MENSAGEM Nº 056/2025

MENSAGEM Nº 056/2025

 

Santa Luzia, 1º de agosto de 2025.

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, com base no § 1º do art. 53 e no inciso IV do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, decidi opor VETO integral à Proposição nº a Proposição de Lei nº 131/2025 de autoria do Vereador de autoria do Vereador Glayson Johnny, que “Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa Municipal de Divulgação, Prevenção e Tratamento do Ceratocone no âmbito do Município de Santa Luzia/MG”.

 

Verificados os pressupostos essenciais para as razões que adiante se apresentam, temos o conflito ensejador da oposição por motivação de inconstitucionalidade nos termos e fundamentos apresentados a seguir.

 

Razões do Veto:

 

I – DA INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DO DISPÊNDIO NÃO PREVISTO

 

A Constituição da República (art. 30, I e II) assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

 

Não obstante a pertinência temática, a proposição legislativa revela vício formal, por adentrar campo reservado à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. A matéria implica, pelo menos, em desenvolvimento de ações e projetos, potencialmente com impactos financeiros e organizacionais, o que, à luz do art. 61, §1º, II, “e” da CF/88 e do art. 112, II da Lei Orgânica Municipal, extrapola a competência do Poder Legislativo para deflagrar o processo legislativo.

 

II – AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTARIO – FINANCEIRO

 

A Proposição de Lei nº 131/2025 tampouco contempla os requisitos mínimos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), notadamente os artigos 15 a 17, que condicionam a criação ou ampliação de despesas obrigatórias à apresentação de:

 

•Estimativa de impacto orçamentário-financeiro para os exercícios envolvidos;

A ausência desses elementos compromete a legalidade do projeto e afronta diretamente os princípios da responsabilidade fiscal, do planejamento e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88).

 

Passamos a análise da redação do art.1º:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, no âmbito do Município de Santa Luzia/MG, o Programa Municipal de Divulgação, Prevenção e Tratamento do Ceratocone, com a finalidade de ampliar o conhecimento da população sobre a doença, bem como fomentar ações voltadas à sua prevenção e tratamento.

§ 1º  O programa de que trata o caput poderá ter como objetivos:

I – Promover ações informativas sobre as causas, sintomas e formas de prevenção do ceratocone;

II – Fomentar a capacitação de profissionais da área da saúde quanto ao diagnóstico e acompanhamento da doença.

 

A redação nos moldes propostos pelo art. 1° da Proposição de Lei nº 131/2025 é muito ampla e não menciona expressamente a necessidade de prévia licitação, seja para contratações de divulgação, seja com a capacitação para fomento dos objetivos previstos na norma, o que pode causar questionamentos, caso a seja sancionada e, novamente, contrariar o interesse público.

Mais a mais, se esses desenvolvimentos envolverem a contratação de empresas privadas, novamente sem explicita exigência de licitação, torna o dispositivo ainda mais controverso, conforme entendimento do STF citado no tópico anterior ( RE 1.498.128, Tema 1.323 de Repercussão Geral)

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, vez que a proposta se mostra inconstitucional pela não apresentação de impacto financeiro-orçamentário, haja vista que o Poder Legislativo impõe uma obrigação que ocasiona gastos para o Município, trazendo dispêndios irregulares ao erário, conclui-se que a Proposição de Lei nº 131/2025, embora pautada por objetivo meritório e sensível à realidade social local, padece de vício formal de iniciativa, além de descumprir requisitos legais indispensáveis à responsabilidade fiscal e à legalidade do processo legislativo.

À primeira vista, a proposta soa meritória proporcionar, assegurar e contribuir com a informação e a prevenção quanto ao diagnóstico e acompanhamento da doença, mas, sob exame jurídico-administrativo, a proposta se mostra inconstitucional.

Portanto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor vetam total à Proposição nº 131/2025, devolvendo-a, em obediência ao § 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

Atenciosamente,

 

Santa Luzia, 1º de agosto de 2025.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

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