MENSAGEM Nº 057/2025
MENSAGEM Nº 057/2025
Santa Luzia, 1º de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, O Chefe do Poder Executivo Municipal vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência e dos demais integrantes desta Egrégia Câmara Municipal, comunicar e justificar o veto integral ao Projeto de Lei nº 132/2025, de autoria do Vereador Glayson Johnny, que “Autoriza o Poder Executivo a construir um Portal de Entrada da cidade na Estrada Teófilo Otoni, próximo ao Muro de Pedras, no município de Santa Luzia/MG”.
Verificados os pressupostos essenciais para as razões que adiante se apresentam, temos o conflito ensejador da oposição por motivação de inconstitucionalidade nos termos e fundamentos apresentados a seguir:
Razões do Veto:
I – DA INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DO DISPÊNDIO NÃO PREVISTO
A Constituição da República (art. 30, I e II) assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Não obstante a pertinência temática, a proposição legislativa revela vício formal, por adentrar campo reservado à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. A matéria em comento “Autoriza o Poder Executivo a construir um Portal de Entrada da cidade”, o que acarretará em dispêndio financeiro ao Executivo, além do custo de construção em si, que abarca matérias de construção, mão de obra e outros, há ainda o alto custo que não foi observado que concerne a necessidade de efetuar a desapropriação de uma área, o que implica no necessário pagamento de indenização pecuniária, ocasionando impactos financeiros e organizacionais, o que, dos art. 16, XXII e XXIII, do art. 18, II e do art. 50, III da Lei Orgânica Municipal, extrapola a competência do Poder Legislativo para deflagrar o processo legislativo, em dissonância ao disposto no art. 61, § 1º, II da CRFB/88.
O vício de iniciativa da proposição, ainda que meritória pelo tema abordado, constata-se a ocorrência de inconstitucionalidade acerca da matéria tratada.
II – AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTAL – FINANCEIRO
A Proposição de Lei nº 132/2025 tampouco contempla os requisitos mínimos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), notadamente os artigos 15 a 17, que condicionam a criação ou ampliação de despesas obrigatórias à apresentação de:
– previsão de origem dos recursos;
– demonstração de que há previsão orçamentária para o atendimento da nova despesa;
– menção da fonte específica para custeio das despesas.
A ausência desses elementos compromete a legalidade do projeto e afronta diretamente os princípios da responsabilidade fiscal, do planejamento e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88), ao não prever qual seria o impacto nas contas públicas, nem demonstrar a existência de recursos orçamentários aptos a cobrirem o dispêndio financeiro para proceder com uma desapropriação com o pagamento de indenização pecuniária aos proprietários da área onde se pretende construir o Portal, bem como com os custos dos materiais de construção, mão de obra e outros necessários, nos termos contidos na Proposição nº 132/2025.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, a proposta se mostra inconstitucional pelo consequente impacto financeiro-orçamentário, haja vista que o Poder Legislativo impõe uma obrigação que ocasionará gastos para o Município, trazendo dispêndios irregulares e não previstos ao erário, conclui-se que a Proposição de Lei nº 132/2025, padece de vício formal de iniciativa, além de descumprir requisitos legais indispensáveis à responsabilidade fiscal e à legalidade do processo legislativo.
Portanto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor veto integral à Proposição nº 132/2025, devolvendo-a, em obediência ao § 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Santa Luzia, 1º de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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