PL – MENSAGEM Nº 86/2025

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº      , DE 03 DE SETEMBRO DE 2025

 

 

Altera dispositivo da Lei nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991, que “Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais”.

 

 

Art. 1º  O inciso II do caput do art. 52 da Lei nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 52.  …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………….

II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 10 (dez) minutos; ou

……………………………………………………………………………………………………………..”

 

Art. 2º  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia/MG, 03 de setembro de 2025.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

MENSAGEM Nº 86/2025

 

Santa Luzia, 03 de setembro de 2025

Exmo. Senhor Presidente,

Exmos. Senhores Vereadores,

 

Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de lei complementar, que “Altera dispositivo da Lei nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991, que ‘Dispõe Sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais’”.

 

No que se refere à iniciativa, observa-se que a proposta em comento é de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, conforme determinam a alínea “c” do inciso II do caput da Constituição Federal, de 1988[1], e o inciso II do caput do art. 50 da Lei Orgânica do Município[2], in verbis, respectivamente:

 

“Art. 61.  Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

……………………………………………………………………………………………………………

II – disponham sobre:

…………………

c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

………………………………………………………………………………………………………….” (grifos acrescidos)

 

“Art. 50.  São de iniciativa exclusiva do Prefeito, as leis que disponham sobre:

……………………………………………………………………………………………………………

II – servidores públicos, seu Regime Jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

………………………………………………………………………………………………………….” (grifos acrescidos)

 

Soma-se a isso o fato que a Lei Orgânica do Município determina que:

 

“Art. 49.  As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis ordinárias.

Parágrafo único. Serão leis complementares, dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

……………………………………………………………………………………………………………

VIII – Estatuto dos Servidores Municipais;

………………………………………………………………………………………………………….” (grifos acrescidos)

 

Adentrando-se ao mérito, a proposta de alteração visa modernizar a Lei nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município[3], para aprimorar a eficiência na Administração Pública. Nesse sentido, a manutenção de uma tolerância de 60 (sessenta) minutos para atrasos ou saídas antecipadas está em descompasso com as práticas de gestão atuais, podendo comprometer, inclusive, o cumprimento das atividades. A nova redação proposta, qual seja, a redução desse limite para 10 (dez) minutos busca fortalecer a assiduidade, que é, inclusive, um dever do servidor público e um elemento essencial para uma prestação de serviço público de qualidade.

 

Nesse contexto, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município determina que:

 

“Art. 155.  São deveres do servidor:

…………………………………………………………………………………………………………..

X – ser assíduo e pontual ao serviço;

………………………………………………………………………………………………………….”

 

Igualmente, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais[4] sobre a matéria:

 

“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – REMUNERAÇÃO – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – ASSIDUIDADE – FALTAS INJUSTIFICADAS – GRATIFICAÇÃO PROPTER LABOREM – JORNADA EM DOBRO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. O dever de assiduidade é ínsito a qualquer relação de trabalho, inclusive, no tocante ao servidor público, não havendo que se falar em ilegalidade pelos descontos remuneratórios havidos em decorrência da ausência do efetivo exercício do cargo. Destarte, sendo a remuneração salarial uma contraprestação pelos serviços efetivamente prestados, afasta-se o efeito pecuniário da relação laboral no período das faltas injustificadas da servidora.

2. Segundo o disposto no §2º, do art. 19, da Lei Complementar Municipal n.º 133, a jornada de trabalho do cargo público ocupado pela autora é de 20 (vinte) horas semanais, podendo ser aumentada até o limite de 40 (quarenta) horas semanais, em caráter excepcional e temporário, por necessidade e conveniência da Administração Pública

3. Segundo os artigos 13 e 14 da Lei Complementar Municipal n.º 133, a lotação do pessoal do magistério municipal se dá anualmente, com aprovação do Chefe do Poder Executivo Municipal da proposta da Secretaria de Educação, tendo em vista as necessidades do ensino público municipal, sendo sua alteração, em casos excepcionais, ato discricionário da Administração Pública.

4. Diante da ausência do efetivo exercício das atribuições atinentes ao cargo público nos moldes da legislação municipal afasta-se a suposta ilegalidade do não pagamento da remuneração respectiva, não havendo que se falar que a alteração na lotação da autora teria lhe causando prejuízos financeiros pela perda da verba “complemento curricular”, mormente por se tratar de gratificação propter laborem.

