PROCURADORIA – DECRETO Nº 4.136, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
DECRETO Nº 4.136, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023
Regulamenta o Procedimento de Avaliação Periódica de Desempenho a ser aplicado aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE, em observância ao disposto na Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, na Lei Complementar nº 4.095, de 28 de junho de 2019 e, no que couber, na Lei Complementar nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991, Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Santa Luzia.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso VI do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006, que “Regulamenta o § 5º do art. 198 da Constituição, dispõe sobre o aproveitamento de pessoal amparado pelo parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, e dá outras providências”;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991, que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município, das Autarquias e das Fundações Públicas Municipais”;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 4.095, de 28 de junho de 2019, que “Dispõe sobre a criação dos cargos públicos de Agentes Comunitários de Saúde – ACS e Agentes de Combate a Endemias – ACE, no âmbito do Município e dá outras providências”; e
CONSIDERANDO que o art. 12 da supracitada Lei Complementar estabelece que os Agentes Comunitários de Saúde – ACS e os Agentes de Combate às Endemias – ACE serão submetidos à avaliação de desempenho, cujos critérios e procedimentos serão estabelecidos em ato do Secretário Municipal de Saúde,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o procedimento de Avaliação Periódica de Desempenho dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS e dos Agentes de Combate às Endemias – ACE, no âmbito do Município de Santa Luzia, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 4.095, de 28 de junho de 2019.
Parágrafo único. O procedimento de Avaliação Periódica de Desempenho de que trata o caput visa aferir o desempenho funcional dos ACE e ACS com as seguintes finalidades:
I – aprimorar os métodos de gestão por meio de programação de ações de capacitação e qualificação dos servidores;
II – promover a melhoria da qualidade e eficiência do serviço público prestado pelos ACE e ACS;
III – avaliar a aptidão e a capacidade dos servidores para o exercício do cargo, aferindo o seu desempenho para aprimorá-los;
IV – identificar eventuais limitações e potencialidades dos servidores, promovendo a sua adequação funcional; e
V – acompanhar e analisar o desempenho dos servidores durante o exercício das atribuições do cargo.
Art. 2º Para os fins deste Decreto e em consonância com o disposto na Lei Complementar nº 4.095, de 2019, deve-se considerar as seguintes definições:
I – Agente Comunitário de Saúde – ACS: servidor estatutário especial ocupante de função pública que tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal, nos termos da Lei Federal nº 11.350, de 05 de outubro de 2006;
II – Agente de Combate às Endemias – ACE: servidor estatutário especial ocupante de função pública que tem como atribuições o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças transmitidas por animais (doenças zoonóticas) e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS, de acordo com a Lei Federal nº 11.350, de 2006, e sob supervisão do gestor municipal; e
III – Avaliação Periódica de Desempenho: constitui instrumento utilizado para aferir o constante desempenho dos ACS e dos ACE, a fim de contribuir para a melhoria da eficiência do serviço público e da qualidade dos serviços prestados aos cidadãos, bem como para subsidiar eventual processo de exoneração por insuficiência de desempenho, conforme requisitos deste Decreto.
Art. 3º Ficam instituídos os seguintes Anexos que constituem parte integrante deste Decreto:
I – Anexo I – “Das metas dos serviços e das equipes dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS”;
II – Anexo II – “Das metas dos serviços e das equipes dos Agentes de Combate às Endemias – ACE”;
III – Anexo III – “Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos ACE e dos ACS”; e
IV – Anexo IV – “Tabela de fatores intervenientes”.
Art. 4º A avaliação periódica de desempenho deverá ser realizada semestralmente pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Saúde, sendo imprescindível o preenchimento adequado do Formulário de que trata o inciso III do caput do art. 3º, o qual deverá ser encaminhado à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, setor integrante à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoas.
Parágrafo único. Os prazos para envio do formulário de que trata o caput serão estabelecidos em cronograma pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde que deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Art. 5º A avaliação periódica de desempenho dos ACE e dos ACS deverá observar, além dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, do contraditório e da ampla defesa, os seguintes princípios de forma específica:
I – transparência do processo de avaliação, assegurando-se ao avaliado o conhecimento sobre todas as etapas do processo e sobre o seu resultado final;
II – periodicidade da avaliação;
III – contribuição do agente para a consecução dos objetivos do serviço;
IV – adequação aos conteúdos ocupacionais e às condições reais de trabalho, de forma que eventuais condições precárias ou adversas de trabalho não prejudiquem a avaliação; e
V – direito de recurso às instâncias hierárquicas superiores.
