MENSAGEM Nº 078/2021 – PROCURADORIA

PROJETO DE LEI Nº            DE 24 DE JUNHO DE 2021

 

 

Disciplina a cessão e o recebimento em cessão de servidor público de provimento efetivo, e revoga a Lei nº 3.904, de 09 de março de 2018.
Art. 1º  O servidor, detentor de cargo de provimento efetivo, pertencente aos Quadros Setoriais da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Luzia poderá, em caráter excepcional, ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado o interesse público e os princípios da eficiência e da economicidade.

§ 1°  O servidor público cedido ou recebido em cessão só poderá exercer no local da cessão cargos comissionados ou funções de confiança, integrantes da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, Estadual, Federal ou do Distrito Federal.

§ 2°  A cessão de servidores efetivos não poderá resultar em prejuízo ao andamento das atividades do órgão ou da entidade cedente, devendo observar além dos princípios de que trata o caput, o princípio da razoabilidade.

§ 3°  O disposto nesta Lei aplicar-se-á subsidiariamente às legislações específicas acerca do tema, em âmbito municipal.

§ 4°  Aplicar-se-á ao disposto nesta Lei o determinado nos §§ 12 e 13 do art. 14 da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989.

 

Art. 2º  Para os fins desta Lei considera-se cessão o ato administrativo que implica na autorização do exercício do servidor público efetivo de um para outro órgão dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante a celebração de convênio ou outro instrumento congênere para esta finalidade, a critério da entidade cedente e da entidade cessionária.

Parágrafo único.  O órgão cedente é o órgão de origem e lotação do servidor cedido e o órgão cessionário é o órgão em que o servidor irá exercer suas atividades temporariamente.

 

Art. 3º  O pedido de cessão de servidor público efetivo em exercício no Poder Executivo do Município de Santa Luzia deverá ser formalizado por escrito pelo órgão interessado e dirigido à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, respeitando-se o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.

§ 1º  O exercício do cargo por servidor público efetivo cedido somente terá início após o deferimento do pedido por parte do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º  Dever-se-á aguardar a publicação do ato autorizativo da cessão no Diário Oficial Eletrônico do Município para que o servidor possa se apresentar ao órgão cessionário.

 

Art. 4º  O servidor público efetivo que tiver interesse em ser cedido para o Poder Executivo Municipal deverá se apresentar junto à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas, obedecendo os seguintes requisitos:

I – requerimento formal instruído com a identificação e os documentos que comprovem sua aptidão para assumir as atribuições do cargo pretendido;

II – legislação do órgão de origem com previsão legal da formalização do ato de cessão; e

III – manifestação da autoridade competente a que estiver subordinado, constando expressamente o deferimento do pedido de cessão.

Parágrafo único.  O recebimento em cessão está condicionado aos princípios da eficiência e da economicidade, além do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, bem como ao atendimento aos requisitos de que tratam os incisos I a III do caput.

 

Art. 5º  A cessão do servidor público efetivo não implicará na ruptura do vínculo empregatício e nem na perda da vaga correspondente ao cargo para o qual foi investido originariamente por meio de concurso público e se encontra efetivado.

 

Art. 6º  O servidor público efetivo cedido não ocupará emprego de caráter efetivo existente no quadro de pessoal do órgão cessionário, nos termos desta Lei.

 

Art. 7º  O cedente poderá, a qualquer tempo, mediante juízo de conveniência e oportunidade, requisitar o retorno do servidor público cedido.

 

Art. 8°  A cessão de servidor público efetivo será autorizada pelo período máximo de três anos, podendo este ser prorrogado, desde que respeitado o mandato do Chefe do Poder Executivo responsável pela cessão.

§ 1º  É condição para a prorrogação da cessão a formulação de requerimento específico com esta finalidade por parte do órgão cessionário e do servidor cedido.

§ 2º  O requerimento de que trata o § 1° deverá ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias anteriores ao término do prazo de encerramento da cessão, sob pena de indeferimento do pedido de prorrogação.

 

Art. 9°  Findo o período de validade da cessão e em não havendo sua prorrogação, o servidor público efetivo cedido deverá reapresentar-se à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas até o dia útil seguinte ao da exoneração ou da revogação, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente, sendo reinserido no quadro de servidores do Poder Executivo Municipal.

