LEI Nº 4.886, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, §7º da LOM, promulga a seguinte Lei, cujo veto integral, oposto pelo Chefe do Poder Executivo, foi rejeitado em sessão do Plenário realizada em 09 de Setembro de 2025:

 

 

EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a criar a ‘Transitolândia’ (Trânsito Feliz) no Município de Santa Luzia/MG e dá outras providências.”

 

Art. 1º Autoriza no âmbito do Município de Santa Luzia/MG a criação da Transitolândia (Trânsito Feliz) que visa a realização de trabalhos de educação para o trânsito visando melhor integrar a cidade junto ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme artigo 24 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 2º Os trabalhos da educação no trânsito, buscam alcançar uma melhor organização no sistema de trânsito no Município de Santa Luzia, com ações de educação junto aos usuários, objetivando condições seguras, bem como a preservação da saúde e meio ambiente, com consequente proteção à vida e incolumidade física das pessoas.

 

Art. 3º O processo de divulgação de ações do Trânsito poderá ser realizado pela Administração Pública em conjunto com a sociedade civil organizada, clubes de serviços, entidades sociais, Polícia Civil e Militar, Universidades Públicas e Privadas, Escolas da Rede Pública Municipal e da rede privada, na busca de programas e projetos que visem a melhora da cultura quanto ao modo de dirigir no ambiente viário das pessoas.

 

 

 

 

Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer, juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento Social, os procedimentos para a inscrição, quantidade e seleção dos candidatos ao programa, observando os critérios de vulnerabilidade social.

  • Único: As ações educativas de trânsito em escolas públicas dependerão de atuação direta da Secretaria de Educação e do Departamento. De Trânsito da Administração Direta, de acordo com a conveniência e oportunidade de participação dos entes públicos nestas ações.

 

Art. 5º A fiscalização das atividades de que trata esta lei, poderá ser exercida pela Administração Pública Municipal, por meio da Secretaria competente.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

 

 

Santa Luzia, 25 de setembro de 2025.

 

 

 

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Glayson Johnny

Presidente

 

 

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