MENSAGEM Nº 042/2025

MENSAGEM Nº 042/2025

 

Santa Luzia, 21 de julho de 2025

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Dirijo-me a Vossa Excelência para, com o devido respeito e consideração, expor as razões que me levaram a opor veto integral à Proposição de Lei nº 083/2025, de autoria do Vereador Glayson Johnny que “Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a visitar, com finalidade fiscalizatória, as unidades de saúde da rede municipal de Santa Luzia”.

Inicialmente, cumpre assinalar que a matéria objeto deste projeto de lei trata diretamente da organização e do funcionamento interno das Unidades Básicas de Saúde, assunto reservado à iniciativa privativa do Chefe do Executivo, nos termos do art. 61, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal, e do art. 71, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal. A iniciativa parlamentar, ao inovar sobre rotina e atribuições da administração municipal, inevitavelmente invade o domínio exclusivo do Poder Executivo, comprometendo o princípio da separação dos Poderes e a harmonia institucional imprescindíveis ao Estado Democrático de Direito.

Ainda no plano orçamentário, apesar da assertiva de inexistência de “despesa nova”, o Programa de Visitas Fiscalizatórias implicaria incremento de encargos para o Município. Sob o pálio da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), em seus arts. 15 a 17, qualquer nova atribuição que demande alocação de servidores ou uso de equipamentos deve ser previamente submetida à análise de compatibilidade com as metas fiscais e os limites de gastos com pessoal e custeio estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. A ausência de estimativa clara de empenho orçamentário e de dotação específica impede o atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10 da LRF, pois compromete a previsibilidade e o controle dos gastos públicos, colocando em risco a execução das despesas obrigatórias previstas e fragilizando o equilíbrio fiscal municipal.

Outrossim, vale destacar que o controle e a fiscalização das unidades de saúde já se encontram assegurados por diversos instrumentos normativos e institucionais, tais como o Regimento Interno da Secretaria Municipal de Saúde, o Conselho Municipal de Saúde e a atuação do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. A criação de mais uma norma específica, sem estabelecer critérios claros de periodicidade, escopo ou hierarquia entre os órgãos fiscalizadores, resulta em sobreposição de competências e insegurança jurídica, em vez de fortalecer a governança pública.

Importa, ainda, considerar os potenciais impactos negativos sobre a continuidade dos serviços de saúde e sobre a privacidade dos pacientes. Visitas intempestivas ou realizadas sem protocolo rígido podem interromper atendimentos em curso e expor dados sensíveis, em afronta às normas de sigilo profissional e à Lei de Acesso à Informação (Lei Federal nº 12.527/2011). Em um momento em que buscamos aprimorar o acolhimento e a proteção dos direitos dos usuários, a medida proposta demonstrou-se inadequada para conciliar transparência e respeito à confidencialidade.

Por fim, ressalto que este Executivo permanece aberto ao aperfeiçoamento dos mecanismos de controle social e institucional na área da Saúde. Estamos dispostos a colaborar com esta Casa Legislativa no estudo de alternativas que reforcem a fiscalização, sem invadir competências nem gerar custos indevidos. Aguardamos, portanto, que o veto integral seja acolhido, para que possamos manter a legalidade, a eficiência e a clareza na gestão dos serviços públicos de Saúde em nosso Município.

Respeitosamente,

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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