 

Art. 10.  O ônus pela remuneração do servidor cedido é do órgão ou entidade cessionária.

§ 1°  O órgão ou entidade cedente poderá arcar com o ônus da cessão nos casos autorizados em lei e/ou de acordo com o interesse público, sempre mediante justificativa.

§ 2°  Se o servidor público efetivo cedido receber parcelas remuneratórias do cessionário que não compõem a remuneração do cargo efetivo do qual é titular no órgão ou entidade cedente, tais parcelas, após o encerramento da cessão, não serão incorporadas à sua remuneração, nem aos seus proventos de aposentadoria.

§ 3°  Na hipótese de, excepcionalmente, os custos da cessão serem suportados pelo órgão ou entidade cedente, dever-se-á observar o art. 62 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Art. 11.  Os casos omissos ou eventuais dúvidas do processo de cessão deverão ser sanados junto ao órgão cedente.

 

Art. 12.  É vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário e de ocupantes de cargo em comissão.

 

Art. 13.  A Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas poderá consultar a Coordenadoria de Prestação de Contas, Convênios e Contratos, setor afeto à Secretaria Municipal de Finanças, quando necessário, para a formalização dos convênios de cessão de servidores efetivos, em que o Poder Executivo figure como cedente ou cessionário.

Parágrafo único.  A formalização dos convênios de que trata o caput deverá ser instruída com o devido processo administrativo.

 

Art. 14.  Fica impedida a cessão se houver outro evento concomitante ao período da cessão, como por exemplo, outra cessão e licenças.

 

Art. 15.  Esta Lei será regulamentada por Decreto.

 

Art. 16.  Os atos de cessão de servidores públicos efetivos em vigor, serão revisados e adequados aos termos aqui previstos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.

 

Art. 17.  Fica revogada a Lei nº 3.904, de 09 de março de 2018, que “Dispõe sobre cessão de servidores públicos municipais para o poder Judiciário da Comarca de Santa Luzia e dá outras providências”.

 

Art. 18.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 24 de junho de 2021

 

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA

PREFEITO MUNICIPAL

 

MENSAGEM Nº 078/2021

 

Santa Luzia, 24 de junho de 2021

 

 

Exmo. Sr. Presidente,

DD. Srs. Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de lei que “Disciplina a cessão e o recebimento em cessão de servidor público de provimento efetivo”.

Analisando-se[1] os requisitos para realização da cessão de servidores, tem-se a necessidade de que haja previsão em lei, que seja formalizado por convênio ou instrumento congênere, por prazo determinado, com cumprimento de finalidade específica e autorização da autoridade máxima do cedente.

E, nesse contexto, o instituto da cessão de servidores, os seus requisitos, a legislação aplicável e o entendimento dos órgãos de controle serão mais bem destrinchados nos tópicos a seguir.

Salienta-se que o inciso II do caput do art. 50 da Lei Orgânica determina que:

 

“Art. 50.  São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:

……………………………………………………………………………………………………………….

II – servidores públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

……………………………………………………………………………………………………………..”

 

I – DA CESSÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS

 

Segundo artigo publicado na Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Geais[2], sob o título “Cessão de servidor público: uma análise com enfoque nas decisões proferidas pelo TCE/MG e pelo TJMG”, a cessão consiste no “afastamento temporário de servidor público, titular de cargo efetivo ou emprego público, que lhe possibilita exercer atividades em outro órgão ou entidade, da mesma esfera de governo ou de esfera distinta, para ocupar cargo em comissão, função de confiança ou ainda para atender às situações estabelecidas em lei”.

Na mesma esteira, o autor José dos Santos Carvalho Filho[3] ensina que a cessão de servidores consiste em um fato funcional, por meio do qual determinado ente ou órgão público cede, sempre em caráter temporário, servidor integrante de seu quadro para atuar em outra pessoa ou órgão, com o objetivo de cooperação entre as administrações e de exercício funcional integrado das atividades administrativas.

Salienta-se, conforme ensinamentos do nobre doutrinador[4], que a cessão decorre do poder discricionário de ambos os órgãos e do interesse que tenham na cessão; sendo assim, não há que se falar em direito subjetivo do servidor à cessão.