§ 1º Aos ACS e ACE é assegurada a ampla defesa e o contraditório, cabendo-lhes o direito de acesso a todos os relatórios e boletins de avaliação.
§ 2º O Poder Executivo dará conhecimento prévio aos agentes dos fatores, critérios e normas a serem utilizados para a avaliação periódica de desempenho, de que trata este Decreto.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 6º Para os fins deste Decreto, considera-se avaliação periódica de desempenho o instrumento utilizado para aferição do desempenho dos ACS e dos ACE no exercício de suas funções, nos termos do inciso III do caput do art. 2º.
Art. 7º Serão avaliados, para fins de cumprimento do disposto neste Decreto, todos os Agentes de Combate às Endemias e os Agentes Comunitários de Saúde, com base nos quesitos definidos no Anexo III e nas metas dos serviços e das equipes, na forma dos Anexos I e II deste Decreto.
Art. 8º Para fins de realização da avaliação periódica de desempenho, o agente deverá possuir, no mínimo, 90 (noventa) dias efetivamente trabalhados.
§ 1º O servidor que não tiver o período mínimo de que trata o caput não será avaliado e deverá aguardar a próxima avaliação.
§ 2º Os dias efetivamente trabalhados de uma avaliação não serão considerados para fins de avaliação em etapas subsequentes.
Seção II
Dos Fatores de Avaliação
Art. 9º A avaliação periódica de desempenho dos ACS e dos ACE terá como finalidade a verificação dos seguintes fatores, nos termos dos incisos I a VI do caput do art. 25 da Lei Complementar nº 1.474, de 10 de dezembro de 1991:
I – assiduidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – produtividade;
V – responsabilidade; e
VI – idoneidade moral.
Parágrafo único. Os incisos I a VI constituem quesitos do Anexo III e serão desdobrados em níveis, podendo a Secretaria Municipal de Saúde expedir orientações complementares para melhor aplicação do instituto.
Art. 10. O resultado e os instrumentos de avaliação, a indicação dos elementos de convicção e de prova dos fatos narrados na avaliação, os recursos interpostos, bem como as metodologias e os critérios utilizados na avaliação serão arquivados na pasta ou base de dados individual, permitida a consulta pelo agente a qualquer tempo.
Art. 11. O agente deverá ser notificado do resultado de cada avaliação periódica de desempenho.
Seção III
Das Competências
Art. 12. A Secretaria Municipal de Saúde é a Pasta responsável pelo registro das atividades e pela elaboração da avaliação periódica de desempenho, para os fins de que trata o parágrafo único do art. 1º.
§ 1º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas deverá atuar conjuntamente à Secretaria Municipal de Saúde para os fins de que trata o caput, observando-se as competências descritas no art. 36 da Lei Complementar nº 3.123, de 1º de setembro de 2010.
§ 2º Os critérios e procedimentos referentes à avaliação periódica de desempenho de que trata este Decreto serão estabelecidos em ato do gestor da Secretaria Municipal de Saúde, em observância ao disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 4.095, de 2019, e aos anexos desta Lei.
Art. 13. À chefia imediata caberá promover anotações acerca da atuação do agente durante todo o período de avaliação, bem como denunciar qualquer infração disciplinar em que ele esteja envolvido.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, considerar-se-á chefia imediata o/a responsável direto por uma equipe de trabalho, independentemente de ser ou não o responsável pela unidade administrativa.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO DOS ACE E DOS ACS
Art. 14. Fica instituída a Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho dos Agentes de Combate às Endemias e dos Agentes Comunitários de Saúde – CAPED dos ACE e dos ACS, a qual será responsável pela coordenação do procedimento de avaliação periódica de desempenho.
Art. 15. A CAPED dos ACE e dos ACS será composta por, no mínimo, 05 (cinco) membros, devendo a sua composição observar as seguintes regras:
I – 01 (um) dos membros deverá ser a chefia imediata do servidor avaliado;
II – 01 (um) dos membros deverá integrar a Coordenadoria de Gestão de Pessoas;
III – pelo menos 01 (um) dos membros deverá ser servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, preferencialmente pertencente ao órgão de lotação do servidor avaliado, indicado pelo gestor da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – os demais membros são de livre escolha do Chefe do Poder Executivo.
Art. 16. Os servidores que compõem a CAPED dos ACE e dos ACS serão designados por meio de Portaria Conjunta do Chefe do Poder Executivo e do gestor da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 17. Os membros da CAPED dos ACE e dos ACS terão mandato de 01 (um) ano, prorrogável por igual período, por meio de Portaria conjunta do Chefe do Poder Executivo e do gestor da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 18. O desempenho das funções na CAPED dos ACE e dos ACS não será remunerado e será considerado serviço relevante prestado ao Município de Santa Luzia.
