PROCURADORIA – DECRETO Nº 4.445, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024

DECRETO Nº 4.445, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2024

 

 

Regulamenta a Lei nº 4.270, de 25 de maio de 2021, que “Dispõe sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança no Município de Santa Luzia, e dá outras providências”, e revoga o Decreto nº 3.900, de 22 de outubro de 2021.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO a necessidade expressa no art. 61 da Lei nº 4.270, de 25 de maio de 2021, de regulamentar o instrumento do Estudo de Impacto de Vizinhança;

 

CONSIDERANDO a necessidade expressa de operacionalizar a Lei nº 4.270, de 2021, em virtude das alterações promovidas;

 

CONSIDERANDO a relevância de disciplinar os procedimentos de processos internos, objetivando a eficiência da prestação do serviço público, a importância de fixar a documentação necessária para instrução do procedimento administrativo e seus prazos; e

 

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o processo e dar maior transparência e celeridade na prestação de serviço à sociedade civil,

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Este Decreto regulamenta os dispositivos e procedimentos processuais constantes na Lei nº 4.270, de 25 de maio de 2021, que “Dispõe sobre o Estudo de Impacto de Vizinhança no Município de Santa Luzia, e dá outras providências”.

 

Art. 2º  Para fins deste Decreto serão consideradas as mesmas definições terminológicas adotadas pela Lei nº 4.270, de 2021.

 

Art. 3º  O Licenciamento de Trânsito e Transportes de que trata o art. 12 da Lei nº 4.270, de 2021, será regulamentado em Decreto próprio.

 

CAPÍTULO II

DO CONTEÚDO DO EIV

 

Art. 4º  O Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV deverá ser elaborado em consonância com o Termo de Referência – TR, por profissionais habilitados nas matérias afetas ao conteúdo multidisciplinar das temáticas de análise de impactos.

§ 1º  A responsabilidade técnica será atestada mediante apresentação do documento de responsabilidade técnica pertinente, desempenhada por cada profissional.

§ 2º  No EIV deverá estar indicado pelo menos 01 (um) responsável técnico pela coordenação do estudo, devendo este emitir documento de responsabilidade técnica pertinente à atividade de Estudo de Impacto de Vizinhança.

§ 3º  Demais responsáveis técnicos que venham a desenvolver partes dos estudos e projetos específicos que são integrantes da composição do EIV, tais quais levantamentos topográficos, projetos de infraestrutura, projetos arquitetônicos ou urbanísticos, projetos viários, consultoria, relatórios técnicos, entre outros, deverão emitir documento de responsabilidade técnica pertinente à atividade especificamente desempenhada.

§ 4º  Os profissionais que atuam subsidiariamente na elaboração do EIV, sob coordenação do responsável técnico de que trata o § 2º e que não são responsáveis pelos estudos e projetos de que trata o § 3º, ficam dispensados da emissão de documento de responsabilidade técnica pertinente.

§ 5º  Para elaboração do EIV, deve-se observar, no mínimo, as temáticas estabelecidas no art. 14 da Lei nº 4.270, de 2021.

§ 6º  O EIV deverá ser protocolado, exclusivamente, via sistema informatizado, disponibilizado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, excetuados aqueles processos já iniciados por meio físico antes da data da publicação deste Decreto.

 

Art. 5º  Admite-se que o EIV seja elaborado considerando áreas de influência dos impactos urbanos mais amplas que as definidas no art. 16 da Lei nº 4.270, de 2021, e no TR, desde que as áreas de influência definidas pelo estudo estejam tecnicamente justificadas e graficamente identificadas.

 

Art. 6º  O EIV deverá ser concluído com a indicação dos programas de medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras, caracterizados de forma objetiva e apresentando o cronograma físico-financeiro das execuções propostas, sintetizando as contrapartidas necessárias para resolução dos impactos potencialmente causados pelo empreendimento ou atividade.

 

Art. 7º  A apresentação do Relatório de Impacto de Vizinhança – RIV será mandatória quando da aprovação do EIV, para emissão da Licença Urbanística – LU.