Prossegue o autor[5] no sentido que o órgão que disponibiliza o servidor denomina-se de cedente e aquele ao qual é cedido o servidor leva o nome de cessionário. Entretanto, a alteração não desnatura a vinculação funcional do servidor com o órgão cedente. Sendo assim, extinta a cessão, o servidor retornará normalmente às suas funções no órgão de origem.

E, nesse contexto, o parágrafo único do art. 2° e o art. 5° da propositura determinam que:

 

“Art. 2º  ………………………………………………………………………………………………………

Parágrafo único.  O órgão cedente é o órgão de origem e lotação do servidor cedido e o órgão cessionário é o órgão em que o servidor irá exercer suas atividades temporariamente.” (grifos acrescidos)

 

“Art. 5º  A cessão do servidor público municipal não implicará na ruptura do vínculo empregatício e nem na perda da vaga correspondente ao cargo para o qual foi investido originariamente por meio de concurso público e se encontra efetivado.” (grifos acrescidos)

 

Sendo assim, percebe-se que cabe à Administração autorizar a cessão do servidor público efetivo, bem como, quando for o caso, revogá-la, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Veja-se:

 

“ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CESSÃO. DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. ATO DISCRICIONÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. […] 3. A cessão de servidor público detém natureza precária e provisória. Por constituir ato discricionário, encontra-se sujeita aos juízos de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes. 4. Recurso ordinário improvido.” (STJ. Recurso em Mandado de Segurança 23.386, do Espírito Santo, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14/07/2007). (grifos acrescidos)

 

Nessa perspectiva o art. 7° da proposta determina que:

 

“Art. 7º  O cedente poderá, a qualquer tempo, mediante juízo de conveniência e oportunidade, requisitar o retorno do servidor público cedido.” (grifos acrescidos)

 

Portanto, note-se que o escopo do mencionado instituto é tentar equilibrar o excedente de pessoal de alguns órgãos porque tiveram parte de suas funções suprimidas, e outros órgãos que, ao contrário, absorveram novas funções e têm necessidade de reforço das suas equipes, sem, contudo, descaracterizar o vínculo firmado com o órgão cedente para o qual o servidor prestou concurso público.

Ressalta-se[6] que a Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989, em seus §§ 12 e 13 do art. 14, disciplina a formação de convênios e consórcios públicos e, ainda, a cessão ou transferência de pessoal para o exercício das atividades alusivas aos referidos pactos, sendo imprescindível, para este caso, a prévia anuência do servidor.

Dessa forma[7], a cessão de servidor público municipal a pessoa jurídica não integrante da Administração Pública Indireta depende da prévia anuência do funcionário a ser cedido, conforme comando da Constituição do Estado de Minas Gerais, aplicável a todos os Municípios mineiros.

Por essa razão, o § 4° do art. 1° determina que:

 

“Art. 1°  ………………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………

§ 4°  Aplicar-se-á ao disposto nesta Lei o determinado nos §§ 12 e 13 do art. 14 da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989.”

 

 

II – DO ENTENDIMENTO DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE SOBRE O TEMA

 

Destarte, a cessão de servidor deve ser feita por prazo determinado, por ser medida excepcional, e não ser utilizada como forma de preenchimento definitiva dos quadros funcionais dos órgãos cessionários. Esse também é o entendimento do Tribunal de Contas da União, in verbis:

 

“REPRESENTAÇÃO. ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO. QUADRO DE PESSOAL. CESSÃO E REQUISIÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. ÔNUS PARA O ÓRGÃO CEDENTE. PROCEDÊNCIA. Os institutos da cessão e requisição, por terem caráter nitidamente temporário e de exceção, devem ser utilizados tão somente pelo tempo necessário ao atendimento do interesse público específico e pontual que motivou a requisição, não podendo servirem como forma de preenchimento permanente dos quadros funcionais dos órgãos cessionários/requisitantes, cujos cargos devem ser providos por meio de concurso público.” (TCU. Acórdão n. 1571/2008. Representação n. 003.402/2005-1, da Superintendência de Seguros Privados. Rel. Marcos Vinicios Vilaça, j. 06/08/2008). (grifos acrescidos)

 

No que tange ao ônus da remuneração do servidor cedido, o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, na Consulta n° 697.3228, deliberou que o ônus da cessão, como regra geral, deve ser conferido ao órgão ou entidade cessionária e que somente excepcionalmente, o ônus da cessão pode ser assumido pelo órgão ou entidade cedente.

