MENSAGEM Nº 32/2025

MENSAGEM Nº 32/2025

 

Santa Luzia, 07 de julho de 2025.

 

Excelentíssimo Senhor Presidente,

 

Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, com base no § 1º do art. 53 e no inciso IV do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, decidi opor VETO integral à Proposição nº 063/2025, de autoria do Vereador Bruno Figueiredo, que “Institui diretrizes para a capacitação e promoção da saúde mental no ambiente escolar do âmbito do Município de Santa Luzia, mediante palestras informativas para pais e professores e dá outras providências”.

 

Verificados os pressupostos essenciais para as razões que adiante se apresentam, temos o conflito ensejador da oposição por motivação de inconstitucionalidade nos termos e fundamentos apresentados a seguir.

 

Razões do Veto:

I – DA INCONSTITUCIONALIDADE EM RAZÃO DO DISPÊNDIO NÃO PREVISTO

A Constituição da República (art. 30, I e II) assegura aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

 

Não obstante a pertinência temática, a proposição legislativa revela vício formal, por adentrar campo reservado à iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. A matéria implica Substituição ou Compras de equipamentos, com impactos financeiros e organizacionais, o que, à luz do art. 61, §1º, II, “e” da CF/88 e do art. 112, II da Lei Orgânica Municipal, extrapola a competência do Poder Legislativo para deflagrar o processo legislativo.

 

II – AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTAL – FINANCEIRO

A Proposição de Lei nº 063/2025 tampouco contempla os requisitos mínimos exigidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), notadamente os artigos 15 a 17, que condicionam a criação ou ampliação de despesas obrigatórias à apresentação de:

 

•Estimativa de impacto orçamentário-financeiro para os exercícios envolvidos;

A ausência desses elementos compromete a legalidade do projeto e afronta diretamente os princípios da responsabilidade fiscal, do planejamento e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88). O direcionamento de verba pública para construção, reforma ou melhoramento de imóvel em propriedade particular, a qualquer título, corresponde, nos termos do artigo 1.255 do Código Civil Brasileiro, a facilitar a indevida incorporação ao patrimônio particular de bem ou verbas provenientes do tesouro público, o que pode ser classificado como ato de improbidade administrativa que gera prejuízo ao erário, nos termos do inciso I do artigo 10 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa).

 

CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, a proposta se mostra inconstitucional pelo consequente impacto financeiro-orçamentário, haja vista que o Poder Legislativo impõe uma obrigação que ocasiona gastos para o Município, trazendo dispêndios irregulares ao erário, conclui-se que a Proposição de Lei nº 063/2025, embora pautada por objetivo meritório e sensível à realidade social local, padece de vício formal de iniciativa, além de descumprir requisitos legais indispensáveis à responsabilidade fiscal e à legalidade do processo legislativo.

À primeira vista, a proposta soa meritória estimular hábitos saudáveis entre os alunos, mas, sob exame jurídico-administrativo se mostra inconstitucional,

 

Portanto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor veto total à Proposição nº 063/2025, devolvendo-a, em obediência ao § 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.

 

Santa Luzia, 07 de julho de 2025.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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