§ 1º  O RIV deverá ter no máximo 20 (vinte) páginas, descontados elementos pré-textuais.

§ 2º  A apresentação do RIV poderá, motivadamente, ser solicitada por qualquer Secretaria elencada no art. 24 da Lei nº 4.270, de 2021, antes da aprovação do EIV, visando a apresentação em Comissões, Conselhos, Audiências, entre outros.

 

Art. 8º  Após aprovação do EIV, serão publicizados, na íntegra ou em extratos, a LU, o Termo de Compromisso – TC, e o RIV no site ou em outros meios oficiais da Prefeitura Municipal.

Parágrafo único.  Os documentos originais dos processos de Licenciamento Urbanístico ficarão à disposição para acesso dos interessados, nas dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano – SMDU.

 

Art. 9º  O Formulário de Licenciamento Urbanístico e o Estudo de Impacto de Vizinhança serão analisados pela SMDU através da Coordenação de Estudo de Impactos Urbanísticos, com auxilio das Secretarias elencadas no art. 24 da Lei nº 4.270, de 2021.

 

CAPÍTULO III

DAS ANÁLISES

 

Art. 10.  A coordenação dos trabalhos para análise do EIV será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, especificamente pela Coordenação de Estudos de Impactos Urbanísticos.

 

Art. 11.  As Secretarias elencadas no art. 24 da Lei nº 4.270, de 2021, são responsáveis, dentro das suas competências, pelas atividades referentes aos procedimentos do Licenciamento Urbanístico, incluída a responsabilidade pela análise do EIV, respeitando-se as competências dispostas neste Decreto.

Parágrafo único.  Os dirigentes de cada Secretaria elencada no art. 24 da Lei nº 4.270, de 2021, deverão escolher em seus quadros técnicos, servidores que estejam aptos para responder por seu respectivo órgão acerca das atribuições inerentes aos procedimentos do Licenciamento Urbanístico, dentro da sua competência e da esfera de atuação do órgão representado.

 

Art. 12.  Compete às Secretarias elencadas no art. 24 da Lei nº 4.270, de 2021:

I – auxiliar a emissão dos TR, quando solicitado pela Coordenação de Estudos de Impacto Urbanísticos – COEIU, para elaboração dos EIVs, definindo orientações técnico-administrativas quanto aos estudos técnicos a serem apresentados no EIV, que deverão ser enviados à COEIU em até 5 (cinco) dias úteis a contar do seu recebimento;

II – analisar os Estudos de Impacto de Vizinhança, observando substancialmente e especificamente a área de atuação de cada órgão, sem prejuízo da análise do conteúdo integral do EIV;

III – encaminhar os Relatórios de Análise dos Estudos de Impacto de Vizinhança para a COEIU, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar do seu recebimento;

IV – avaliar e indicar as medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras, quando houver, com as devidas justificativas, além das diretrizes para constar na Licença Urbanística, junto com a análise do EIV, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a aprovação do Estudo de Impacto Urbanístico;

V – auxiliar no acompanhamento do cumprimento de itens constantes no Termo de Compromisso relativos à competência técnica de cada órgão, informando acerca da aprovação ou não do cumprimento da medida;

VI – prestar esclarecimentos técnicos ao empreendedor, ao responsável técnico ou aos demais representantes do Poder Público, quando solicitado;

VII – se manifestar, quando solicitado, pela SMDU/COEIU, sobre a viabilidade da realização de procedimento integrado de Licenciamento Urbanístico, conforme art. 28 da Lei nº 4.270, de 2021; e

VIII – sugerir à Coordenação cláusulas e obrigações dos termos de compromissos a serem firmados.