Seguem transcritos excertos do voto do relator:

 

“No mérito, saliento que, salvo disposição em contrário, a cessão de servidor efetivo para outra entidade política, inclusive para o exercício de cargo em comissão, acarreta ônus da remuneração para o órgão cessionário, ou seja, o que recebe por adjunção o funcionário.” (Consulta n° 697.3228 ) (grifos acrescidos)

 

E, nessa perspectiva, o art. 10 da propositura determina que:

 

“Art. 10.  O ônus pela remuneração do servidor cedido é do órgão ou entidade cessionária.

§ 1°  O órgão ou entidade cedente poderá arcar com o ônus da cessão nos casos autorizados em lei e/ou de acordo com o interesse público, sempre mediante justificativa.

§ 2°  Se o servidor público efetivo cedido receber parcelas remuneratórias do cessionário que não compõem a remuneração do cargo efetivo do qual é titular no órgão ou entidade cedente, tais parcelas, após o encerramento da cessão, não serão incorporadas à sua remuneração, nem aos seus proventos de aposentadoria.

§ 3°  Na hipótese de, excepcionalmente, os custos da cessão serem suportados pelo órgão ou entidade cedente, dever-se-á observar o art. 62 da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal.”

 

Já na Consulta n° 770.3449, o TCE/MG sustentou que o servidor cedido não pode compor o quadro de servidores efetivos do órgão ou da entidade cessionária, devendo ocupar cargo em comissão durante o período de cessão.

Seguem transcritos excertos do voto do relator:

 

“[…] é importante sublinhar que as despesas atinentes à remuneração do servidor cedido imprescindem de previsão legal. Para tanto, além da lei autorizativa e do ato administrativo que formalize a cessão, é indispensável, ainda, que o servidor em questão venha a ocupar, no órgão cessionário, um cargo em comissão, criado por lei, destinado a atribuições de direção, chefia ou assessoramento, tal como determina a redação conferida pela Emenda à Constituição nº 19/98 ao inciso V do art. 37 da Constituição da República.” (grifos no original)

 

Nessa toada, o § 1° do art. 1° da proposta determina que:

 

“Art. 1°  ………………………………………………………………………………………………………

§ 1°  O servidor público cedido ou recebido em cessão só poderá exercer no local da cessão cargos comissionados ou funções de confiança, integrantes da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, Estadual, Federal ou do Distrito Federal, conforme a relevância do interesse público a ser atendido.” (grifos acrescidos)

 

Ressalta-se um importante alerta que o Tribunal de Contas de Santa Catarina[8] fez sobre o instituto da cessão de pessoal pela Administração Pública, contendo as seguintes recomendações:

 

“[…] a unidade jurisdicionada deve observar com rigor as normas relativas ao instituto da cessão de servidores, considerando a sua excepcionalidade e os princípios da eficiência e economicidade e o instituto do concurso público que constitui a regra para a composição do quadro de pessoal, atendidas ainda as seguintes condições:

a) demonstração do caráter excepcional da cessão;

b) demonstração do relevante interesse público local na cessão do servidor efetivo;

c) existência de autorização legislativa para o Chefe do Poder editar ato efetuando a cessão;

d) desoneração do Município dos custos com remuneração e encargos sociais do servidor cedido, que devem ser suportados pelo órgão ou entidade cessionária (órgão/unidade que recebe o servidor cedido, ou seja, órgão/entidade de destino), excetuadas as situações previstas em lei, a exemplo das requisições eleitorais;

e) atendimento ao disposto no art. 62 da Lei Complementar n. 101/00 quando, excepcionalmente, os custos sejam suportados pelo Município (autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual e convênio, acordo, ajuste ou congênere específico);

f) instituto utilizado exclusivamente para servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão, bem como de estagiários;

g) formalização por instrumento adequado para cada situação (convênio, portaria, resolução);

h) prazo da cessão estabelecido no ato, sendo vedada a cessão por prazo indeterminado;

i) cessão não poderá configurar burla ao instituto do concurso público na unidade cessionária.”

