PORTARIA PGM Nº 29, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024 – PGM
PORTARIA PGM Nº 29, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2024
Autoriza a instituição de pareceres referenciais no âmbito da Procuradoria-Geral do Município de Santa Luzia.
A PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO, no uso de suas atribuições legais, nos termos do art. 94 da Lei Orgânica Municipal, do inciso I do caput do art. 5°, do inciso XVII do caput do art. 6° e do art. 20, todos da Lei Complementar nº 4.397, de 30 de março de 2022;
CONSIDERANDO que compete à Procuradora-Geral do Município “aprovar, total ou parcialmente, ou rejeitar as manifestações jurídicas e os pareceres emitidos”, nos termos do inciso XVII do caput do art. 6° da Lei Complementar nº 4.397, de 30 de março de 2022;
CONSIDERANDO que compete à Procuradoria-Geral do Município “prestar, consultoria e assessoramento jurídico à Administração Direta, incluída a assistência ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos relativos às entidades da Administração Indireta”, nos termos do inciso I do caput do art. 5° da Lei Complementar nº 4.397, de 2022;
CONSIDERANDO que “é permitida a fixação de teses institucionais, constituindo-se em orientação uniforme consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, mediante aprovação de seu texto pelo Procurador-Geral e sugestão do Conselho Superior da Procuradoria-Geral”, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 4.397, de 30 de março de 2022;
CONSIDERANDO que pareceres referenciais são manifestações jurídicas emitidas sobre matérias idênticas e recorrentes que promovem a dispensa da análise individualizada pelos órgãos consultivos sempre que o caso concreto se amoldar aos termos das citadas manifestações, mediante ateste expresso da área técnica[1]; e
CONSIDERANDO que a utilização dos pareceres referenciais visa dar maior celeridade aos serviços administrativos, além de promover a uniformização de atuação dos órgãos envolvidos[2],
RESOLVE:
Art. 1º Fica admitida a elaboração de parecer referencial quando houver processos e expedientes administrativos recorrentes ou com caráter repetitivo em que sejam veiculadas consultas sobre questões com os mesmos pressupostos de fato e de direito para os quais seja possível estabelecer orientação jurídica uniforme que permita a verificação do atendimento das exigências legais mediante a simples conferência de atos administrativos, dados ou documentos constantes dos autos.
§ 1° Também será admitida a elaboração, de ofício, de parecer referencial de forma preventiva ou antecipada quando, em virtude de alteração ou inovação normativa, o caráter repetitivo ou multiplicador da matéria puder impactar a atuação do órgão consultivo ou a celeridade dos serviços administrativos, embora ainda não esteja presente a repetição de processos e expedientes administrativos.
§ 2° É dever do titular da Secretaria Municipal, do órgão autônomo ou da entidade responsável demonstrar a pertinência e a adequação do parecer referencial ao caso em análise, apresentando os fundamentos de fato e de direito que embasaram sua utilização.
Art. 2º A elaboração de parecer referencial deverá observar a seguinte forma:
I – ementa: deverá constar a expressão “PARECER REFERENCIAL” com a identificação clara e precisa do objeto da análise e indicada a possibilidade de aplicar a orientação a casos semelhantes;
II – fundamentação: na qual serão indicadas as circunstâncias que ensejaram a sua adoção, analisadas as questões de fato e de direito e apresentada a orientação jurídica uniforme com os respectivos pressupostos de fato e de direito, os atos, as condutas e os requisitos legais e regulamentares exigidos; e
III – conclusão: na qual serão indicados os requisitos e as condições necessárias para sua utilização.
§ 1° O parecer referencial deverá abordar todas as questões jurídicas pertinentes ao objeto tratado nos respectivos autos.
§ 2º Os referenciais deverão ser aprovados por portaria da Procuradora-Geral do Município e publicados na página eletrônica da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 3º Fica dispensado o envio do processo para exame e aprovação da Procuradoria-Geral do Município, se houver parecer referencial, ressalvada a hipótese de consulta acerca de dúvida específica, não debatida em sede de parecer referencial pretérito, de ordem jurídica devidamente identificada, motivada e assinada pelo titular da Secretaria Municipal, do órgão autônomo ou da entidade responsável.
