LEI Nº 4.892, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
LEI Nº 4.892, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025
Acresce e altera dispositivos da Lei nº 3.445, de 27 de novembro de 2013, que “Dispõe sobre a política de proteção, preservação, conservação, controle e recuperação do meio ambiente e da melhoria da qualidade ambiental no Município de Santa Luzia, Minas Gerais”
O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica acrescido o seguinte § 2° ao art. 5° da Lei nº 3.445, de 27 de novembro de 2013, transformando-se o parágrafo único em § 1º:
“Art. 5° …………………………………………………………………………………………………………..
§ 1° ………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2° A participação no CODEMA é considerada de relevante interesse público, não sendo devida aos seus membros qualquer espécie de remuneração, vantagem ou gratificação.”
Art. 2º Os incisos I e II do caput do art. 6º da Lei nº 3.445, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 6º ao 15:
“Art. 6º …………………………………………………………………………………………………………..
I – oito conselheiros titulares e respectivos suplentes, representantes do Poder Público Municipal, sendo obrigatória a designação do Secretário de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento como titular;
II – oito conselheiros titulares e respectivos suplentes representantes da Sociedade Civil, mediante eleição, com a seguinte composição:
a) uma vaga para titular e respectivo suplente destinada às entidades socioambientais constituídas e sediadas no Município de Santa Luzia-MG, para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, incluídas no Cadastro Municipal de Entidades Ambientalistas – CMEA há, pelo menos, um ano, ressalvado o disposto no § 7º;
b) duas vagas para titular e respectivo suplente dos órgãos da Administração Direta Estadual ou Federal com atividade no Município e atribuições na área de proteção ambiental e saneamento;
c) uma vaga para titular e respectivo suplente destinada à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB da Subseção correspondente à unidade organizacional que abrange o Município de Santa Luzia-MG;
d) uma vaga para titular e respectivo suplente destinada às entidades de ensino;
e) uma vaga para titular e respectivo suplente destinada aos sindicatos de trabalhadores;
f) uma vaga para titular e respectivo suplente de cidadão ou instituição envolvida com a causa animal; e
g) uma vaga para titular e respectivo suplente destinada às associações empresariais.
………………………………………………………………………………………………………………………”
§ 6º A eleição para os conselheiros representantes da sociedade civil será realizada conforme regulamento a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento e publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
§ 7º Excepcionalmente, para as eleições a serem realizadas no ano de 2025, será dispensada a exigência do prazo mínimo de um ano de inclusão no Cadastro Municipal de Entidades Ambientalistas de que trata a alínea “a” do inciso II do caput, mantida, em qualquer hipótese, a obrigatoriedade do cadastramento.
§ 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento instituíra e gerenciará o Cadastro Municipal de Entidades Ambientalistas.
§ 9º Caso não haja entidades credenciadas para o processo eleitoral de que trata o § 6°, uma nova tentativa de credenciamento será realizada, conforme os critérios definidos em regulamento.
§ 10 Persistindo a vacância após a nova tentativa de credenciamento de que trata o § 9°, o Presidente do CODEMA indicará a entidade para preencher a vaga, observada a composição estabelecida pelo inciso II do caput.
§ 11 O processo eleitoral de que trata o § 6º será compreendido por:
I – designação de Comissão Eleitoral pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Abastecimento;
II – cadastramento e habilitação das instituições interessadas em participar dos atos eletivos, conforme critérios previstos em edital; e
III – indicação de período de inscrição das instituições interessadas em participar dos atos eletivos.
§ 12 Em caso de empate na eleição, a preferência será dada à entidade mais antiga em sua constituição legal e, persistindo o empate, a escolha será definida por sorteio em sessão pública realizada pela Comissão Eleitoral.
§ 13 Em caso de vacância de qualquer conselheiro representante da sociedade civil durante o mandato, assumirá o respectivo suplente e, não havendo suplente, o Presidente do CODEMA poderá convocar nova eleição específica.
§ 14 O edital que regulamentar o processo eleitoral deverá prever prazos para apresentação de impugnações, defesa, análise e recursos administrativos, garantido o contraditório e a ampla defesa às entidades participantes.
§ 15 Deverá ser assegurado o princípio da paridade e da rotatividade na composição do Conselho, de modo a estimular a participação plural de entidades da sociedade civil.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, de 03 de outubro de 2025.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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