LEI Nº 4.887, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025

A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LUZIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 53, §7º da LOM, promulga a seguinte Lei, cujo veto integral, oposto pelo Chefe do Poder Executivo, foi rejeitado em sessão do Plenário realizada em 09 de Setembro de 2025:

 

EMENTA: “Autoriza o Poder Executivo a criar a Inspetoria da Guarda Ambiental e/ou Polícia Ambiental vinculada à Guarda Civil Municipal do Município de Santa Luzia/MG, e dá outras providências.”

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, no âmbito da Guarda Civil Municipal de Santa Luzia/MG, a Inspetoria da Guarda Ambiental e/ou Polícia Ambiental, com a finalidade de proteger o patrimônio ecológico e ambiental do Município.

 

Art. 2º A Inspetoria de que trata esta Lei poderá, a critério do Poder Executivo, observar as seguintes diretrizes gerais para sua atuação:

I – Atuar na proteção e fiscalização preventiva e comunitária das atividades relacionadas ao meio ambiente no território municipal, com vistas à prevenção e à repressão de ações lesivas ou predatórias;

II – Apoiar, quando assim definido em planejamento conjunto, ações de fiscalização administrativa desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

III – Colaborar em campanhas educativas e ações de conscientização promovidas pelo Município relacionadas à preservação ambiental;

IV – Participar, de forma articulada com outros órgãos públicos e entidades da sociedade civil, de atividades integradas de proteção ao meio ambiente;

V – Apoiar ações da Defesa Civil, sempre que houver interface com questões ambientais; VI – Contribuir para o planejamento e gestão de informações e dados ambientais, inclusive com mapeamento de áreas críticas e sugestão de medidas preventivas ou corretivas;

VII – Outras atribuições que, respeitada a legislação vigente, venham a ser fixadas em regulamento próprio ou em convênios firmados com a Secretaria de Governo, a Secretaria de Segurança Comunitária e a Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

 

 

Art. 3º A implementação da Inspetoria da Guarda Ambiental, caso seja efetivada pelo Poder Executivo, deverá considerar as diretrizes desta Lei, podendo ser realizada de forma articulada entre os órgãos municipais envolvidos, especialmente as Secretarias de Governo e de Meio Ambiente, com vistas à atuação integrada e eficiente.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

Santa Luzia, 25 de setembro de 2025.

 

 

 

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Glayson Johnny

Presidente

 

 

 

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