MENSAGEM Nº 046/2025 – PGM
MENSAGEM Nº 046/2025
Santa Luzia, 25 de julho de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, com base no § 1º do art. 53 e no inciso IV do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, decidi opor VETO INTEGRAL à Proposição de Lei Complementar nº 093/2025, que “Altera e acrescem dispositivos na Lei Complementar Municipal nº 4.383 de 21 de Fevereiro de 2022, que ‘Dispõe sobre os cargos comissionados distribuídos nos gabinetes dos vereadores da Câmara Municipal de Santa Luzia, e dá outras providências’”, de autoria do Vereador Glayson Johnny. Verificados os pressupostos essenciais para as razões que adiante se apresentam, temos o conflito ensejador da oposição por motivação de inconstitucionalidade nos termos e fundamentos apresentados a seguir.
Razões do Veto:
DA INCONSTITUCIONALIDADE
Apesar da grande relevância do tema, verifica-se que a propositura foi proposta pelo Presidente da Câmara, quando deveria, na verdade, ser proposta pela Mesa Diretora. Nessa perspectiva, observa-se que foi proposto pela Mesa Diretora à época o Projeto de lei n° 10/2022 que, quando aprovado, culminou na Lei Complementar Municipal nº 4.383, de 21 de fevereiro de 2022[1], que ora se pretende alterar. Prova disso, é o documento que se encontra disponível no site da Câmara[2].
Nessa perspectiva, a Lei Orgânica do Município[3] determina que:
“Art. 37. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:
…………………………………………………………………………………………………………………..
II – propor projetos de resoluções que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
…………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)
“Art. 51. É de competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativas das leis e resoluções que disponham sobre:
…………………………………………………………………………………………………………………..
II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção dos seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Parágrafo único. Nos projetos de lei e resoluções de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista ressalvado o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela metade dos Vereadores.” (grifos acrescidos)
Além disso, a Lei Orgânica determina no caput do seu art. 30 que “A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do 1º Secretário e 2º Secretário que se substituirão nessa ordem”.
Seguindo-se essa esteira, a propositura não observou os comandos estabelecidos na Lei Orgânica do Município. Isso porque o art. 1º da Proposição visa alterar o art. 3º da Lei Complementar nº 4.383, de 2022, para destinar “verba máxima aos Gabinetes para pagamento dos respectivos vencimentos”.
Já o art. 2º da proposição propõe alterar o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 4.383, de 2022, estabelecendo um “número fixo de 62 atribuições” por vereador, com um valor monetário para cada atribuição.
Por sua vez, o art. 3º da Proposição tem por escopo alterar o Anexo II da Lei Complementar nº 4.383, de 2022, que é o “Quadro de Atribuições dos Cargos Previstos no art. 2°”. Esse anexo detalha as atribuições por nível de escolaridade.
Logo, em razão da inobservância ao disposto na Lei Orgânica, a proposta afrontou o princípio da legalidade. O mencionado princípio se encontra positivado no caput do art. 37 da Constituição Federal, de 1988[4], e no caput do art. 13 da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989[5], in verbis, respectivamente:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
…………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)
“Art. 13. A atividade de administração pública dos Poderes do Estado e a de entidade descentralizada se sujeitarão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade e
sustentabilidade.
…………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)
Igualmente a Lei Orgânica do Município determina que:
“Art. 86. A Administração Pública Direta e Indireta, de quaisquer dos Poderes do Município, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e também o seguinte:
…………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)
Dessa forma, alterar a Lei Complementar nº 4.383, de 2022, para destinar verba máxima para pagamento de vencimentos de cargos de gabinetes (art. 1º que pretende alterar o art. 3° da Lei Municipal), estabelecer um “número fixo de 62 atribuições” por vereador com valor monetário (art. 2º que pretende alterar o art. 4° da Lei Municipal) e alterar o “Quadro de Atribuições dos Cargos Previstos no art. 2°” (art. 3º que pretende alterar o Anexo II da Lei Municipal), afeta diretamente a organização dos serviços administrativos da Câmara e a fixação das respectivas remunerações dos seus cargos, empregos e funções, o que atrai, por conseguinte, os comandos do inciso II do caput do art. 37 e do inciso II do caput do art. 51, ambos da Lei Orgânica do Município, que determinam a competência da Mesa para esse tipo de matéria.
Com efeito, percebe-se que não foi observado o requisito da organicidade, que é, segundo Victor Nunes Leal[6], a “sistematização, a fim de que não haja entre as diversas regras e princípios jurídicos contradições, antinomias ou ilogicidades”. Deve o Direito, portanto, caracterizar-se como uma estrutura organizada, para um objetivo comum.
Prossegue Victor Nunes Leal[7] que o legislador deve, tanto quanto possível, redigir as leis dentro de um espírito de sistema, tendo em vista não só a harmonia interna de suas disposições, mas também sua colocação harmônica no conjunto das leis vigentes.
DA CONCLUSÃO
Dado o exposto, e em que pese a matéria se tratar de competência do Poder Legislativo por força do princípio da separação entre os Poderes, a proposta se mostra inconstitucional por afronta ao princípio da legalidade disposto no caput do art. 37 da Constituição Federal, de 1988, e no caput do art. 13 da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989, tendo em vista que ela deveria ter sido proposta pela Mesa Diretora e não pelo Presidente da Câmara, conforme comandos estabelecidos do inciso II do caput do art. 37 e no inciso II do caput do art. 51, ambos da Lei Orgânica do Município.
Soma-se a isso o fato que o atributo da organicidade não foi observado. Isso porque, conforme demonstrado, a Lei Complementar nº 4.383, de 2022, que ora se pretende alterar, foi proposta pela Mesa Diretora à época. A inobservância das competências estabelecidas o pela própria Lei Orgânica compromete a validade da norma, imperiosa para a organicidade e a segurança jurídica de seus atos.
Portanto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor veto integral à Proposição de lei complementar nº 093/2025, devolvendo-a, em obediência ao § 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
[1] Link para consulta disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/mg/s/santa-luzia/lei-complementar/2022/439/4383/lei-complementar-n-4383-2022-dispoe-sobre-os-cargos-comissionados-distribuidos-nos-gabinetes-dos-vereadores-da-camara-municipal-de-santa-luzia-e-da-outras-providencias?q=4383
[2] Link para consulta disponível em: https://spl.cmsantaluzia.mg.gov.br/processo.aspx?id=20017&tipo=1&termo=Disp%u00f5e+sobre+os+cargos+comissionados
[3] Link para consulta disponível em: https://leismunicipais.com.br/lei-organica-santa-luzia-mg
[4] Link para consulta disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[5] Link para consulta disponível em: https://dspace.almg.gov.br/bitstream/11037/62829/6/Constituicao%20Estadual%20Atualizadal%2035%c2%aa%20Edicao%20%5bDM%5d%20jun25-A.pdf
[6] Apud, OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. 2014
[7] Apud, OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. 2014
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