de março de 2017.
- 2º O Bombeiro Municipal e a Defesa Civil poderão ficar vinculados à Secretaria Municipal de Segurança e Trânsito.
Art. 2º A efetivação do Serviço Municipal constante no caput do Art. 1º desta Lei poderá ser feita pelo Bombeiro Municipal que, além do disposto na presente Lei, ficará sujeito aos padrões, normas e instruções do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais.
- 1º Por Bombeiro Municipal compreende-se o servidor público municipal, cujas atribuições e padrões, normas e instruções do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais. § 2º O servidor público municipal para o exercício do cargo deverá ainda ser preparado e credenciado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, com o objetivo de cooperar na prestação dos serviços do Corpo de Bombeiros de Minas Gerais.
Art. 3º Compete ao Bombeiro Municipal:
I – Executar os serviços de extinção de incêndios, salvamentos em mata, resgate em acidentes, transporte de feridos, atendimento pré hospitalar, remoção de doentes, comunicações de emergência, atividades de Defesa Civil, palestras de educação e conscientização quanto aos riscos de incêndio, afogamento, acidentes domésticos, acidentes de trânsito, acidentes de trabalho e outros temas relacionados;
II – Fiscalizar as medidas de prevenção e combate a incêndios e desastres contidas no alvará ou licença expedidos pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais;
III – Zelar pela prevenção de incêndios nos estabelecimentos em geral e, principalmente, nos prédios de propriedade do município;
IV – Auxiliar os órgãos municipais, estaduais ou federais no cumprimento das missões de busca, salvamento, extinção de incêndios, atendimentos de desastres e eventos danosos;
V – Promover campanhas de prevenção contra incêndios junto à população.
Art. 4º O Bombeiro Municipal poderá adotar identificação padrão, com uniformes que conterão obrigatoriamente a bandeira do município em miniatura, a bandeira do estado e o brasão do município, além do nome de identificação do servidor.
Art. 5º O Município de Santa Luzia/MG poderá celebrar convênios ou firmar contratos com o Estado, a União e outras entidades públicas e privadas visando o treinamento, o aperfeiçoamento e a orientação técnica dos servidores, bem como o repasse de recursos, o fornecimento de equipamentos e a garantia de condições necessárias à eficiência e à segurança dos servidores executados pelo Bombeiro Municipal.
Art. 6º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Santa Luzia, 25 de setembro de 2025.
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Glayson Johnny
Presidente
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