5. A prova testemunhal não foi conclusiva no tocante à ocorrência de falsa acusação de furto direcionada à autora, constando tão somente que a diretora da escola questionou os funcionários acerca do sumiço de um kit escolar, não se desincumbindo a parte autora de seu ônus probatório (artigo 333, I do CPC/1973 e artigo 373, I do CPC/2015). Além do mais, reconhecido judicialmente a legalidade do não pagamento das verbas remuneratórias à parte autora em razão das faltas injustificadas no serviço público municipal, não há que se falar em responsabilidade do Município de Uberada pelos transtornos financeiros vividos pela recorrente, não restando configurada a ocorrência de danos de natureza moral à servidora, devendo ser mantida a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido inicial.

6. Recurso desprovido.  (TJMG –  Apelação Cível  1.0701.13.028959-1/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/12/2016, publicação da súmula em 24/01/2017)” (grifos acrescidos)

 

Além disso, a alteração proposta não é uma medida inédita. O legislador federal, ao lidar com a mesma questão, também removeu a tolerância de 60 minutos do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União. Nessa perspectiva, originalmente, a Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990[5], em seu inciso II do caput do art. 44 estabelecia um limite similar ao que atualmente vigora na Lei municipal:

 

“Art. 44. O servidor perderá:

……………………………………………………………………………………………………………

II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, iguais ou superiores a 60 (sessenta) minutos.

………………………………………………………………………………………………………….”

 

Entretanto, essa redação foi alterada. Atualmente, a mencionada Lei Federal nº 8.112, de 1990, não prevê mais essa tolerância de 60 minutos. A redação em vigor do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União sobre a matéria é a seguinte:

 

“Art. 44. O servidor perderá:

……………………………………………………………………………………………………………

II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências e saídas antecipadas, salvo na hipótese de compensação de horário a ser estabelecida pela chefia imediata.

………………………………………………………………………………………………………….”

 

Dessa forma, a alteração proposta para o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais segue uma tendência de modernização da gestão pública já adotada na esfera federal. Ao reduzir a tolerância para 10 minutos para atrasos, ausências e saídas antecipadas, o texto reforça o princípio da eficiência, em benefício de toda a sociedade.

 

Nessa perspectiva, a Gerência de Gestão de Pessoas, setor afeto à Secretaria Municipal de Administração, Estratégia e Gestão de Pessoas, esclareceu[6] que o atual atraso de 60 (sessenta) minutos permitido na legislação municipal, pode acarretar o impacto conforme tabela a seguir, considerando um mês com 20 (vinte) dias úteis:

Carga Horária Horas efetivamente trabalhadas Impacto Semanal
8h 7h de 40h para 35h
6h 5h de 30h para 25h
4h[1] 3h de 20h para 15h
3h[2] 2h de 15h para 10h

[1] * Servidores que possuem redução da carga horária, nos termos da Lei nº 3792, de 27 de outubro de 2016.

[2] * Servidores que possuem redução da carga horária, nos termos da Lei nº 3792, de 27 de outubro de 2016.

 

Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de Lei Complementar colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que ele receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus lustres pares, submeto-o à exame e votação, nos termos Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.

 

Santa Luzia/MG, 03 de setembro de 2025.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

LINK PARA A DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DISPONÍVEL EM:
https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/eBMncXaLafYbZzD

 

[1] Link para consulta disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

[2] Link para consulta disponível em: https://leismunicipais.com.br/lei-organica-santa-luzia-mg

[3] Link para consulta disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/mg/s/santa-luzia/lei-ordinaria/1991/148/1474/lei-ordinaria-n-1474-1991-dispoe-sobre-o-estatuto-dos-servidores-publicos-civis-do-municipio-das-autarquias-e-das-fundacoes-publicas-municipais?q=1474

[4] Link para consulta disponível em: https://www5.tjmg.jus.br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao.do?&numeroRegistro=1&totalLinhas=1&paginaNumero=1&linhasPorPagina=1&palavras=servidor%20assiduidade%20desconto%20salarial&pesquisarPor=ementa&orderByData=2&referenciaLegislativa=Clique%20na%20lupa%20para%20pesquisar%20as%20refer%EAncias%20cadastradas…&pesquisaPalavras=Pesquisar&

[5] Link para consulta disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8112cons.htm

[6] Link para consulta disponível em: 25.15.000002251-8

[7] * Servidores que possuem redução da carga horária, nos termos da Lei nº 3792, de 27 de outubro de 2016.
[8] * Servidores que possuem redução da carga horária, nos termos da Lei nº 3792, de 27 de outubro de 2016.

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