Parágrafo único. Para utilizar o parecer referencial a Administração Pública deverá instruir o processo com:
I – cópia integral do parecer referencial; e
II – declaração e assinatura do titular da Secretaria Municipal, do órgão autônomo ou da entidade responsável pelo processo administrativo, conforme modelo constante do Anexo Único desta Portaria.
Art. 4° Os pareceres referenciais receberão número próprio em ordem sequencial, sem renovação anual, e serão disponibilizados no sítio eletrônico da Procuradoria-Geral do Município.
Art. 5º A Procuradora-Geral do Município poderá:
I – suspender a utilização de parecer jurídico referencial, mediante despacho fundamentado, a ser comunicado aos demais órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; e
II – determinar a elaboração de novo parecer jurídico referencial, na hipótese de alteração ou inovação normativa ou jurisprudencial superveniente.
Parágrafo único. O parecer referencial cancelado ou alterado mantém a numeração original, seguida da expressão ‘cancelado’ ou ‘alterado’, conforme o caso, e da data da alteração ou do cancelamento.
Art. 6° Compete ao Subprocurador-Geral do Município e aos Coordenadores Jurídicos contribuírem para a uniformização das manifestações jurídicas do órgão, nos termos dos incisos VIII e XII do caput do art. 7° e do inciso II do caput do art. 9° da Lei Complementar nº 4.397, de 30 de março de 2022.
§ 1° Em demandas que se repetem na PGM, poderá o Procurador Municipal provocar a Coordenação respectiva para que analise o encaminhamento de proposta de tese jurídica uniforme, nos termos do § 5° do art. 21 da Lei Complementar nº 4.397,de 2022.
§ 2° Nas hipóteses de que tratam o caput e o § 1°, o texto deverá ser aprovado pela Procuradora-Geral, nos termos do inciso XVII do caput do art. 6° e do art. 20 da Lei Complementar nº 4.397, de 2022.
Art. 7° Compete à Procuradoria-Geral do Município dirimir eventuais dúvidas da Administração Pública a respeito de pareceres referenciais.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Município de Santa Luzia, 30 de dezembro de 2024
ANA CLARA PAIVA GABRICH
PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO
ANEXO ÚNICO
(nos termos do inciso II do caput do art. 3°)
DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO NOS PARÂMETROS DOS PARECERES REFERENCIAIS
DECLARO ter utilizado no âmbito deste procedimento administrativo de número ___________________________ (indicar o número do procedimento administrativo), o parecer referencial cujo objeto é ______________________(indicar a matéria objeto do parecer referencial), disponibilizado pela Procuradoria-Geral do Município em seu sítio eletrônico;
DECLARO que foram seguidas todas as orientações jurídicas uniformizadas no instrumento paradigma, consubstanciadas no Parecer Referencial nº _________________, e que o presente expediente constitui matéria com repetição em múltiplos processos e com variáveis pouco significativas;
DECLARO estar ciente das possíveis sanções civis, administrativas e penais que podem ser aplicadas em caso de interpretação ou aplicação equivocada do parecer referencial; e
DECLARO ser responsável pelos fundamentos de fato e de direito que levaram à utilização do parecer referencial,
Dado o exposto, eu ________________________________________________, titular do (da) ______________________________________________ (Secretaria Municipal, órgão autônomo ou entidade responsável), ATESTO que o caso concreto se amolda aos termos do citado Parecer Referencial nº _______________ (inserir número do parecer) e DETERMINO a juntada desta declaração ao procedimento administrativo de número _________________ (indicar o número do procedimento administrativo).
(Local), ____ de _______________ de 20___.
________________________________ ASSINATURA DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL
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ANA CLARA PAIVA GABRICH
PROCURADORA-GERAL DO MUNICÍPIO
[1] Link para consulta disponível em: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/consultoria-administrativa/pareceres-referenciais
[2] Link para consulta disponível em: https://www.gov.br/pgfn/pt-br/assuntos/consultoria-administrativa/pareceres-referenciais
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