 

Nessa perspectiva, o caput do art. 1° da proposta determina que:

 

“Art. 1º  O servidor, detentor de cargo de provimento efetivo, pertencente aos Quadros Setoriais da Administração Direta e Indireta do Município de Santa Luzia poderá, em caráter excepcional, ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado o interesse público e os princípios da eficiência e da economicidade.

………………………………………………………………………………………………………………….”(grifos acrescidos)

Outrossim, o art. 8° da proposta trata acerca do prazo determina da cessão:

 

“Art. 8°  A cessão de servidor público efetivo será autorizada pelo período máximo de três anos, podendo este ser prorrogado, desde que respeitado o mandato do Chefe do Poder Executivo responsável pela cessão.

§ 1º  É condição para a prorrogação da cessão a formulação de requerimento específico com esta finalidade por parte do órgão cessionário e do servidor cedido.

§ 2º  O requerimento de que trata o § 1° deverá ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias  anteriores ao término do prazo de encerramento da cessão, sob pena de indeferimento do pedido de prorrogação.” (grifos acrescidos)

 

Destaca-se[9] que o TCEMG deliberou que, em razão do interesse público e do princípio da moralidade, o prazo de vigência das cessões há que ser previamente fixado, já que o servidor cedido é titular de cargo integrante do quadro permanente, cujas atribuições são essenciais para o funcionamento do órgão ou entidade cedente.

Salienta-se que a cessão de servidor por prazo indeterminado, ou que se estende por período de tempo excessivamente longo, além de fugir ao requisito da excepcionalidade, pode vir a configurar burla ao concurso público, porquanto o provimento do cargo por servidor estranho ao quadro funcional estaria em desacordo com a regra do concurso público prevista no art. 37, II, da Constituição Federal. Por outro lado, é certo que a cessão deve perdurar pelo tempo necessário ao atendimento do interesse público que a motivou, não existindo limitação temporal específica.

 

III – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL AO TEMA

 

Observa-se que a Lei Complementar n° 1.474, de 10 de dezembro de 1991, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais”, determina em seu art. 139 que:

 

“Art. 139.  O servidor poderá ser cedido mediante requisição, para outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados e do D.F. e de outros municípios.

Parágrafo único.  Na hipótese de o servidor exercer cargo, e em comissão ou função de confiança, em outro órgão, o ônus da remuneração será, da entidade requisitante.” (grifos acrescidos)

 

Nessa perspectiva, observa-se que a requisição é um ato compulsório, sendo que o afastamento do servidor independe, a rigor, de tal autorização, somente sendo possível nas hipóteses previstas em lei. A forma mais comum de requisição de servidor público é a que ocorre no âmbito da Justiça Eleitoral, com base na Lei Federal nº 4.737, de 15 de julho de 1965.

Já a Lei Complementar n° 3.920, de 12 de abril de 2018, que “Acrescenta novos cargos ao quadro de servidores efetivos do Poder Executivo do Município de Santa Luzia, que exercem serviços de atividades de Administração Geral, estabelece a respectiva tabela de vencimento de cada um dos cargos criados e dá outras providências”, trata acerca do tema em seu art. 6° que:

 

“Art. 6º  A cessão dos servidores dos cargos de que trata esta Lei Complementar ocorre nas seguintes hipóteses:

I – desde que não haja prejuízo para o serviço, o servidor efetivo pode ser cedido a outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, para o exercício de:

a) cargos comissionados ou função de confiança, integrantes da Administração Pública Direta e Indireta Municipal, Estadual, Federal ou do Distrito Federal, conforme a relevância do interesse público a ser atendido.

§ 1º  O servidor tem garantidos todos os direitos referentes ao exercício do cargo efetivo durante o período em que estiver cedido.

§ 2º  A cessão termina com a:

I – exoneração do cargo para o qual o servidor foi cedido, salvo se houver nova nomeação na mesma data;

II – revogação pela autoridade cedente.

§ 3º  Terminada a cessão, o servidor tem de apresentar-se a Administração Direta ou Indireta de origem até o dia seguinte ao da exoneração ou da revogação, independentemente de comunicação entre o cessionário e o cedente.

