LEI Nº 4.941, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
LEI Nº 4.941, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
Institui a Política da Leitura e da Escrita no Município de Santa Luzia e dá outras providências.
O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Luzia a Política Municipal da Leitura e da Escrita – PMLE Santa Luzia.
Art. 2º As diretrizes para implantação da PMLE são:
I – a universalização do direito ao acesso ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas;
II – o reconhecimento da leitura e da escrita como um direito, a fim de possibilitar a todos, inclusive por meio de políticas de estímulo à leitura, condições para exercer plenamente a cidadania, para viver uma vida digna e para contribuir com a construção de uma sociedade mais justa;
III – a articulação com as demais políticas de estímulo a leitura, ao conhecimento, as tecnologias e ao desenvolvimento educacional, cultural e social do Município; e
IV – o reconhecimento das cadeias criativa, produtiva, distributiva e mediadora do livro, da leitura, da escrita, da literatura e das bibliotecas como integrantes fundamentais e dinamizadoras da economia criativa.
Art. 3º A PMLE possui os seguintes objetivos:
I – democratizar o acesso ao livro e aos diversos suportes à leitura por meio de bibliotecas de acesso público, entre outros espaços de incentivo à leitura, com condições de acessibilidade;
II – valorizar a leitura;
III – promover a literatura em território municipal;
IV – fortalecer institucionalmente as bibliotecas de acesso público; e
V – incentivar pesquisas, estudos e o estabelecimento de indicadores relativos ao livro, à leitura, à escrita, à literatura e às bibliotecas, com vistas a fomentar a produção de conhecimento e de estatísticas como instrumentos de avaliação e qualificação das políticas públicas do setor.
Art. 4º Temas literários poderão ser desenvolvidos para o incentivo à leitura e à escrita, tais como:
I – história e cultura de Santa Luzia;
II – poesias;
III – música;
IV – juventude;
V – aventuras; e
VI – outros.
Art. 5º Fica facultado ao Poder Executivo, no âmbito de sua atuação, a regulamentação desta política.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Santa Luzia, 19 de dezembro de 2025.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Comments