LEI Nº 4.885, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, §7º da LOM, promulga a seguinte Lei, cujo veto integral, oposto pelo Chefe do Poder Executivo, foi rejeitado em sessão do Plenário realizada em 09 de Setembro de 2025:
EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Concessão Gratuita de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) Social, para pessoas em situação de vulnerabilidade social em Santa Luzia/MG e dá outras providências.”
Art. 1º Autoriza a criação do Programa Municipal de Concessão Gratuita de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) Social, destinado a cidadãos em situação de vulnerabilidade social.
Art. 2º O Programa “Carteira Nacional de Habilitação (CNH) Social” terá como objetivo de promover a inclusão social e a ampliação de oportunidades de trabalho para pessoas de baixa renda.
Art. 3º O Programa Municipal “CNH Social” abrangerá a isenção das taxas de inscrição, exames médicos e psicológicos, custos com aulas práticas e teóricas de direção, bem como a emissão da Carteira Nacional de Habilitação, conforme regulamentação específica do Poder Executivo Municipal.
Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer, juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Social, os procedimentos para a inscrição, quantidade e seleção dos candidatos ao programa, observando os critérios de vulnerabilidade social.
Art. 5º O Programa Municipal de CNH Social consistirá na concessão de isenção das seguintes taxas:
I – Taxas de inscrição para obtenção da CNH junto ao Departamento Estadual de Trânsito (Detran);
II – Exames médicos e psicológicos exigidos para a obtenção da CNH;
III – Custos de cursos de direção teórica para a obtenção da CNH;
IV – Taxa de emissão da CNH.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal regulamentará, poder meio de Decreto, os critérios e o processo de inscrição dos cidadãos e cidadãs interessados, que deverão ser realizados de acordo com as solicitações do Poder Executivo e/ou Secretaria de Desenvolvimento Social, observando as condições e exigências descritas no Art.4º.
Art. 7º O Município poderá firmar parcerias com autoescolas, com empresas privadas, empresas de transporte e outros órgãos para garantir a execução do programa e viabilizar a emissão das CNH’s aos beneficiários.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá divulgar amplamente o Programa de Concessão Gratuita da CNH Social, para que todos os cidadãos de baixa renda que atendam aos requisitos possam ter conhecimento da possibilidade de participação.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social ou órgão competente, realizar campanhas de conscientização e orientação sobre o programa.
Art. 10º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Município, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Santa Luzia, 25 de setembro de 2025.
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Glayson Johnny
Presidente
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