Art. 19. Os trabalhos da CAPED dos ACE e dos ACS somente serão realizados com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. Quando a maioria absoluta não for atingida, a comissão de que trata o caput deverá convocar os suplentes e não sendo possível, suspender os trabalhos para uma próxima reunião, a fim de se observar o quórum exigido.
Art. 20. O membro da CAPED dos ACE e dos ACS não poderá avaliar servidor que:
I – seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, na forma da legislação vigente; ou
II – esteja respondendo a qualquer tipo de procedimento administrativo disciplinar.
Art. 21. Compete à CAPED dos ACE e dos ACS:
I – conduzir o processo avaliatório, em colaboração, quando necessário, com a unidade de lotação do servidor avaliado, certificando-se do cumprimento de suas etapas e da sua conclusão;
II – elaborar o Parecer Conclusivo ao término das etapas da avaliação periódica de desempenho, considerando os elementos constantes do seu processo;
III – solicitar a presença do servidor avaliado, seus respectivos gestores e outros agentes públicos para prestar informações, se necessário;
IV – deliberar sobre casos omissos, analisando caso a caso.
Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Município, no âmbito de suas competências enquanto órgão de consultoria jurídica do Município, poderá auxiliar a CAPED dos ACE e dos ACS, quando provocada, dirimindo dúvidas jurídicas.
CAPÍTULO IV
DOS CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO PARA A AVALIAÇÃO PERIÓDICA DE DESEMPENHO
Art. 22. Os ACS e os ACE deverão ser avaliados pela chefia imediata com base em cada quesito, nos termos do Anexo III, tendo os seguintes conceitos:
I – ótimo, correspondente ao valor 03 (três);
II – bom, correspondente ao valor 02 (dois);
III – regular, correspondente ao valor 01 (um); ou
IV – ruim, correspondente ao valor 0 (zero).
§ 1º A nota é o somatório dos quesitos de que trata o caput.
§ 2º Os dados referentes à avaliação periódica de desempenho serão registrados, em cada semestre, de preferência, em sistema informatizado.
Art. 23. O Parecer Conclusivo será elaborado pela CAPED dos ACE e ACS após a avaliação semestral, devendo o documento ser fundamentado e conter o registro do conceito obtido pelo agente nos termos do art. 22.
Art. 24. No Parecer Conclusivo de que trata o art. 23 serão adotados os seguintes conceitos:
I – “apto”, quando o servidor obtiver o mínimo de 70% (setenta por cento) de aproveitamento na média do somatório dos pontos obtidos em todas as avaliações; ou
II – “inapto”, quando o servidor não atender ao previsto no inciso I.
§ 1º Na hipótese de o resultado final não ser um número percentual inteiro, observar-se-á os seguintes termos:
I – se o algarismo na casa de condição for menor do que 05 (cinco), a última casa decimal do número arredondado permanecerá inalterada; e
II – se o algarismo na casa de condição for maior ou igual a 05 (cinco), aumentar-se-á uma unidade na última casa decimal.
§ 2º Na hipótese do inciso II do caput, a CAPED dos ACE e ACS elaborará e anexará ao Parecer Conclusivo, um relatório circunstanciado com as ocorrências motivadoras dessa conclusão, sendo que o relatório circunstanciado deverá:
I – ser redigido em papel devidamente identificado com o brasão do Município de Santa Luzia;
II – conter data;
III – conter todos os fundamentos que determinaram o encaminhamento à exoneração;
IV – indicar período de abrangência da avaliação, nome, cargo e matrícula bem como a ciência do servidor avaliado; e
V – informar, nome, matrícula, cargo e conter assinatura dos membros da comissão que realizaram a avaliação.
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS
Art. 25. O servidor submetido à avaliação periódica de desempenho poderá apresentar os seguintes recursos, sucessivamente, em via administrativa:
I – pedido de reconsideração;
II – recurso hierárquico; e
III – recurso contra o Parecer Conclusivo.
§ 1º Os pedidos de reconsideração e os recursos serão cabíveis uma única vez, em cada etapa da avaliação periódica de desempenho, com exceção do Parecer Conclusivo que ocorrerá apenas uma única vez, ao final do estágio probatório.
§ 2º As decisões dos incisos I a III do caput deverão ser objetivas e motivadas, sendo obrigatória a indicação dos fatos, das circunstâncias e dos demais elementos de convicção, podendo haver ainda, quando for o caso, o relatório referente ao recolhimento de provas testemunhais e documentais.