 

Art. 13.  Compete à Coordenação de Estudos de Impacto Urbanísticos – COEIU:

I – analisar os Formulários de Licenciamento Urbanístico;

II – receber e encaminhar os estudos técnicos para cada Secretaria, informando o prazo final para entrega do Relatório de Análise do EIV, que deverá conter as pendências, sugestões de medidas mitigadoras e/ou compensatórias emitidas pelas Secretarias;

III – solicitar, se necessário for, a outras Secretarias que não se encontram elencadas no art. 24 da Lei nº 4.270, de 2021, informações para nortear os estudos e elaboração de medidas mitigadoras e compensatórias;

IV – organizar e gerenciar a listagem de empreendimentos em processo de Licenciamento Urbanístico, de acordo com a ordem cronológica de processos;

V – manter arquivo digital com mapeamento de todos os empreendimentos em processo de Licenciamento Urbanístico, inclusive os já deferidos ou indeferidos;

VI – controlar a distribuição e o retorno das análises do EIV, por cada Secretaria;

VII – consolidar as informações e emitir os Termos de Referência para elaboração de EIV, encaminhando ao interessado;

VIII – elaborar os Ofícios de Análise, compilando os Relatórios de Análise dos Estudos de Impacto de Vizinhança de cada Secretaria;

IX – consolidar todas as análises dos estudos, preparar e realizar a apresentação resumida dos estudos e as sugestões das medidas mitigadoras e compensatórias para o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – COMDUR;

X – elaborar as Licenças Urbanísticas;

XI – elaborar minuta dos Termos de Compromisso;

XII – emitir as Certidões de Cumprimento de Termo de Compromisso;

XIII – proceder com as diligências cabíveis para a observância ao cumprimento dos prazos e procedimentos previstos na legislação e no regulamento; e

XIV – receber documentos referentes ao Licenciamento Urbanístico e organizar os documentos protocolizados.

 

CAPÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO DO LICENCIAMENTO URBANÍSTICO

 

Art. 14.  O processo administrativo de Licenciamento Urbanístico terá início por meio da protocolização, de forma informatizada, do Formulário de Licenciamento Urbanístico – FLU e demais documentos pertinentes, que deverão ser direcionados à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano pelo responsável legal ou seu procurador legalmente constituído.

 

Art. 15.  A análise do FLU se dará pela Coordenação de Estudos de Impacto Urbanísticos, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento do documento de forma correta e completa, que poderá:

I – determinar que seja elaborado EIV, com a entrega do Termo de Referência ao responsável pelo empreendimento;

II – determinar que deverá ser verificado diretamente junto à Secretaria de Segurança Pública, Trânsito e Transportes a necessidade de apresentação do RIC; e

III – determinar a Dispensa do EIV, devendo motivar a decisão.

§ 1º  Caso o FLU esteja com documentação anexa, preenchimento incompleto ou incorreto, será emitido um documento constatando as pendências observadas.

§ 2º  Caso o FLU esteja com documentação anexa, preenchimento completo e o empreendimento ou atividade seja classificado como de impacto urbano, será encaminhado para as Secretarias elencadas no art. 24 da Lei nº 4.270, de 2021, para auxiliar na emissão do Termo de Referência para elaboração do EIV.

§ 3º  Caso o FLU esteja com documentação anexa, preenchimento completo e o empreendimento ou atividade não seja classificado como de impacto urbano, será emitida declaração constando do não enquadramento no processo de Licenciamento Urbanístico (dispensa).

 

Art. 16.  A partir das orientações técnico-administrativas expedidas pelas Secretarias elencadas no art. 24 da Lei nº 4.270, de 2021, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano elaborará o Termo de Referência, consolidando as informações e encaminhando-o ao interessado ou responsável técnico.

§ 1º  As Secretarias terão, quando solicitadas, o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentar as orientações citadas no caput à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

§ 2º  Quando da possibilidade do procedimento integrado de Licenciamento Urbanístico de que trata o art. 28 da Lei nº 4.270, de 2021, com a devida anuência dos interessados, ao apresentarem as orientações citadas no caput para a emissão do Termo de Referência, as Secretarias deverão considerar o grau de incomodidade, os impactos urbanos e a área de influência do conjunto de empreendimentos ou atividades, especificando o conteúdo dos estudos a serem apresentados para a análise do EIV coletivo.

