MENSAGEM Nº 069/2025
MENSAGEM Nº 069/2025
Santa Luzia, 07 de agosto de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, o Chefe do Poder Executivo Municipal vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência e dos demais integrantes desta Egrégia Câmara Municipal, comunicar e justificar o veto integral ao Proposição de Lei nº 142/2025, de autoria dos nobres Vereadores Glayson Johnny e Waguinho, que “Autoriza o Chefe do Executivo do Poder Executivo do Município de Santa Luzia/MG alterar a Lei nº 1545, de 28 de setembro de 1992, que “Estabelece normas relativas as posturas no Município de Santa Luzia e dá outras providências”, conforme especifica e dá outras providências”.
Verificados os pressupostos essenciais para as razões que adiante se apresentam, temos o conflito ensejador da oposição por motivação de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos e fundamentos apresentados a seguir:
Razões do Veto:
I – DA INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES
Inicialmente, cumpre examinar a razão da apresentação de um projeto de lei autorizativo por um parlamentar, quando o mesmo poderia propor a aprovação de um projeto contendo o um comando impositivo dirigindo ao Poder Executivo.
Prefacialmente, cabe salientar que as leis autorizativas são aquelas que atribuem ao Poder Executivo a possibilidade da atuação, execução e realização daquilo já previsto anteriormente ou que não recai obrigação legal para o cumprimento.
Nessa vereda, os projetos de lei autorizativos têm sido amplamente considerados inconstitucionais quando invadem competências privativas do Poder Executivo ou violam o princípio da separação dos poderes.
Lei, no sentido técnico da palavra, só existe quando a norma escrita é constitutiva de direito, ou, esclarecendo melhor, quando ela introduz algo no sistema jurídico em vigor, disciplinando comportamentos individuais, ou atividades públicas.
Neste quadro, somente a lei, em seu sentido próprio é capaz de inovar no Direito já existente, isto é, de conferir, de maneira originária, pelo simples fato de sua publicação e vigência, direitos e deveres a que todos devemos respeito.
O projeto autorizativo, nada acrescenta ao ordenamento jurídico por não possuir caráter obrigatório para aquele a quem é dirigido. Apenas autoriza o Poder Executivo a fazer aquilo que já lhe compete, mas não atribui ao Poder Executivo de usar a autorização, nem atribui direito ao Poder Legislativo de cobrar tal uso.
A lei, portanto, deve conter comando impositivo àquele a quem se dirige, o que não ocorre nos projetos autorizativos, nos quais o descumprimento de autorização concedida não acarretará qualquer sanção ao Poder Executivo, que é destinatário final deste tipo de norma jurídica.
Portanto, a proposição legislativa que pretende “autorizar” o Poder Executivo a fazer aquilo que a própria Constituição Federal já lhe conferiu como prerrogativa – como é o caso da faculdade de iniciar o processo legislativo, nos termos do art. 61 da CF/88 – acaba por violar o princípio constitucional da separação de poderes (art. 2º da CF/88).
II – DA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR INOBSERVÂNCIA DA ESPÉCIE LEGISLATIVA E DA CARÊNCIA DE TÉCNICA LEGISLATIVA
Note-se que o parágrafo único do inciso III do art. 49 da Lei Orgânica do Município determina que:
“Art. 49. ……………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:
…………………………………………………………………………………………………………………….
III – Código de Posturas;
…………………………………………………………………………………………………………………..” (grifos acrescidos)
Salienta-se que a Constituição do Estado de Minas Gerais determina que:
“Art. 165. …………………………………………………………………………………………………….
§ 1º O Município, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, organiza-se e rege-se por sua Lei Orgânica e demais leis que adotar, observados os princípios da Constituição da República e os desta Constituição.
…………………………………………………………………………………………………………………..” (grifos acrescidos)
No entanto, a Proposição nº 142/2025 não possui qualquer comprovação de que foi votada observando-se o quórum exigido na Lei Orgânica acerca das Leis Complementares, tampouco no sítio eletrônico da Câmara Municipal possui informação ou justificativa nesse sentido.
Destarte, deve-se indicar a espécie normativa, quando da alteração de um ato normativo, conforme determinam os arts. 13 e 14 do Decreto Federal n° 12.002, de 22 de abril de 2024, que regulamenta a Lei Complementar Federal n° 95, de 1998.
Veja-se:
“Art. 13. A alteração de ato normativo será realizada por meio:
…………………………………………………………………………………………………………………….
III – da alteração, da supressão ou do acréscimo de dispositivos.
…………………………………………………………………………………………………………………….
“Art. 14. Na alteração de ato normativo, serão observadas as seguintes regras:
…………………………………………………………………………………………………………………….
VII – nas hipóteses de alteração, supressão ou acréscimo de dispositivos, o ato normativo a ser alterado será mencionado pelo título designativo da espécie normativa, pela sua numeração sequencial e pela sua data de promulgação, seguidos da expressão “passa a vigorar com as seguintes alterações”, mesmo na hipótese de acréscimo ou de alteração de apenas um dispositivo;
…………………………………………………………………………………………………………………..”
E, nesse contexto, segundo o professor Miguel Reale, citado pelo doutrinador Manoel Gonçalves Ferreira Filho, as leis complementares não devem comportar a revogação (perda de vigência), e no caso, alteração, por força de qualquer lei ordinária superveniente.
