PROCURADORIA – DECRETO Nº 4.361, DE 1º DE JULHO DE 2024

DECRETO Nº 4.361, DE 1º DE JULHO DE 2024

 

 

Regulamenta o procedimento administrativo de isenção da Taxa de Licença e Fiscalização para realização de Eventos – TLFE, nos termos da Lei Complementar nº 3.160 de 23 de dezembro de 2010, que “Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Santa Luzia/MG e dá outras providências”.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais e nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO as hipóteses de isenção das Taxas de Licença e de Fiscalização previstas no art. 153 da Lei Complementar nº 3.160, de 23 de dezembro de 2010, Código Tributário Municipal;

 

CONSIDERANDO os arts. 234 a 238 da Lei Complementar nº 3.160, de 2010 que dispõem sobre da Taxa de Licença e Fiscalização para realização de Eventos – TLFE;

 

CONSIDERANDO que o princípio da legalidade, inscrito no art. 37 da Constituição Federal, de 1988, impõe que a Administração Pública atue conforme a lei em todos os seus atos;

 

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos claros e eficientes para a concessão de isenções tributárias, visando assegurar a igualdade de tratamento e a regularidade administrativa;

 

CONSIDERANDO a importância de promover a eficiência na gestão pública, garantindo a otimização dos recursos e a simplificação dos processos administrativos; e

 

CONSIDERANDO que o presente Decreto visa promover a transparência e a segurança jurídica, alinhando-se aos princípios constitucionais e à legislação vigente,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  A isenção de pagamento da Taxa de Licença e Fiscalização para realização de Eventos – TLFE, quando se enquadrar nos casos previstos nos incisos II, III e VII do caput do art. 153 da Lei Complementar nº 3.160, de 23 de dezembro de 2010, será analisada no processo de solicitação do alvará de licença para realização de eventos, devendo ser apresentados junto a seu requerimento os seguintes documentos:

I – estatuto social da entidade, devidamente registrado no cartório competente;

II – inscrição regular e ativa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ perante a Receita Federal do Brasil;

III – última ata de assembleia geral ou reunião equivalente, devidamente registrada; e

IV – documento de identificação do responsável legal pela entidade.

§ 1º  O servidor responsável pelo lançamento das taxas deverá verificar se no estatuto de criação da entidade consta informação que se trata de instituição sem fins lucrativos.

§ 2º  Confirmada a informação indicada no inciso II do caput, será lançada apenas a Taxa de Serviços de Expediente, conforme previsto na alínea “i” do inciso II do caput do art. 161 da Lei Complementar nº 3.160, de 2010, com a indicação de “isento da Taxa de Licença e Fiscalização para realização de Eventos”.

§ 3º  Caso no Estatuto não conste a informação que trata de instituição sem fins lucrativos ou econômicos, será lançada a TLFE, conforme disposto no art. 238 da Lei Complementar nº 3.160, de 2010.

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 1º de julho de 2024.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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