MENSAGEM Nº 015/2022 – PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
PROJETO DE LEI Nº , DE 15 DE MARÇO DE 2022
Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos profissionais da educação básica, em consonância com o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e com a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, a título de reajuste dos vencimentos básicos dos profissionais da educação básica, em observância ao art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e à Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, o percentual de 22,34% (vinte e dois vírgula trinta e quatro por cento), tendo por base o valor do vencimento básico vigente imediatamente antes da entrada em vigor desta Lei.
Art. 2° O reajuste de que trata esta Lei observou o disposto no § 1° do art. 1° da Lei nº 4.385, de 23 de fevereiro de 2022, que “Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos básicos dos servidores públicos municipais e dos subsídios de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição da República, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, e do inciso X do art. 86 da Lei Orgânica Municipal”.
Parágrafo único. Aplicar-se-á o percentual do reajuste do art. 1° para todos os profissionais da educação básica, considerando a revisão geral da Lei nº 4.385, de 23 de fevereiro de 2022.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor no dia 01 de abril de 2022.
Município de Santa Luzia, 15 de março de 2022
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DE SANTA LUZIA
MENSAGEM Nº 015/2022
Santa Luzia, 15 de março de 2022
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o reajuste dos vencimentos básicos dos profissionais da educação básica, em consonância com o disposto no art. 5º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e com a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020”.
I – DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE REAJUSTE E REVISÃO
Antes de se adentrar propriamente ao mérito da proposta, urge esclarecer a diferença entre revisão e reajuste, de acordo com o posicionamento adotado pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCE/MG, por meio da Consulta n° 734.297, apreciada na Sessão Plenária de 18 de julho de 2007, in verbis:
“Revisão significa recomposição de perdas de vencimentos num determinado período, não se confundindo com aumento real. A revisão tem por escopo atualizar o poder aquisitivo da moeda. Enquanto a revisão é obrigatória e decorre de preceito constitucional, o reajuste, de natureza eventual, visa a corrigir situações de injustiças, valorização profissional, etc., sujeitando-se à conveniência e oportunidade da Administração Pública.” (grifos acrescidos)
Na doutrina de Rafael Carvalho Rezende Oliveira[1], a revisão geral pretende preservar o valor da remuneração em razão da inflação. Diferentemente do reajuste ou da majoração propriamente dita, a revisão geral apenas corrige o valor nominal da remuneração conforme alguma atualização monetária oficial, para manter ou garantir o seu valor real[2].
II – DO REAJUSTE PRETENDIDO E DA MANIFESTAÇÃO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
A política remuneratória no âmbito da educação brasileira é uma diretriz constitucional, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal, de 1988, o qual aduz que o ensino deve ser ministrado com ênfase no “piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, nos termos de lei federal”.
Conforme informado pela Secretaria Municipal de Educação[3], a proposta objetiva fundamentalmente autorização legislativa para que o Município de Santa Luzia possa conceder aumento real aos profissionais da Rede Municipal de Ensino, com a finalidade de adequação ao que dispõe a Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, que regulou o piso salarial.
Nesse contexto, conforme informado pela citada pasta[4], a proposta visa conceder aumento real aos profissionais da Rede Municipal de Ensino, com a finalidade de adequação ao que dispõe a Lei Federal nº 11.738, de 2008, que regulou o piso salarial.
E, nesse sentido, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 11.738, de 2008:
“Art. 5° O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.” (grifos acrescidos)
Ressalta-se que a CONJUR/MEC, respondeu o seguinte questionamento: É possível uma interpretação no sentido de utilizar para 2022, de forma extensiva, o tratamento dado até então baseado na Lei 11.738, de 2008, diante da inexistência, até o momento, de normativo que a substitua?
Em resposta, a CONJUR/MEC, por meio do Parecer nº 00067/2022/CONJURMEC/CGU/AGU entendeu que:
“Nesse sentido, pelos fundamentos acima expostos, em resposta à consulta formulada pela Secretaria de Educação Básica – SEB, conclui esta Consultoria Jurídica pela viabilidade jurídica de uma interpretação no sentido de utilizar, para 2022, o tratamento dado até então baseado na Lei nº 11.738/2008, diante da inexistência, até o momento, de normativo que a substitua”. (grifos acrescidos)
No que tange à forma de cálculo, a AGU/CGU, na Nota Técnica nº 36/2009, definiu que o percentual de que trata o art. 5º da Lei nº 11.738, de 2008, deve ser calculado utilizando-se o crescimento apurado entre os dois exercícios consecutivos mais recentes.
Seguindo-se essa esteira, o Ministério da Educação – MEC publicou a Portaria nº67, de 04 de fevereiro de 2022, que homologou o Parecer nº2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB, de 31 de janeiro de 2022, o qual apresenta o piso salarial nacional dos profissionais da educação básica pública para o ano de 2022, com isso, o reajuste do piso do ano de 2022 será de 33,24%, sendo calculado da seguinte forma:
Prossegue o mencionado Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB do Ministério da Educação no sentido que:
“Assim, mantida a parametrização já existente, apresentamos a metodologia de cálculo para a atualização do valor do piso salarial nacional dos profissionais do magistério da educação básica pública, para o ano de 2022, e por profissionais do magistério entende-se por aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, ou seja: direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares da educação básica, em suas diversas etapas e modalidades. Esses profissionais devem ter a formação mínima em nível superior, em curso de licenciatura, admitida na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental, formação em nível médio, na modalidade Normal[5].”