Art. 26. O pedido de reconsideração, bem como os demais recursos serão interpostos por meio de formulário próprio a ser elaborado pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, facultado ao requerente a juntada dos documentos que julgar convenientes.
Seção I
Da Comissão de Recursos
Art. 27. Fica instituída a Comissão de Recursos, que será composta por 03 (três) servidores públicos, os quais devem ocupar cargo que exija escolaridade de mesmo nível ou de nível superior ao do agente avaliado.
§ 1º Os membros que compõem a Comissão de Recursos, não poderão ser os mesmos membros que compõem a CAPED dos ACE e ACS.
§ 2º Os membros que compõem a Comissão de Recursos serão nomeados por meio de Portaria Conjunta do Chefe do Poder Executivo e da Secretária Municipal de Saúde.
§ 3º Os membros da Comissão de Recursos terão o mandato de 01 (um) ano, podendo este ser prorrogável por igual período, por meio de Portaria Conjunta do Chefe do Poder Executivo e da Secretária Municipal de Saúde.
§ 4º O desempenho das funções na Comissão de Recursos será considerado serviço relevante prestado ao Município de Santa Luzia.
Art. 28. Compete à Comissão de Recursos:
I – analisar e emitir Parecer em relação a recurso hierárquico;
II – analisar recurso contra o resultado do Parecer Conclusivo;
III – julgar o recurso contra o resultado do Parecer Conclusivo; e
IV – notificar o resultado do recurso do Parecer Conclusivo.
Art. 29. É vedado ao servidor de que trata o art. 27 integrar a Comissão de Recursos nos seguintes casos:
I – o servidor avaliado seja seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, na forma da legislação vigente; e
II – esteja respondendo a qualquer tipo de procedimento administrativo disciplinar.
Seção II
Do pedido de reconsideração
Art. 30. O servidor que tiver seu desempenho julgado insatisfatório poderá interpor pedido de reconsideração à Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com a devida fundamentação.
Parágrafo único. O pedido de reconsideração deverá ser instruído com as provas em que se baseia o agente interessado em obter a reforma da sua avaliação funcional.
Art. 31. A fase de julgamento do pedido de reconsideração compreenderá:
I – a interposição de pedido de reconsideração pelo servidor avaliado, dirigido à chefia imediata, em até 05 (cinco) dias úteis, contados a partir da notificação do resultado de sua avaliação;
II – o julgamento do pedido de reconsideração, em até 30 (trinta) dias corridos contados da data de seu recebimento; e
III – a notificação ao servidor da decisão sobre o pedido de reconsideração, em até 05 (cinco) dias úteis contados do término do prazo estabelecido para julgamento, pela chefia imediata.
Art. 32. Na impossibilidade de julgamento do pedido de reconsideração devido à vacância do cargo ou afastamento da chefia imediata, o prazo será suspenso para análise e julgamento, reiniciando-se a partir da ocupação do cargo ou retorno da chefia imediata.
Seção III
Do Recurso Hierárquico
Art. 33. A fase de julgamento do recurso hierárquico compreenderá:
I – a interposição de recurso hierárquico à Comissão de Recursos, contra a decisão do pedido de reconsideração, em até 30 (trinta) dias corridos contados da notificação do resultado;
II – a elaboração de parecer pela Comissão de Recursos para fundamentar a decisão do recurso hierárquico em até 05 (cinco) dias úteis contados da data de sua interposição;
III – o julgamento do recurso hierárquico pela chefia imediatamente superior à chefia do servidor avaliado em até 10 (dez) dias úteis contados da data do recebimento do parecer; e
IV – a notificação ao servidor acerca da decisão do recurso hierárquico em até 05 (cinco) dias úteis, contados do término do prazo estabelecido para julgamento, por membro da Comissão de Recursos.
Seção IV
Do Recurso Contra o Parecer Conclusivo
Art. 34. A fase de julgamento do recurso contra o Parecer Conclusivo compreenderá:
I – a interposição pelo servidor de recurso contra o resultado do Parecer Conclusivo, dirigido à Comissão de Recursos, em até 30 (trinta) dias corridos contados da notificação de seu resultado;
II – o julgamento do recurso contra o Parecer Conclusivo pela Comissão de Recursos, em até 05 (cinco) dias úteis contados da data de seu recebimento; e
III – a notificação do resultado do recurso contra o resultado do Parecer Conclusivo em até 05 (cinco) dias úteis, contados do término do prazo estabelecido para julgamento, por membro da Comissão de Recursos.
