PROCURADORIA – DECRETO Nº 4.370, DE 03 DE JULHO DE 2024

DECRETO Nº 4.370, DE 03 DE JULHO DE 2024

 

 

Estabelece as normas e as diretrizes para concessão das gratificações por desempenho no âmbito da Procuradoria Geral do Município de Santa Luzia / MG.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso V do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO a o art. 37, caput, da CRFB/88 que prevê o Princípio da Eficiência como um dos pilares da Administração;

 

CONSIDERANDO que, segundo a Lei Complementar Municipal n° 4.397, de 30 de março de 2022, art. 1º, a Procuradoria-Geral do Município – PGM é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça, cabendo-lhe a função de representar o Município, judicial e extrajudicialmente, bem como prestar assessoria jurídica ao Poder Executivo Municipal;

 

CONSIDERANDO que, segundo a Lei Complementar Municipal n° 4.397/2022, art. 2º, a PGM tem por finalidades planejar, coordenar e executar as atividades jurídicas correlatas de interesse do Município e da própria Procuradoria, com as respectivas competências legalmente previstas;

 

CONSIDERANDO o teor da Lei Complementar Municipal n° 4.736, de 27 de junho de 2024, que alterou a Lei Complementar n° 4.397/2022, incluindo diversos dispositivos e cujo art. 23-Q instituiu gratificação por desempenho das atividades desenvolvidas pela Procuradoria-Geral do Município;

 

CONSIDERANDO o parágrafo único, de supramencionado art. 23-Q, que atribuiu o estabelecimento das metas de produtividade a ato infralegal, devendo o texto ser sugerido pela Exma. Dra. Procuradora-Geral do Município, com auxílio do Conselho Superior da Procuradoria; e

 

CONSIDERANDO averiguações das produtividades médias de todos os setores da Procuradoria-Geral do Município de Santa Luzia / MG,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  As gratificações por produtividade dos servidores da Procuradoria-Geral do Município de Santa Luzia / MG, estabelecidas no art. 23-Q, da Lei Complementar Municipal n° 4.397, de  30 de março de 2022, serão pagas conforme critérios e parâmetros estabelecidos neste Decreto.

 

Art. 2º Portaria, editada pela Procuradora-Geral, com o auxílio do Conselho Superior da Procuradoria, estabelecerá o número mínimo de atos a ser considerado para cada uma das coordenações.

§1º Atingido o número mínimo de atos, o percentual da gratificação por produtividade será gradativamente aumentado, de acordo com o número de atos produzidos e com os níveis de percentual estabelecidos em portaria;

§2º As faixas de gratificação serão de 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) e 50% (cinquenta por cento), todos calculados sobre a remuneração do mês de referência.

§3º A produtividade do Gabinete da Procuradora-Geral e do Subprocurador-Geral será aferida pela média dos atos produzidos por todas as coordenações.

 

Art. 3º  Os atos elaborados em regime de urgência deverão:

I – Ser devidamente formalizados pelo demandante como urgentes;

II – Quando a situação jurídica exigir atuação em regime de urgência, o “status” da demanda poderá ser posteriormente estabelecido.

Parágrafo único: Os atos elaborados em regime de urgência, para fins de aferição das gratificações de desempenho, poderão ser valorados com pontuação incrementada a ser fixada em portaria.

 

Art. 4º  Os atos praticados pelos membros da Procuradoria-Geral do Município de Santa Luzia / MG:

I – Serão encaminhados para o Coordenador do Setor, após devidamente homologados pelos respectivos superiores hierárquicos, ou quem este tenha indicado;

II – Após o recebimento, o Coordenador respectivo reunirá as informações da coordenação jurídica e encaminhará ao Gabinete da Procuradora-Geral, para providências necessárias ao pagamento.

III – A forma de encaminhamento observará modelo previsto no Anexo Único;

 

Art. 5º  O procedimento para aferição e pagamento deverá obedecer o seguinte rito:

I – O Coordenador deverá abrir procedimento próprio no Sistema SEI, que será utilizado mensalmente para aferição da produtividade do setor;

II – O processo SEI deverá ser único para cada coordenação e instruído, mensalmente, até o último dia útil do mês, com informação dos atos, conforme Anexo Único deste decreto;

III – Após instruído com as informações necessárias até a o último dia útil do mês, o processo SEI será analisado pelo Coordenador do respectivo setor, que irá verificar o relatório e, se estiver de acordo, assinará e encaminhará para o Gabinete da Procuradora-Geral, até o quinto dia útil do mês seguinte;

IV – Na hipótese do Coordenador necessitar de esclarecimentos acerca dos atos produzidos, devolverá o processo SEI, para que o integrante da PGM preste-os, com possibilidade de juntada de novos documentos, em até dois dias úteis.

V – Concluído o trâmite e presentes todos os requisitos, a Procuradora-Geral tomará as providências necessárias para o pagamento.

 

Art. 6º  Anualmente, a Procuradora-Geral do Município de Santa Luzia / MG, com o auxílio dos conselheiros do Conselho Superior da Procuradoria, irá rever a portaria do quantitativo de atos, adequando-a caso necessário.

 

Art. 8º.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 03 de julho de 2024

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

ANEXO ÚNICO

(de que trata o inciso III, do art. 5°)

ATO NÚMERO DO PROCESSO JUDICIAL OU PROCESSO SEI URGENTE

(SIM OU NÃO)

DATA DE REALIZAÇÃO / DATA DE ENTREGA / CONCLUSÃO PONTUAÇÃO
         
        TOTAL: __/50

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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