 

Art. 17.  O empreendedor terá até 180 (cento e oitenta) dias, a contar do recebimento do termo de referência, para apresentar na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano o Estudo de Impacto de Vizinhança, que deverá ser protocolizado no sistema informatizado, podendo ser solicitado, a qualquer tempo, a apresentação do EIV impresso.

 

CAPÍTULO V

DA ANÁLISE DO EIV

 

Art. 18.  Após a protocolização do Estudo de Impacto de Vizinhança, as Secretarias elencadas no art. 24 da Lei nº 4.270, de 2021, terão o prazo de 90 (noventa) dias para enviar à COEIU/SMDU o pedido de atendimento às pendências apresentadas ou sua análise final.

§ 1º  A análise do EIV dar-se-á após a verificação da documentação pertinente, do pagamento da taxa correspondente e do atendimento das disposições estabelecidas na legislação correlata.

§ 2º  Cada Secretaria elencada no art. 24 da Lei nº 4.270, de 2021, deverá emitir Relatório de análise referente ao EIV e enviá-lo, digitalmente, para a Coordenação de Estudos de Impacto Urbanísticos.

§ 3º  Caso o EIV esteja incompleto ou tecnicamente incorreto, será emitido Ofício de Análise constatando as pendências observadas, a ser elaborado pela COEIU.

§ 4º  O EIV será aprovado caso esteja completo e tecnicamente correto, desde que demonstrada conveniência e viabilidade pelo licenciamento do empreendimento ou atividade em análise, conforme discricionariedade técnica das Secretarias elencadas no art. 24 da Lei nº 4.270, de 2021, fundamentadamente, providenciando-se o Parecer favorável.

§ 5º  O prazo estabelecido no caput renova-se a cada versão corrigida do EIV que se fizer necessária.

 

Art. 19.  Após a finalização e apresentação das análises realizadas pelas Secretarias elencadas no art. 24 da Lei nº 4.270, de 2021, com a sugestão das medidas mitigadoras e/ou compensatórias, devidamente justificadas e com os prazos para cumprimento, a COEIU deverá consolidar os relatórios e preparar a apresentação ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – COMDUR para que delibere sobre as medidas.

 

Art. 20.  As Secretarias elencadas no art. 24 da Lei nº 4.270, de 2021, deverão encaminhar os Relatórios de Análise dos Estudos de Impacto de Vizinhança para a Coordenação de Estudos de Impacto Urbanísticos, para que sejam consolidados e enviados, juntamente com as sugestões das medidas mitigadoras/compensatórias, ao COMDUR para deliberação.

§ 1º  A apresentação deverá ser realizada pela COEIU, na primeira reunião subsequente à finalização das análises.

§ 2º  Cabe ao COMDUR deliberar sobre as medidas mitigadoras e compensatórias.

§ 3º  O representante com assento no COMDUR poderá solicitar vistas, devendo o processo ser devolvido em 48h (quarenta e oito horas).

§ 4º  O representante com assento no COMDUR poderá solicitar esclarecimentos acerca dos Relatórios de Análise dos Estudos de Impacto de Vizinhança, e o técnico responsável pelo parecer ou o Secretário deverá prestar as informações em reunião.

§ 5º  Os conselheiros do COMDUR poderão, por maioria de votos, deliberar sobre as medidas apresentadas, autorizando assim a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano a confecção e assinatura do Termo de Compromisso e consequentemente a emissão da LU.

 

Art. 21.  Quando da deliberação das medidas sugeridas, em até 30 (trinta) dias, a COEIU deverá providenciar o Termo de Compromisso, que conterá as obrigações do interessado, também definidas na Licença, bem como as penalidades decorrentes do seu descumprimento, e enviá-lo ao requerente que terá até 10 (dez) dias úteis para assiná-lo.

§ 1º  Após a assinatura, será entregue ao requerente uma via do Termo de Compromisso e a Licença Urbanística.

§ 2º  Vencido o prazo de 10 (dez) dias para assinatura do Termo de Compromisso pelo requerente, o processo de Licenciamento Urbanístico será arquivado.

