MENSAGEM Nº 037/2025 – PGM
MENSAGEM Nº 037/2025
Santa Luzia, 14 de julho de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, com base no § 1º do art. 53 e no inciso IV do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, decidi opor VETO integral à Proposição de lei nº 072/2025, que “Dispõe sobre a política municipal de incentivo à gestão sustentável de resíduos oleosos de origem doméstica e comercial, no âmbito do Município de Santa Luzia”, de autoria do Vereador Rodrigo Reis. Verificados os pressupostos essenciais para as razões que adiante se apresentam, temos o conflito ensejador da oposição por motivação de inconstitucionalidade nos termos e fundamentos apresentados a seguir.
Razões do Veto:
DA INCONSTITUCIONALIDADE
Embora o tema seja de grande relevância, observa-se que a proposta se mostra inconstitucional por afronta ao princípio da eficiência administrativa (caput do art. 37 da Constituição Federal, de 1988[1], e caput do art. 13 da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989[2]) e ao princípio da razoabilidade (caput do art. 13 da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989), pois movimenta o processo legislativo para a aprovação de norma, cujo conteúdo é similar à outra vigente, qual seja, a Lei nº 3.118, de 13 de julho de 2010, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir, no Município de Santa Luzia, o Programa de Incentivo ao Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras, estabelece suas diretrizes e oferece outras providências”[3].
Nesse sentido, verifica-se que tanto o art. 1° da Lei n° 3.118, de 2010, quanto o art. 1° da Proposição n° 072, de 2025, buscam criar um programa municipal para lidar com óleos e gorduras usados. Além disso, ambos os textos preveem a instalação de pontos de coleta, os quais são chamados de “pontos de entrega voluntária – PEVs” no art. 2° da Proposição n° 072, de 2025, e “postos de coleta” no art. 1° da Lei n° 3.118, de 2010.
Soma-se a isso o fato que os dois textos admitem a celebração de parcerias para a operacionalização do programa. O art. 4° da Proposição n° 072, de 2025, cita cooperativas, associações, empresas especializadas ou entidades da sociedade civil na área ambiental, enquanto o art. 2° da Lei n° 3.118, de 2010, determina como uma das diretrizes do Programa busca de cooperação entre o Município, empresas e organizações sociais.
Ademais, ambas dispõe acerca do reaproveitamento industrial dos resíduos, citando explicitamente a produção de biodiesel e sabão como exemplos no art. 5° da Proposição n° 072, de 2025, e o “reaproveitamento” de forma geral nos arts. 1°, 4°, 5° e 8° da Lei n° 3.118, de 2010.
Mais a mais, os dois textos preveem a possibilidade de incentivos para quem participa do Programa. O art. 3° da Proposição n°072, de 2025, menciona “reconhecimento simbólico ou institucional” (a exemplo da concessão de certificados, selos ou registros públicos). O § 2° do art. 3º da Lei n° 3.118, de 2010, dispõe sobre estimular empresas por meio de parcerias e permitir que explorem economicamente a revenda dos produtos reciclados.
Nessa perspectiva, conflita com o princípio da razoabilidade a sanção de uma nova norma com finalidade e objeto similares a outra norma vigente, na medida em que a produção legislativa deve atender ao interesse público. Nessa mesma linha, a sanção não obedeceria ao princípio da eficiência administrativa, pois o objeto da proposta já foi tratado no ordenamento jurídico municipal.
Caso o Legislativo entenda que o texto da Lei nº 3.118, de 2010, se encontra defasado ou precisa ser aprimorado, o melhor caminho técnico seria uma proposição alterando a referida Lei Municipal ou a revogando expressamente. A revogação tácita deve ser evitada, uma vez que acarreta insegurança jurídica no âmbito normativo municipal.
Ressalta-se que o termo “revogadas as disposições em contrário”, o qual foi utilizado no art. 7° da Proposição de lei n° 072, de 2025, não deve ser usado, conforme orienta o § 1° do art. 15 do Decreto Federal n° 12.002, de 22 de abril de 2024, que “Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos”[4], in verbis:
“Art. 15. A cláusula de revogação relacionará, de forma expressa, todas as disposições que serão revogadas.
§ 1º A expressão “revogam-se as disposições em contrário” não será usada.
§ 2º Na hipótese de revogação de ato normativo alterado por norma posterior, a revogação expressa incluirá os dispositivos constantes da norma alteradora.
……………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)
Dessa forma, percebe-se que não foi observado o requisito da organicidade, que é, segundo Victor Nunes Leal[5], a “sistematização, a fim de que não haja entre as diversas regras e princípios jurídicos contradições, antinomias ou ilogicidades”. Deve o Direito, portanto, caracterizar-se como uma estrutura organizada, para um objetivo comum.
Prossegue Victor Nunes Leal[6] que o legislador deve, tanto quanto possível, redigir as leis dentro de um espírito de sistema, tendo em vista não só a harmonia interna de suas disposições, mas também sua colocação harmônica no conjunto das leis vigentes.
DA CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto a proposta se mostra inconstitucional por afronta ao princípio da eficiência administrativa (caput do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, e caput do art. 13 da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989) e ao princípio da razoabilidade (caput do art. 13 da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989), pois a proposição possui conteúdo similar à Lei nº 3.118, de 2010, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a instituir, no Município de Santa Luzia, o Programa de Incentivo ao Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras, estabelece suas diretrizes e oferece outras providências”.
Além disso, a revogação tácita deve ser evitada, em consonância com o que dispõe o art. 15 do Decreto Federal n° 12.002, de 2024, uma vez que o ordenamento jurídico deve possuir coerência e unicidade, caracterizando-se como uma estrutura organizada e sem antinomias ou contradições[7].
Portanto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor veto total à Proposição de lei nº 072/2025, devolvendo-a, em obediência ao § 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
[1] Link para consulta disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[2] Link para consulta disponível em: https://dspace.almg.gov.br/bitstream/11037/62829/6/Constituicao%20Estadual%20Atualizadal%2035%c2%aa%20Edicao%20%5bDM%5d%20jun25-A.pdf
[3] Link para consulta disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/mg/s/santa-luzia/lei-ordinaria/2010/312/3118/lei-ordinaria-n-3118-2010-autoriza-o-poder-executivo-municipal-a-instituir-no-municipio-de-santa-luzia-o-programa-de-incentivo-ao-tratamento-e-reciclagem-de-oleos-e-gorduras-estabelece-suas-diretrizes-e-oferece-outras-providencias?q=3118
[4] Link para consulta disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Decreto/D12002.htm
[5] Apud, OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. 2014
[6] Apud, OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. 2014
[7] Apud, OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. 2014
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