MENSAGEM Nº 041/2025
MENSAGEM Nº 041/2025
Santa Luzia, 21 de julho de 2025
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, com fundamento no art. 66, § 1º, da Constituição Federal (BRASIL, 1988, art. 66, § 1º) e no § 4º do art. 53 da Lei Orgânica do Município de Santa Luzia (SANTA LUZIA, 1990, art. 53, § 4º), decidi opor VETO TOTAL à Proposição de Lei nº 082/2025, de autoria do Vereador Rodrigo Reis, que autoriza a entrega de medicamentos diretamente nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do Município de Santa Luzia, pelos motivos a seguir expostos:
Após detida análise jurídica, concluo pelo veto total ao Projeto de Lei nº 082/2025, que autoriza a entrega de medicamentos diretamente nas Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do Município de Santa Luzia, pelos motivos a seguir:
O Município possui competência privativa para “formular e executar a política municipal de saúde”, incumbência do Chefe do Poder Executivo, conforme disposto no art. 30, inciso II, da Constituição Federal (BRASIL, 1988, art. 30, II) e art. 10 da Lei Orgânica do Município de Santa Luzia (SANTA LUZIA, 1990, art. 10). O Projeto, ao detalhar “diretrizes e procedimentos” operacionais (arts. 2º a 5º), invade função regulamentar atribuída exclusivamente ao Executivo (BRASIL, 1988, art. 84, caput) e ofende o princípio da separação de poderes (BRASIL, 1988, art. 2º).
Verifica-se, ainda, omissão quanto à estimativa de impacto financeiro, imprescindível para avaliação orçamentária, nos termos do art. 165, § 5º, da CF/88 (BRASIL, 1988, art. 165, § 5º) e arts. 4º e 15 da Lei de Responsabilidade Fiscal (BRASIL, 2000, arts. 4º e 15). A ausência de indicação de fontes de recursos impede o controle externo e contraria entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, que exige clareza sobre ônus financeiro em proposições legislativas (TCE-MG, 2010).
No campo da técnica legislativa, o uso de expressões genéricas como “normas e procedimentos necessários” e “diretrizes técnicas e administrativas que julgar adequadas” (arts. 1º e 2º) afronta os arts. 6º e 7º da Lei Complementar nº 95/1998, que exigem redação precisa, evitando indeterminação normativa (BRASIL, 1998, arts. 6º-7º). Além disso, o Manual de Redação Legislativa da Prefeitura de Santa Luzia reforça a necessidade de critérios objetivos para assegurar aplicabilidade e fiscalização (SANTA LUZIA, 2018).
Ademais, o projeto não observa plenamente as diretrizes da Lei nº 8.080/1990, que disciplina o Sistema Único de Saúde e estabelece boas práticas farmacêuticas, essenciais para uniformidade e segurança na dispensação de medicamentos (BRASIL, 1990). O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento, na ADI 1945, de que o Legislativo não pode legislar sobre rotinas internas do SUS, respeitando-se a competência regulamentar do Executivo (STF, 2005).
Diante de todo o exposto, o Projeto de Lei nº 082/2025 revela-se inconstitucional por vício de iniciativa, haja vista que disciplina matéria estritamente administrativa e de gestão operativa, cuja competência é privativa do Chefe do Poder Executivo (CF/88, art. 30, II; LO-SL, art. 10)¹. Tal invasão viola o princípio da separação de poderes (CF/88, art. 2º)² e afronta o art. 6º da Constituição do Estado de Minas Gerais³. Além disso, ao prever diretrizes operacionais sem salvaguardas objetivas, coloca em risco o direito à privacidade dos usuários das UBSs, garantido pelo art. 5º, X, da CF/88⁴, por possibilitar exposição indevida de dados sensíveis.
Ademais, a proposta conflita com a Lei nº 8.080/1990, que já estabelece regime legal para as boas práticas farmacêuticas no SUS (BRASIL, 1990)⁵, e com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, arts. 4º e 15)⁶, ao omitir demonstrativo de impacto orçamentário e fontes de custeio. A coexistência de previsões divergentes em normas distintas tornaria a lei inexequível, repetindo dispositivos já disciplinados no REMUME e no Manual de Redação Legislativa do Município (SANTA LUZIA, 2018)⁷.
Portanto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor veto total à Proposição de Lei nº 082/2025, devolvendo-a, em obediência ao art. 66, § 1º, da Constituição Federal⁸, ao necessário reexame desta Egrégia Casa Legislativa.
Reitero o respeito e a admiração pelo trabalho legislativo realizado nesta Casa e coloco o Executivo à disposição para dialogar e construir, em conjunto, soluções que beneficiem nossa população.
Respeitosamente,
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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