MENSAGEM Nº 055/2025
MENSAGEM Nº 055/2025
Santa Luzia, 1º de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Comunico a Vossas Excelências que, no exercício da competência que me é atribuída pelo artigo 66, § 1º, da Constituição Federal, e em conformidade com a Lei Orgânica do Município, decidi vetar integralmente a Proposição de Lei nº 118, de 20 de maio de 2025, que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a fornecer aparelho sensor de monitoramento contínuo de glicose, para pacientes com diabetes tipo 1 e dá outras providências”.
Reconhecemos o nobre propósito da proposição, que busca atender a uma importante demanda de saúde pública e garantir mais qualidade de vida aos cidadãos luzienses acometidos pela diabetes tipo 1. A matéria é de inegável relevância social, e o Poder Executivo compartilha da mesma preocupação com o bem-estar e o acesso à saúde para todos. Contudo, apesar do mérito da iniciativa, a proposta padece de vícios de ordem jurídica e financeira que impedem a sua sanção, conforme passo a expor de forma detalhada.
1. RAZÕES DO VETO
A decisão pelo veto total fundamenta-se em parecer técnico da Procuradoria-Geral do Município, que identificou óbices insanáveis na proposição. Conforme a análise contida no Processo SEI nº 25.1.000001603-9, os impedimentos são de duas naturezas principais:
1.1. Inconstitucionalidade Formal por Vício de Iniciativa
A Proposição de Lei nº 118/2025, embora trate de matéria de competência municipal (saúde pública), foi iniciada pelo Poder Legislativo. Ocorre que seu conteúdo interfere diretamente na organização e no funcionamento da administração pública municipal.
Ao determinar a obrigação de fornecer insumos e criar um programa de saúde, a norma estabelece novas e específicas atribuições para órgãos do Poder Executivo, como a Secretaria Municipal de Saúde. De acordo com o princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição Federal), aplicado por simetria aos municípios, a iniciativa de leis que disponham sobre a organização e o funcionamento da administração pública é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
A comunicação interna da Procuradoria é clara a este respeito:
“a proposição padece de vício de iniciativa insanável, por usurpar competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública. Adicionalmente, a norma cria despesa continuada sem a devida previsão de impacto orçamentário-financeiro, em desacordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal.”
Essa prerrogativa do Executivo, prevista no artigo 61, § 1º, II, “e”, da Constituição Federal, visa garantir que o planejamento e a execução das políticas públicas sejam realizados de forma ordenada e responsável por quem detém a competência administrativa para tal. A jurisprudência de nossos tribunais, incluindo o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), é pacífica em confirmar a inconstitucionalidade de leis de iniciativa parlamentar que criem obrigações para a administração.
1.2. Contrariedade ao Interesse Público por Ilegalidade Financeira
Além do vício de iniciativa, a proposição viola frontalmente a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000). O fornecimento contínuo dos sensores de glicose e seus insumos configura uma despesa obrigatória de caráter continuado.
Para a criação de tal despesa, os artigos 16 e 17 da LRF exigem, de forma inequívoca, a apresentação de uma estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o ano de implementação e os dois seguintes, bem como a demonstração da origem dos recursos para seu custeio. O artigo 4º da proposição, que estabelece que “As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”, é uma cláusula genérica e insuficiente para atender a essa exigência.
A ausência desses estudos prévios impede a sanção da lei, pois representaria uma grave irresponsabilidade na gestão fiscal, com potencial para comprometer o equilíbrio das contas públicas e a execução de outras políticas essenciais ao município.
2. ALTERNATIVAS E RECOMENDAÇÕES
Reiteramos que o veto aqui apresentado não representa uma discordância quanto ao mérito ou à importância da política pública proposta. Pelo contrário, o Poder Executivo está sensível à causa e deseja encontrar uma solução viável e legal para atender a essa demanda.
Conforme recomendado pela Procuradoria-Geral, “recomenda-se a elaboração de um ANTEPROJETO DE LEI, DE INICIATIVA DO EXECUTIVO, que contemple os estudos de impacto orçamentário e os critérios técnicos para a implementação do programa”. Assim que finalizados, teremos a satisfação de submeter a esta Câmara Municipal um projeto de lei completo, juridicamente sólido e financeiramente responsável, para que possamos, juntos, transformar esta meritória iniciativa em uma política pública eficaz e perene.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, e com base nos fundamentos jurídicos e de interesse público detalhados, sou levado a apor VETO TOTAL à Proposição de Lei nº 118/2025, devolvendo-a, no prazo legal, à elevada deliberação de Vossas Excelências, devolvendo-a, em obediência ao §4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Certo da compreensão e do espírito colaborativo que sempre pautou a relação entre os Poderes Executivo e Legislativo em nosso município renovo meus protestos de elevada estima e apreço.
Atenciosamente,
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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