Art. 35. No julgamento do recurso contra o conceito “inapto”, a Comissão de Recursos deverá considerar os elementos constantes do processo da avaliação periódica de desempenho do servidor.
Seção V
Do Treinamento Técnico do Agente com Desempenho Insuficiente
Art. 36. O servidor que não alcançar 70% (setenta por cento) nos quesitos de que trata o Anexo III quando da realização do procedimento de cômputo de que trata o § 1º do art. 22, deverá receber as orientações, por escrito, na forma do Anexo IV, da sua chefia imediata, para que possa corrigir as suas possíveis deficiências.
§ 1º Na hipótese de que trata o caput, a chefia imediata da área de lotação do servidor avaliado deverá encaminhar o Anexo IV preenchido à Coordenadoria de Gestão de Pessoas, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do recebimento do resultado da avaliação periódica de desempenho.
§ 2º A Coordenadoria de Gestão de Pessoas encaminhará o documento de que trata o § 1º à CAPED dos ACE e dos ACS.
§ 3º Em caso de ausência de manifestação da chefia imediata, esta será responsabilizada por eventuais prejuízos causados ao servidor em razão desta omissão.
§ 4º O encaminhamento de que trata o § 1º poderá ser feito por meio eletrônico.
Art. 37. A “Tabela de fatores intervenientes”, instituída na forma do Anexo IV deverá, necessariamente, relatar as limitações identificadas no desempenho do servidor, considerando os fatores descritos no art. 9º deste Decreto, bem como descrever as sugestões para a solução das limitações.
CAPÍTULO VI
DA RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO POR INSUFICIÊNCIA DE DESEMPENHO
Art. 38. Nos casos em que após o devido contraditório e ampla defesa ficar demonstrada a inaptidão do agente, este ficará sujeito à rescisão unilateral do contrato, em consonância com o disposto no inciso IV do caput do art. 10 da Lei Federal nº 11.350, de 2006, quando for avaliado com conceito final “inapto” mesmo após o treinamento de que trata a Seção V do Capítulo IV, nos seguintes casos:
I – em 02 (duas) avaliações periódicas de desempenho sucessivas; ou
II – em 03 (três) avaliações periódicas de desempenho intercaladas dentre as últimas 05 (cinco) avaliações.
Art. 39. A Secretaria Municipal de Saúde poderá editar normas complementares a este Decreto, a fim de viabilizar a sua adequada implementação.
Art. 40. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 24 de fevereiro de 2023.
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ANEXO I
(de que trata o inciso I do caput do art. 3º)
Das metas dos serviços e das equipes dos Agentes Comunitários de Saúde – ACS
• Realizar e manter atualizados os cadastros de todos os usuários da sua área de abrangência, sendo de até 750 (setecentos e cinquenta) usuários por ACS;
• Realizar visitas domiciliares regulares às famílias e indivíduos com referência média de uma visita por família por mês, e minimamente 12 (doze) visitas à casas por dia. O intervalo das visitas pode ser diminuído de acordo com o planejamento da equipe em casos de agravos de saúde, maior vulnerabilidade social e condições que necessitem de acompanhamento sistemático, inclusive acamados;
• Realizar visitas às Instituições de Longa Permanência de Idosos – ILPI, mensalmente e sempre que necessário;
• Realizar visita domiciliar compartilhada com outros profissionais, com membros da Equipe de Saúde da Família, NASF-AB e saúde mental conforme pactuado nas reuniões de matriciamentos;
• Nas microáreas de baixo risco não vinculadas às Equipes de Saúde da Família, realizar visitas aos domicílios com indivíduos em condições de vulnerabilidade de acordo com o planejamento do Centro de Saúde a partir das necessidades identificadas;
• Realizar visitas regulares aos pacientes que necessitem de insumos fornecidos pela Secretaria Municipal de Saúde, com olhar crítico para utilização e armazenamento adequado desses materiais no domicílio informando à Equipe de Saúde da Família qualquer anormalidade;
• Cadastrar e manter atualizado os dados de saúde das famílias e dos indivíduos de sua microárea nos formulários e nos sistemas de informação vigentes como: nascimentos, óbitos, doenças e outros agravos à saúde, para fins de planejamento das Equipes de Saúde da Família, garantindo o sigilo ético;
• Registrar a visita domiciliar das famílias e dos indivíduos de sua microárea nos formulários e nos sistemas de informação vigentes para fins de planejamento das Equipes de Saúde da Família, garantindo o sigilo ético;
• Utilizar as informações sistematicamente para diagnóstico situacional, planejamento, organização e avaliação das ações em conjunto com a Equipe de Saúde da Família, considerando as características sociais, econômicas, culturais, demográficas e epidemiológicas do território;
