LEI Nº 4.951, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

LEI Nº 4.951, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2025

 

 

Estima a receita e fixa a despesa do Município de Santa Luzia – MG para o exercício financeiro de 2026.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art. 1º  Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Santa Luzia para o exercício financeiro de 2026 compreendendo:

I – o Orçamento Fiscal, referindo-se aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal direta e indireta.

II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos da Administração direta e indireta a ele vinculados.

 

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

 

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

DA RECEITA TOTAL

 

Art. 2º  A Receita Orçamentária, a preços correntes e conforme a legislação tributária vigente, é estimada em R$ 920.000.000,00 (novecentos e vinte milhões de reais) desdobrada nos seguintes agregados:

I – Orçamento Fiscal, em R$ 825.000.000,00 (oitocentos e vinte e cinco milhões de reais); e

II – Orçamento da Seguridade Social, em R$ 95.000.000,00 (noventa e cinco milhões de reais).

 

Art. 3º  As Receitas são estimadas por Categoria Econômica, segundo a origem dos recursos, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.

 

Art. 4º  A Receita será realizada com base no produto do que for arrecadado, na forma da legislação em vigor, de acordo com o desdobramento constante do Anexo II desta Lei.

 

CAPÍTULO II

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

DA DESPESA TOTAL

 

Art. 5º  A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita orçamentária, é fixada em R$ 920.000.000,00 (novecentos e vinte milhões de reais), nos termos do art. 8º, da Lei nº 4.850, de 16 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2026, nos seguintes agregados:

I – Orçamento Fiscal, em R$ 825.00.000,00 (oitocentos e vinte e cinco milhões de reais); e

II – Orçamento da Seguridade Social em R$ 95.000.000,00 (noventa e cinco milhões de reais).

 

Art. 6º  Estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução, em conformidade com o art. 23 da Lei nº 4.850, de 2025.

 

CAPÍTULO III

DA DISTRIBUIÇÃO DA RECEITA POR ÓRGÃO

 

Art. 7º  A Despesa Total, fixada por Função, Poderes e Órgãos, está definida nos Anexos III e IV desta Lei.

 

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA A ABERTURA DE CRÉDITO

 

Art. 8º  Ficam os chefes dos Poderes Legislativo e Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e nos termos da Lei Nacional nº 4.320, de 17 de março de 1964, autorizados a abrir créditos adicionais suplementares até o valor correspondente a 30% (trinta por cento) dos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, podendo para tanto:

I – o Presidente da Câmara Municipal remanejar dotações do orçamento próprio do Poder Legislativo Municipal; e

II – o Prefeito Municipal lançar mão dos recursos definidos nos incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 43 da Lei Nacional nº 4.320, de 1964.

Parágrafo único.  Fica autorizada a alteração e a inclusão de fontes de recursos, inclusive folha de pagamento e modalidades de aplicação, das ações constantes da Lei Orçamentária de 2026 e dos créditos adicionais, inclusive os reabertos no exercício, para atender às necessidades de execução da receita e da despesa, por ato do Poder Executivo.

 

TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 9º  As dotações para pagamento de pessoal e encargos sociais da administração direta, bem como as referentes a servidores colocados à disposição de outros órgãos e entidades, serão movimentadas pelos setores competentes da Secretaria Municipal de Administração, Estratégia e Gestão de Pessoas.

 

Art. 10.  A utilização das dotações com origem de recursos em convênios ou operações de crédito fica condicionada à celebração dos instrumentos.

Parágrafo único.  As dotações de que trata o caput poderão, igualmente, ser utilizadas na celebração de instrumentos e convênios com instituições do terceiro setor, observada a legislação vigente e as normas aplicáveis à formalização de parcerias com entidades sem fins lucrativos.

 

 

Art. 11.  Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite de 5% (cinco por cento), com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicados à matéria.

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CAPÍTULO ÚNICO

 

Art. 12.  Fica o Poder Executivo, após anuência específica do Poder Legislativo, autorizado a contratar e oferecer garantias e empréstimos voltados para o saneamento e habitação em áreas de baixa renda.

 

Art. 13.  Fica o Poder Executivo, após anuência específica do Poder Legislativo, autorizado a contrair financiamentos com agências nacionais e internacionais oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta Lei, bem como a oferecer as contra garantias necessárias à obtenção de garantia do Tesouro Nacional para a realização destes financiamentos, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.

 

Art. 14.  O Prefeito no âmbito do Poder Executivo poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme o art. 5º da Lei nº 4.850,de  de 2025.

 

Art. 15.  A Despesa Municipal, consignada no Orçamento Municipal à título de subvenções e contribuições sociais, será definida em Lei específica.

§ 1º  As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária Anual apresentadas pelos Vereadores, no limite de 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) prevista no Projeto de Lei, serão de execução orçamentária e financeira obrigatória, conforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e nesta Lei e na Lei Orgânica do Município.

§ 2º  Para fins de destinação dos percentuais descritos no §2º deste artigo, entende-se por ações e serviços públicos de saúde todas as iniciativas, diretas ou indiretas, voltadas à prevenção, promoção, proteção e recuperação de saúde, conforme a Constituição e a Lei Complementar nº 141/2012, que possam ser executadas pela Administração Pública por instituições do terceiro setor aptas a receber emenda impositivas

 

Art. 16.  Constituem parte integrante desta Lei os seguintes Anexos:

I – Anexo I – Estimativa da Receita Total por categoria econômica e segundo a origem dos recursos da fonte;

II – Anexo II – Estimativa da Receita Total por categoria econômica e origem dos recursos de todas as fontes;

III – Anexo III – Despesas por função – Recursos de todas as fontes;

IV – Anexo IV – Despesas por Poderes/Órgãos;

V – Anexo V:

a) Demonstração da Receita e Despesa segundo as categorias econômicas;

b) Demonstrativo das Receitas segundo as categorias econômicas

c) Despesa segundo as categorias econômicas;

d) Programa de trabalho – Órgãos, unidades, subunidades orçamentárias;

e) Demonstrativo de funções, subfunções e programas por projetos e atividades;

f) Demonstrativo de despesa de funções, subfunções e programas conforme o vínculo com recurso;

g) Demonstrativo de despesas por órgãos e funções;

h) Quadro de detalhamento da despesa (Q.D.D.); e

VI – Anexo VI – Emendas Parlamentares Individuais Impositivas à Lei Orçamentária Anual de 2026.

 

Art. 17.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 30 de dezembro de 2025.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

ANEXO I

(a que se refere o art. 3º)

link de acesso ao Anexo I:https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/XV25OQxkcEIvjdv

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º)

link de acesso ao Anexo II:https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/DNJhUsHHiMoo8Hq

ANEXO III

(a que se refere o inciso III do caput do art. 16)

link de acesso ao Anexo III:https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/jg42AcUKnTqcWG5

ANEXO IV

(a que se refere o inciso IV do caput do art. 16)

link de acesso ao Anexo IV:https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/9jEYyE0YIg44L3P

ANEXO V

(a que se refere o inciso V do caput do art. 16)

link de acesso ao Anexo V:https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/Chb34fy3bk8fh5d

ANEXO VI

(a que se refere o inciso VI do caput do art. 16)

link de acesso ao Anexo VI:https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/mLBcrYgRNGMFZAw

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