MENSAGEM Nº 039/2025

MENSAGEM Nº 039/2025

 

Santa Luzia, 14 de julho de 2025

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Dirijo-me a esta respeitável Casa Legislativa para comunicar que, após análise técnica e jurídica detalhada, decidimos vetar integralmente a Proposição de Lei nº 073/2025, de autoria do Vereador Bruno Figueiredo que “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Centro Integrado de Reabilitação e Segurança – CIRS no Município de Santa Luzia”.

Sabemos que a proposta reflete uma preocupação legítima com temas importantes como segurança pública, saúde mental e assistência social. A intenção de criar um espaço que promova a atuação conjunta entre essas áreas demonstra sensibilidade às demandas da nossa população. No entanto, apesar do mérito da ideia, a proposição apresenta vícios formais graves, que nos impedem de sancioná-la. Explicamos os principais pontos a seguir.

A Constituição Federal estabelece que apenas o Chefe do Poder Executivo pode propor leis que tratem da estrutura e funcionamento da administração pública, como a criação de novos órgãos, departamentos ou unidades administrativas. Essa regra também deve ser seguida pelos municípios.

A Proposição de Lei nº 073/2025 pretende instituir um novo órgão dentro da estrutura do Município — o CIRS — com objetivos, estrutura própria e vinculação direta à Prefeitura. Mesmo que o texto da lei use a forma “autorizativa” (dizendo que o Executivo “fica autorizado a criar…”), o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu, de forma clara e repetida, que esse tipo de proposição, quando parte do Legislativo, é inconstitucional. Isso porque interfere na organização interna do Poder Executivo, violando o princípio da separação dos poderes.

Ou seja: mesmo com boas intenções, a proposta não pode seguir adiante, pois invade uma área que é de responsabilidade exclusiva do Executivo.

Outro ponto importante é que a proposição implica na criação de um órgão com equipe multidisciplinar (médicos, psicólogos, pedagogos, assistentes sociais, guardas civis municipais), o que claramente gera despesas permanentes para o Município.

De acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), qualquer proposta que envolva aumento de gastos precisa apresentar uma estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Isso é necessário para garantir que a despesa possa ser planejada, viável e não comprometa o equilíbrio fiscal do Município.

Como a proposição não apresenta essas estimativas, ela descumpre a legislação vigente, tornando-se juridicamente inviável.

Diante desses dois problemas — vício de iniciativa e ausência de estudo de impacto financeiro —, o veto à Proposição de Lei nº 073/2025 se faz necessário, para que possamos respeitar os limites constitucionais e legais que regem a atuação dos Poderes.

No entanto, faço questão de reconhecer o mérito e a importância do tema levantado. A proposta demonstra compromisso com políticas públicas mais eficazes e integradas. Por isso, deixamos aberta a possibilidade de a ideia ser reapresentada à Prefeitura na forma de anteprojeto de lei. Dessa forma, a Administração poderá avaliar tecnicamente a proposta e, se for juridicamente viável e financeiramente possível, reapresentá-la como iniciativa do Executivo, conforme determina a Constituição.

Reitero o respeito e a admiraação pelo trabalho legislativo realizado nesta Casa e coloco o Executivo à disposição para dialogar e construir, em conjunto, soluções que beneficiem nossa população.

Respeitosamente,

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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