 

Art. 22.  Aplica-se ao EIV coletivo os procedimentos elencados neste Decreto, devendo ser observado também o que dispõe os §§ 1º ao 3º deste artigo.

§ 1º  O EIV coletivo deverá apresentar o método de compartilhamento de responsabilidade dos impactos urbanos, sob pena de arcarem solidariamente com todas as medidas que vierem a compor a Licença Urbanística, que será individualizada e considerará todos os empreendimentos ou atividades que integram o EIV coletivo.

§ 2º  Firmado o Termo de Compromisso individualizado com cada empreendimento ou atividade que compõe o EIV coletivo, contendo suas respectivas medidas, será emitida a LU individualizada.

§ 3º  O descumprimento das obrigações constantes em cada TC individualizado gerará penalidades apenas ao empreendimento ou atividade inadimplente, resguardando a segurança jurídica aos demais envolvidos no Licenciamento Urbanístico integrado.

 

Art. 23.  Cabe à Coordenação de Estudos de Impacto Urbanísticos, acompanhar o cumprimento do termo de compromisso dentro do prazo estabelecido.

§ 1º  As Secretarias responsáveis pelas respectivas medidas mitigadoras e compensatórias deverão aprovar o cumprimento de itens constantes no Termo de Compromisso relativos à competência técnica de cada órgão, informando a SMDU/COEIU.

§ 2º  Após o cumprimento de cada medida mitigadora/compensatória a COEIU emitirá Certidão de Cumprimento de medida.

§ 3º  Após o cumprimento de todas as medidas, a COEIU emitirá Certidão de Cumprimento do Termo de Compromisso.

 

Art. 24.  Após conclusão do processo de Licenciamento Urbanístico, o EIV e os documentos que compõem o processo serão arquivados na SMDU.

 

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

 

Art. 25.  A aplicação de quaisquer penalidades será precedida do contraditório e ampla defesa, impondo-se que seja o particular previamente cientificado do procedimento administrativo instaurado, conferindo-se oportunidade de sua manifestação prévia e sendo as decisões devidamente motivadas, com os fundamentos de fato e de direito pelos quais se decidiu.

Parágrafo único.  Deverá ser observado o que dispõe a Lei nº 4.270, de 2021, para aplicação das penalidades e recursos.

 

Art. 26.  A penalidade de advertência será aplicada para os seguintes casos:

I – descumprimento dos prazos estabelecidos na LU ou no TC; ou

II – descumprimento dos prazos legais dos trâmites do processo de EIV Corretivo, que venha a causar o seu indeferimento.

§ 1º  A advertência será enviada por correspondência com Aviso de Recebimento, imediatamente à ocorrência do fato gerador da penalidade.

§ 2º  A advertência será constituída da indicação da infração cometida, da exigência necessária para saná-la e do prazo de 30 (trinta) dias para regularização da situação.

§ 3ª  Não sendo regularizada a situação dentro do prazo, aplicar-se-á a penalidade de multa.

 

Art. 27.  A penalidade de multa será aplicada para os seguintes casos:

I – quando do não atendimento à advertência de que trata o art. 26 deste Decreto; ou

II – quando o empreendimento ou a atividade sujeitos ao procedimento de EIV Corretivo  tiver seus referidos processos administrativos indeferidos por não atendimento aos prazos definidos nos respectivos regulamentos.

§ 1º  A multa terá seu fato gerador quando se findarem os prazos de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo.

§ 2º  O valor da multa será cobrado calculando-se 150 (cento e cinquenta) Unidade Fiscal do Município – UFM por dia de inadimplência, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo da advertência até o dia em que foi cessada a irregularidade que ocasionou a penalidade.

§ 3º  A multa poderá ter seu valor parcelado em até 06 (seis) vezes a ser recolhido mensalmente de forma sucessiva.

 

Art. 28.  A penalidade de cassação de autorização ou licença será aplicada nos seguintes casos:

I – quando a multa de que trata o art. 27 for aplicada e não tiver seu recolhimento liquidado dentro dos prazos legais; ou

II – quando do não atendimento da advertência emitida em razão do descumprimento do prazo das condicionantes da Licença Urbanística.