Em relação à abrangência da propositura, segundo a Secretaria Municipal de Educação, a proposta abrangerá os profissionais da educação básica, que podem ser conceituados de acordo com o inciso II do § 1° do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, como os “docentes, profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício nas redes de ensino de educação básica”.
Nessa perspectiva, a Nota Técnica nº 22/2021 da Confederação Nacional dos Municípios informa que a redação do inciso II do § 1° do art. 26 da Lei Federal nº 14.113, de 2020, é necessária para assegurar a inclusão de contingente de trabalhadores em educação de apoio e técnicoadministrativo que, por não apresentarem formação técnica de nível médio ou superior, ficam de fora do cômputo dos 70%.
Mais a mais, o art. 26 da referida Lei Federal, replicando redação adotada pelo inciso XI do art. 212-A, da Constituição Federal, previu que, excluídos os montantes tratados no inciso III do art. 5º, da Lei Federal, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais do Fundeb será destinada ao pagamento da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
Veja-se:
“Art. 26. Excluídos os recursos de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, proporção não inferior a 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos referidos no art. 1º desta Lei será destinada ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício.
…………………………………………………………………………………………………………
§ 2º Os recursos oriundos do Fundeb, para atingir o mínimo de 70% (setenta por cento) dos recursos anuais totais dos Fundos destinados ao pagamento, em cada rede de ensino, da remuneração dos profissionais da educação básica em efetivo exercício, poderão ser aplicados para reajuste salarial sob a forma de bonificação, abono, aumento de salário, atualização ou correção salarial.
…………………………………………………………………………………………………………………”
Cumpre registrar, conforme informado pela citada pasta[6], que a inatividade do servidor público não impossibilita a concessão da implementação do piso salarial, tendo em vista que assim estabelece, expressamente, o § 5º do art. 2º na Lei nº 11.738, de 2008:
“As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7º da Emenda Constitucional nº41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005”
Salienta-se que o reajuste pretendido recairá sobre o vencimento básico, que pode ser entendido como “a retribuição pecuniária mínima correspondente ao nível de cada cargo, não podendo, em nenhuma hipótese, ser inferior a um salário mínimo, para o nível inicial dos cargos nas carreiras com escolaridade elementar”, nos termos do inciso IX do art. 13 da Lei nº 2819, de 07 de abril de 2008, que “Dispõe sobre o estatuto, plano de cargos, carreiras e remuneração dos profissionais da educação do Município de Santa Luzia”.
Mostra-se oportuno ainda registrar nesta Mensagem o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do STF no mesmo sentido, in verbis:
“ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO GERAL ANUAL. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES ANTERIORES. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STF E DO STJ. 1. Consoante jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, bem como do Supremo Tribunal Federal, o art. 37, X, da CF não impede a dedução de eventuais aumentos decorrentes da reestruturação da carreira, criação e majoração de gratificações e adicionais ou de qualquer outra vantagem inerente ao cargo público ou emprego da revisão geral de vencimentos. 2. Assim, mostra-se possível a compensação das revisões gerais anuais com anteriores reajustes concedidos à classes de servidores, desde que haja previsão legal, como na hipótese. 3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no RMS 32.672/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª T., DJe 2/8/2013) (grifos acrescidos)
E, nesse sentido, a Lei nº 4.385, de 23 de fevereiro de 2022, que “Dispõe sobre a revisão geral anual dos vencimentos básicos dos servidores públicos municipais e dos subsídios de que trata o § 4º do art. 39 da Constituição da República, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, e do inciso X do art. 86 da Lei Orgânica Municipal”, determina em seu § 1° do art. 1° que:
“Art. 1° Fica o Município autorizado a conceder a título de revisão geral anual dos vencimentos básicos dos servidores públicos municipais e dos subsídios de que trata o § 4º do art. 39 da Magna Carta, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, e do inciso X do art. 86 da Lei Orgânica Municipal, no percentual de 10,06% (dez vírgula zero seis por cento), retroativo a 1º de janeiro de 2022, tendo por base o valor do vencimento básico vigente imediatamente antes da entrada em vigor desta Lei.
§ 1º A revisão geral anual a que se refere o caput não é cumulativa frente a eventuais reajustes recebidos com categorias de servidores, tais como, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias, conforme a Portaria Federal GM/MS nº 125, de 24 de janeiro de 2022, bem como os Profissionais do Magistério da Educação Básica Pública, na forma da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, e da Portaria Federal nº 67, de 4 de fevereiro de 2022.
…………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)
III – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que o mesmo receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus lustres pares, submeto-o à exame e votação, sob o regime de urgência, cujo rito ora solicito, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.
Cordialmente,
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DE SANTA LUZIA
LINK DA DOCUMENTAÇÃO DISPONÍVEL EM:
https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/0KTwvURPx2W88qG
[1] Oliveira, Rafael Carvalho Rezende. Curso de Direito Administrativo. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018. p. 776.
[2] “O reajuste de remunerações e subsídios por lei específica tem por objeto a readequação da retribuição pecuniária devida pelo exercício de determinado cargo, ajustando-a à realidade das suas responsabilidades, atribuições e mercado de trabalho, enquanto que a revisão geral anual tem por escopo a mera recomposição do poder aquisitivo das remunerações e subsídios de todos os servidores públicos e agentes políticos de determinado ente federativo. [STF, ADI 3.968, rel. min. Luiz Fux, j. 29-11-2019, P, DJE de 18-12-2019.]”.
[3] Comunicação Interna n° 267/2022
[4] Comunicação Interna n° 267/2022
[5] Parecer nº 2/2022/CHEFIA/GAB/SEB/SEB do Ministério da Educação
[6] Comunicação Interna n° 267/2022
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