• Construir em conjunto com a equipe o mapa da microárea, destacando as instituições ou estabelecimentos como creches, abrigos, escolas, igrejas, presídios, ILPI da área de abrangência e outros, atualizando-o sempre que necessário;
• Participar efetivamente das reuniões de equipe, matriciamentos, atividades de educação permanente, promoção e prevenção à saúde;
• Participar efetivamente da supervisão desenvolvida pelo enfermeiro, fornecendo informações relacionadas às suas atividades, esclarecendo as inconformidades de cadastros e dificuldades de execução de visitas domiciliares;
• Registrar, atualizar e acompanhar as ações de vigilância em saúde;
• Orientar indivíduos, famílias e grupos sociais quanto aos fluxos, rotinas e ações desenvolvidas pela unidade básica de saúde e também quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;
• Orientar a comunidade sobre sintomas, riscos, agentes transmissores e medidas de prevenção de doenças através de ações educativas individuais e coletivas na unidade básica de saúde, no domicílio e outros espaços da comunidade;
• Identificar os usuários que não aderiram às atividades programadas, ações de vigilância epidemiológica ou outras que tenham sido previstas pela Equipe de Saúde da Família, convidando e estimulando a sua participação e comunicando aos outros membros da equipe os casos em que a sensibilização não foi suficiente;
• Informar e mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores, realizando o apoio no bloqueio de transmissão de doenças infecciosas e agravos;
• Informar aos usuários sobre a marcação de consultas e exames especializados a serem realizados no Município e fora dele;
• Comunicar ao usuário sobre a visita domiciliar e/ou o primeiro agendamento de atendimento individual ou coletivo do NASF-AB preferencialmente dentro da rotina de trabalho do ACS;
• Estimular a autonomia e o autocuidado, de acordo com o planejamento da equipe, respeitando as escolhas do usuário;
• Estimular a participação da comunidade em ações que busquem melhoria das condições de vida e saúde, identificando parceiros e recursos existentes na comunidade que possam potencializar as ações intersetoriais;
• Incentivar a comunidade a atuar em espaços de participação popular e controle social, bem como no planejamento, acompanhamento e avaliação das ações locais de saúde;
• Acompanhar e registrar no Sistema de Informação da Atenção Primária à Saúde e no mapa de acompanhamento do Programa Bolsa Família (PBF), e/ou outros programas sociais equivalentes, às condicionalidades de saúde das famílias beneficiárias;
• Exercer outras atribuições que lhes sejam atribuídas por legislação específica da categoria, ou outra normativa instituída pelo gestor federal, estadual ou municipal (Portaria n° 2.436, de 21 de setembro de 2017, do Ministério da Saúde);
• Informar à equipe os óbitos da microárea para que os prontuários físicos dos usuários possam ser arquivados;
• Contribuir para organização e manutenção dos documentos da unidade básica de saúde, incluídos os prontuários; e
• Contribuir para o adequado funcionamento da unidade básica de saúde, tendo o acolhimento dos usuários como prioritário conforme Política Nacional de Humanização.
Santa Luzia, 24 de fevereiro de 2023.
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ANEXO II
(de que trata o inciso II do caput do art. 3º)
Das metas dos serviços e das equipes dos Agentes de Combate às Endemias – ACE
As metas dos serviços dos ACE estão atreladas a cinco (05) indicadores, listados abaixo:
a) Indicador I – Percentual alcançado de cobertura de vistorias em imóveis elegíveis (que não são lançados como fechados ou recusa) para o controle do Aedes aegypti (imóveis “arbovírus”) em cada ciclo de tratamento focal (TF), como estratégia de prevenção à dengue, Zika e chikungunya, além de febre amarela. A meta para esse indicador é que seja igual ou superior a 80% dos imóveis vistoriados, sendo que devem ser vistoriados no mínimo 800 imóveis e 1000 no máximo em cada focal (o focal é realizado a cada dois meses, totalizando em seis focais em um ano). No momento da visita a equipe desenvolve um trabalho com forte cunho orientativo, buscando a sensibilização da população quanto ao seu papel no combate ao mosquito, além da eliminação ou tratamento de focos encontrados. A cada vistoria devem ser abordados os itens II, III, IV, V, VII e VIII citados na Lei 11.350/2006. Para a mensuração dessa meta, será avaliada a produção que os ACE realizarão e a avaliação dos supervisores nas supervisões indireta e direta, que consistem em acompanhar os ACE durante as visitas, de maneira aleatória, como preconizado no Manual de Noções de Supervisão, do MS/FUNASA. O ACE deverá preencher a cada semana um formulário de justificativa para o não cumprimento da meta.