§ 1º  Poderão ser cassados mediante ato administrativo, cumulativamente ou não, a Licença Urbanística, a Licença de Trânsito e Transportes, o Alvará de Funcionamento, a Licença que autoriza a operação ou a instalação, o Alvará de Construção ou o Alvará de Habite-se.

§ 2º  O empreendimento que tiver autorização ou licença cassada deverá iniciar novo procedimento de licenciamento para voltar ao seu funcionamento.

 

Art. 29.  Os recursos serão analisados observando-se a ordem cronológica de protocolo.

 

Art. 30.  O recurso deverá ser endereçado ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, contados da notificação ao interessado.

 

Art. 31.  Da decisão do Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano cabe recurso em segunda instância ao COMDUR.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 32.  Havendo a necessidade de protocolizar novo processo de Licenciamento Urbanístico, em razão de indeferimento do processo anterior, o empreendedor e o responsável técnico ficarão sujeitos às mesmas condições estabelecidas na legislação e no regulamento.

Parágrafo único.  Sendo viável tecnicamente, poderão ser aproveitados os documentos e estudos já produzidos anteriormente, caso não tenha ocorrido substancial alteração na situação fática do local submetido à influência do empreendimento ou atividade.

 

Art. 33.  As Secretarias serão responsáveis por prestar esclarecimentos técnicos ao empreendedor ou ao Responsável técnico, relativos a assuntos afetos à sua Pasta, assim como ao COMDUR e aos demais representantes do Poder Público, quando solicitadas.

 

Art. 34.  Ao interessado será disponibilizado a Licença Urbanística e Termo de Compromisso, assinados no sistema informatizado.

Parágrafo único.  Aos processos que ainda se encontram em meio físico, serão emitidas a Licença Urbanística e Termo de Compromisso devidamente assinados pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 35.  O EIV deverá ser concluído com a indicação dos programas de medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras, caracterizados de forma objetiva e apresentando o cronograma físico-financeiro das execuções propostas, sintetizando as contrapartidas necessárias para resolução dos impactos potencialmente causados pelo empreendimento ou atividade.

 

Art. 36.  Os documentos originais dos processos de Licenciamento Urbanístico estarão em meio físico ou no sistema informatizado e ficarão à disposição para acesso dos interessados nas dependências da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

 

Art. 37.  A consulta ao conteúdo do Estudo de Impacto de Vizinhança finalizado e arquivado é pública e poderá ser feita na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano mediante protocolização de solicitação de consulta.

Parágrafo único.  A solicitação da cópia integral ou parcial do Estudo de Impacto de Vizinhança deve ser protocolizada junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, sob a responsabilidade financeira do requerente.

 

Art. 38.  A classificação dos empreendimentos como de impacto urbano ou de impacto viário em função da atividade exercida, conforme Anexos I e II da Lei nº 4.270, de 2021, observará a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, informada no Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, cartão do CNPJ, da empresa.

 

Art. 39.  A definição das Medidas Mitigadoras e Compensatórias deverá estar em estrita observância ao que estabelece a Lei nº 4.270, de 2021.

Parágrafo único.  Não há predefinição de Medidas Mitigadoras e Compensatórias mínimas ou máximas para a emissão da LU e do respectivo TC, devendo as medidas serem estipuladas de acordo com a análise dos estudos apresentados no EIV.

 

Art. 40.  Os processos do EIV em trâmite que ainda não possuem Termo de Compromisso assinado e Licença Urbanística emitida deverão seguir as determinações deste Decreto.

 

Art. 41.  Os processos de EIV que já possuem termos de compromisso assinados e LUs emitidas deverão seguir a norma que regulamentava sua tramitação à época.

 

Art. 42.  Os FLUs em andamento na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, ainda não finalizados, deverão seguir as determinações deste Decreto.

 

Art. 43.  Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano – COMDUR.

 

Art. 44.  Fica revogado o Decreto nº 3.900, de 22 de outubro de 2021.

 

Art. 45.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 09 de dezembro de 2024.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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