§ 4º  O ônus da cessão é do órgão ou entidade cessionária, salvo ato em contrário da autoridade cedente, devidamente motivado.

§ 5º  O servidor, quando no exercício de cargo em comissão ou função de confiança, fica afastado das atribuições do seu cargo de provimento efetivo.” (grifos acrescidos)

 

Logo[10], a redação atual da Lei Complementar n° 1.474, de 1991, traz apenas a possibilidade de cessão mediante requisição, ao passo que o texto da Lei Complementar n° 3.920, de 2018, sobre a cessão dos servidores integrantes do quadro de que trata a Lei, ou seja, ambas possuem aplicação específica e restrita, que obrigatoriamente deverá ser respeitada.

Por essa razão, far-se-á necessária a edição deste Projeto de lei, bem como a alteração dos mencionados diplomas legais em Projeto de lei próprio, cuja Mensagem é a de n° 079, a fim de adequar a referida legislação às inovações ocorridas desde a sua sanção.

Mais a mais, se propõe a revogação da Lei nº 3.904, de 09 de março de 2018, que “Dispõe sobre cessão de servidores públicos municipais para o Poder Judiciário da Comarca de Santa Luzia e dá outras providências”, a fim de tratar o tema de forma mais atualizada em único diploma legal.

Nessa esteira, e visando ajustar os possíveis convênios vigentes, a redação do art. 16 propõe um prazo para a revisão e a adequação dos instrumentos editados até a vigência da Lei, a qual decorrerá da propositura em comento.

Veja-se:

 

“Art. 16.  Os atos de cessão de servidores públicos efetivos em vigor, serão revisados e adequados aos termos aqui previstos, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta Lei.”

 

Tudo isso é necessário para se atender o princípio da organicidade, que é, segundo Victor Nunes Leal[11], a “sistematização, a fim de que não haja entre as diversas regras e princípios jurídicos contradições, antinomias ou ilogicidades”. Deve o Direito, portanto, caracterizar-se como uma estrutura organizada, para um objetivo comum.

Desse modo, visando preservar o interesse público, o legislador ao elaborar determinada norma, deve sempre verificar se a matéria por ela tratada já é assunto de outra norma em vigor, a fim de evitar o desrespeito ao requisito da novidade e manter a organicidade do ordenamento jurídico.

 

IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Logo, observa-se que a harmonia e a cooperação entre os entes federados são características inerentes a um modelo de Estado republicano e federativo como o brasileiro. E, nesse sentido, faz-se imperiosa a apresentação deste Projeto de lei, a fim de atender às orientações dos órgãos de controle sobre o tema “cessão de servidores”, bem como atualizar o ordenamento jurídico vigente.

Salienta-se que a propositura não acarreta aumento de despesas, conforme manifestação da Secretaria Municipal de Finanças[12], e de acordo com a declaração do ordenador anexa.

Desse modo, certo de que o mesmo receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a exame e votação, sob o regime de urgência, cujo rito ora solicito, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.

 

Cordialmente,

 

 

CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DE SANTA LUZIA

 

LINK PARA A DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DISPONÍVEL EM:

https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/MnkON3wA8rMhwCl

[1] Nota Técnica PGM: 365/ 2019
[2] PAZ, Caroline Lima; PICININ, Cláudia Carvalho. Cessão de servidor público: uma análise com enfoque nas decisões proferidas pelo TCE/MG e pelo TJMG. Revista TCE/MG, jan-mar 2014
[3] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31° edição.
[4] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31° edição.
[5] CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 31° edição.
[6] PARECER JURÍDICO CONSULTIVO N. 087/2020
[7] PARECER JURÍDICO CONSULTIVO N. 087/2020
[8] Link disponível para consulta em: https://jus.com.br/artigos/67519/a-irregularidade-na-cessao-de-servidor-publico-por-prazo-indeterminado
[9]
[10] Nota Técnica PGM: 365/ 2019
[11] Apud, OLIVEIRA, Luciano Henrique da Silva. Análise de Juridicidade de Proposições Legislativas. 2014
[12] Comunicação Interna n° 171/2021

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