b) Indicador II – Percentual de assiduidade do ACE no período de um ano. A meta desse indicador é que seja igual ou superior a 75%. A justificativa dessa meta se dá ao fato que a ausência do ACE na sua área, acarreta ao não cumprimento do indicador I, gerando uma não assistência aos munícipes e propiciando o aparecimento de zoonoses. A mensuração dessa meta se dará através de avaliação de relatórios mensais que o ACE irá preencher justificando o não comparecimento. Além desse relatório, o supervisor do ACE irá preencher um relatório com as informações necessárias e inserção de documentos, quando cabíveis.
c) Indicador III – Cumprimento do cadastro das produções no e-SUS. A meta consiste no lançamento de 60 cadastros por semana – de acordo com o item IX da Lei 11.350/2006. Apesar de fazerem 125 produções, em média, por semana, o MS solicita o lançamento de apenas 60. A avaliação dessa meta será mensurada a partir dos relatórios gerados pelo e-SUS mensalmente.
d) Indicador IV – Percentual de realização e atualização do RG (Registro Geográfico) – de acordo com o item VI da Lei 11.350/2006. O RG é realizado duas vezes ao ano, no mínimo. A meta a ser atingida é de 100% dos imóveis do município. A avaliação dessa meta será mensurada através do Sistema do Programa Nacional de Controle de Dengue – SisPNCD, a partir dos resultados levantados e comparados com os anos anteriores. O RG bem realizado é imprescindível para a realização do LIRAa e atuação na prevenção das zoonoses.
e) Indicador V – Cumprimento do levantamento do LIRAa – Levantamento Rápido de Índices para Aedes aegypti, que consiste em um método simplificado para obtenção rápida de indicadores entomológicos e permite conhecer a distribuição do vetor Aedes aegypti. O Sistema LIRAa/LIA auxilia as análises entomológicas e fornece informações sobre índices Predial (% de imóveis positivos), Breteau (% de depósitos positivos) e de tipo de recipiente (tipo de depósito positivos, predominante) com vistas na otimização e direcionamento das ações de controle de vetor, facilita a delimitação de áreas de risco entomológico, permite a avaliação de metodologias de controle, além de contribuir para as atividades de comunicação e mobilização por meio de ampla divulgação dos resultados dos índices para os parceiro internos e externos (população). As áreas são determinadas aleatoriamente, por um programa através da SES/MG, onde todo o município será investigado. Os imóveis sorteados são vistoriados com objetivo de identificar as áreas da cidade com maior proporção/ocorrência de focos do mosquito e os criadouros predominantes. Essas informações possibilitam intensificar as ações nos locais com maior presença do mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, chikungunya, zika e febre amarela. A meta a ser atingida por esse indicador é acima de 80% dos imóveis vistoriados. A avaliação desta meta deverá ser mensurada através do relatório final que os ACE e supervisores enviam à Secretaria Municipal de Saúde do município.
Santa Luzia, 24 de fevereiro de 2023.
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ANEXO III
(de que trata o inciso III do caput do art. 3º)
Formulário de Avaliação Periódica de Desempenho dos ACE e dos ACS
IDENTIFICAÇÃO | ||||||||
Nome: | ||||||||
Matrícula: | ||||||||
Cargo: | ||||||||
Data de entrada em exercício: | ||||||||
Data da avaliação: | ||||||||
Lotação: | ||||||||
INSTRUÇÕES:
1 – Leia atentamente cada quesito e as especificações dos critérios antes de fazer a avaliação. 2 – Registre nas colunas as opções que, em sua opinião, mais fielmente traduzam o desempenho do servidor, após análise criteriosa e imparcial. 3 – As respostas devem se aproximar da forma como o servidor atua e/ou desempenha suas atividades. 4 – Após a avaliação, encaminhe os formulários devidamente preenchidos, até 20 (vinte) dias contados do recebimento destes documentos, para a Coordenadoria de Gestão Pessoas, que os encaminhará para a Comissão de Avaliação Periódica de Desempenho – CAPED para adoção das medidas cabíveis.