Nessa linha de percepção, colhe-se a razão de ser da lei complementar, cuja matéria é de grande relevo para a sociedade, mas que não deve ser regulamentada na própria Constituição Federal e, ao mesmo tempo, não pode comportar constantes alterações por meio do processo legislativo ordinário.
Ademais, como disposto no art. 59 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Lei Complementar irá dispor acerca do processo legislativo de elaboração de normas em âmbito nacional. Desta feita, a Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 dispôs sobre a elaboração, redação, alteração e redação das leis.
Nesse sentido, a propositura em comento não observou as regras de técnica legislativa para sua edição, conforme preceituado na Lei Complementar Federal n° 95, de 26 de fevereiro de 1998. Nessa perspectiva, o Decreto Federal nº 12.002, de 22 de abril de 2024, que “Estabelece normas para elaboração, redação, alteração e consolidação de atos normativos”, estabelece que:
“Art. 14. Na alteração de ato normativo, serão observadas as seguintes regras:
…………………………………………………………………………………………………………………….
VII – nas hipóteses de alteração, supressão ou acréscimo de dispositivos, o ato normativo a ser alterado será mencionado pelo título designativo da espécie normativa, pela sua numeração sequencial e pela sua data de promulgação, seguidos da expressão “passa a vigorar com as seguintes alterações”, mesmo na hipótese de acréscimo ou de alteração de apenas um dispositivo;
VIII – na alteração parcial de artigo:
a) o uso de linha pontilhada será obrigatório para indicar:
1. a manutenção de dispositivo em vigor cujo texto não será alterado; ou
2. a existência de dispositivo revogado, vetado, inserido por medida provisória rejeitada ou que perdeu a eficácia, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou cuja execução tenha sido suspensa pelo Senado Federal, nos termos do disposto no art. 52, caput, inciso X, da Constituição;
b) no caso de manutenção do texto do caput, será empregada linha pontilhada precedida da indicação do artigo a que se refere;
c) no caso de manutenção do texto do caput e de dispositivos subsequentes, duas linhas pontilhadas serão empregadas e a primeira linha será precedida da indicação do artigo a que se refere;
d) no caso de alteração do texto de unidade inferior dentro de unidade superior do artigo, será empregada linha pontilhada precedida da indicação do dispositivo a que se refere; e
e) a inexistência de linha pontilhada não dispensará a revogação expressa de parágrafo, inciso, alínea, item ou subitem; e
……………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)
Dessa forma, percebe-se que não foi observado o requisito da organicidade, que é, segundo Victor Nunes Leal, a “sistematização, a fim de que não haja entre as diversas regras e princípios jurídicos contradições, antinomias ou ilogicidades”. Deve o Direito, portanto, caracterizar-se como uma estrutura organizada, para um objetivo comum.
Prossegue Victor Nunes Leal que o legislador deve, tanto quanto possível, redigir as leis dentro de um espírito de sistema, tendo em vista não só a harmonia interna de suas disposições, mas também sua colocação harmônica no conjunto das leis vigentes
Por fim, no que concerne às normas de técnica legislativa, a Proposição em comento não possui a estrutura necessária para os atos legislativos, tendo em vista a ausência da cláusula de vigência. Nesse sentido, no que se refere à estrutura dos atos normativos, a supracitada Lei Complementar Federal dispõe o seguinte:
“Art. 3º A lei será estruturada em três partes básicas:
……………………………………………………………………………………………………………
III – parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.”
Em complemento, corrobora o citado Decreto Federal:
“Art. 5º O ato normativo será estruturado em três partes básicas:
……………………………………………………………………………………………………………
III – parte final, com:
a) as disposições sobre medidas necessárias à implementação das normas constantes da parte normativa;
b) as disposições transitórias;
c) a cláusula de revogação, quando couber; e
d) a cláusula de vigência.”
Por sua vez, o Manual de Padronização dos Atos Normativos e Administrativos no âmbito do Poder Executivo do Município de Santa Luzia, o qual foi elaborado observando-se a legislação federal e estadual sobre a matéria, além do Manual de Redação da Presidência da República, dispõe ainda que “a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, a parte normativa, a cláusula de vigência e o fecho são elementos essenciais para a adequada redação de todo o ato normativo”.
Dessa forma, considerando que a Proposição de Lei nº 142/2025 foi aprovada e encaminhada para sanção ou veto do Chefe do Poder Executivo sem a respectiva cláusula de vigência, requisito indispensável à adequada redação das Leis e demais atos normativos, resta comprovada, mais uma vez, a contrariedade ao interesse público da Proposta.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, a proposta se mostra inconstitucional por ao princípio constitucional da separação dos poderes (art. 2º da CF/88), e contrária ao interesse público por clara ofensa às normas de técnica legislativa, especialmente as dispostas na Lei Complementar Federal nº 95, de 26 de fevereiro de 1998 e regulamentada pelo Decreto Federal nº 12.022, de 22 de abril de 2024, notadamente acerca da ausência de comprovação que matéria seguiu o rito determinado para aprovação de Lei Complementar, assim como não observou as regras acerca da forma de redação do texto legal, bem como na sua parte final não possui cláusula de vigência.
Portanto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor veto integral à Proposição nº 142/2025, devolvendo-a, em obediência ao § 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
Atenciosamente,
Santa Luzia, 07 de agosto de 2025.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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