|
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FATORES DE AVALIAÇÃO
NÍVEIS E CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
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ASSIDUIDADE | ||||
QUESITOS | NÍVEIS | |||
0 | 1 | 2 | 3 | |
1. Comparece assiduamente ao trabalho? | ||||
2. Cumpre regular e integralmente a jornada de trabalho prevista, evitando ausências durante o trabalho?
|
||||
3. Informa imprevistos que impeçam o seu comparecimento ou cumprimento do horário? | ||||
4. Justifica à chefia imediata as faltas imprevistas? | ||||
DISCIPLINA | ||||
QUESITOS | NÍVEIS | |||
0 | 1 | 2 | 3 | |
5. Coopera e participa efetivamente dos trabalhos em equipe, revelando consciência de grupo? | ||||
6. Ajusta-se às situações ambientais e às normas institucionais da Administração Pública? | ||||
7. Utiliza vestimenta adequada para a realização do trabalho, usando o uniforme regularmente? | ||||
8. Demonstra zelo pelo trabalho? | ||||
9. Relaciona-se bem com o público, colegas e chefia? | ||||
10. Demonstra compreensão nas atividades rotineiras, tornando-as compartilhadas? | ||||
11. Aceita as mudanças/inovações propostas pela chefia imediata? | ||||
CAPACIDADE DE INICIATIVA | ||||
QUESITOS | NÍVEIS | |||
0 | 1 | 2 | 3 | |
12. Apresenta sugestões e críticas construtivas para feedback dos serviços executados? | ||||
13. Investe no autodesenvolvimento, procurando atualizar-se e conhecer a legislação/instruções/normas? | ||||
14. Busca a devida orientação para solucionar problemas/dúvidas do dia a dia e resolve situações problemáticas? | ||||
15. Encaminha correta e adequadamente os assuntos que fogem à sua alçada decisória? | ||||
16. Procura apresentar novas ideias e alternativas de solução para os problemas relacionados ao seu trabalho diário? | ||||
PRODUTIVIDADE | ||||
QUESITOS | NÍVEIS | |||
0 | 1 | 2 | 3 | |
17. Executa as atividades corretamente e de acordo com as orientações atualizadas do gestor? | ||||
18. Racionaliza o tempo no desenvolvimento das atividades, aproveitando eventual disponibilidade de forma adequada para produção? | ||||
19. Apresenta sistematicamente/adequadamente as fichas físicas das visitas e acompanhamentos domiciliares para visto da chefia imediata? | ||||
20. Insere no sistema e-SUS as visitas realizadas durante o período avaliado? | ||||
21. Organiza suas atividades e empenha-se na execução, observando as prioridades? | ||||
22. Trabalha de forma regular e constante, cumprindo as tarefas e agilizando o ritmo, em situações excepcionais? | ||||
23. Demonstra conhecimento e habilidade técnica em sua especialidade? | ||||
RESPONSABILIDADE | ||||
QUESITOS | NÍVEIS | |||
0 | 1 | 2 | 3 | |
24. É responsável, não precisando ser lembrado das tarefas que lhe são confiadas? | ||||
25. Cumpre os prazos preestabelecidos para a realização das tarefas? | ||||
26. Demonstra destreza, firmeza e consciência de atitude? | ||||
27. Zela pelo patrimônio público buscando utilizar os equipamentos e os materiais de trabalho de modo a preservá-los? | ||||
28. Cumpre as normas internas de segurança? | ||||
29. Procura atender as considerações e metas de melhoria estabelecidas em avaliação anterior? | ||||
IDONEIDADE MORAL | ||||
QUESITOS | NÍVEIS | |||
0 | 1 | 2 | 3 | |
30. Mantém sigilo no compartilhamento de informações quando solicitado ou percebido sua importância? | ||||
31. Demonstra conduta ética profissional adequada, considerando a educação e o respeito do funcionário com chefe imediato, outros funcionários da instituição e ao público em geral que frequenta a instituição? |
__________________________________
Assinatura Servidor
Nome:
Matrícula:
__________________________________
Assinatura Chefia Imediata
Nome:
Matrícula:
Santa Luzia, 24 de fevereiro de 2023.
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ANEXO IV
(de que trata o inciso IV do caput do art. 3º)
Tabela de fatores intervenientes
IDENTIFICAÇÃO |
Nome: |
Matrícula: |
Cargo: |
Lotação: |
Instruções:
Preencha os campos abaixo, com letra legível, colocando para cada fator interveniente ou obstáculo ao desempenho satisfatório do servidor em avaliação, o aspecto ao qual está relacionado, uma descrição que o caracterize e a medida sugerida para sanar tal problema. Os fatores intervenientes são relacionados aos seguintes aspectos: a) recursos materiais b) recursos ambientais c) relacionamento pessoal d) desenvolvimento e capacitação e) processo de execução/tarefas |
FATORES INTERVENIENTES | |
Aspecto | Descrição/sugestão para solução |
|
|
INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES | |
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Santa Luzia, 24 de fevereiro de 2023.
LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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