PROCURADORIA – DECRETO Nº 4.592, DE 18 DE AGOSTO DE 2025

DECRETO Nº 4.592, DE 18 DE AGOSTO DE 2025

 

 

Altera dispositivo do Decreto nº 4.195, de 14 de julho de 2023, que “Tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio ambiente e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização, julgamento e aplicação das penalidades”.

 

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO a Lei nº 4.381, de 10 de janeiro de 2022, que “Proíbe a utilização de fogos de artifício com barulho assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município de Santa Luzia e dá outras providências”;

 

CONSIDERANDO a necessidade de incluir infração ambiental para fiscalizar o uso dos artefatos sonoros a que se refere a Lei nº 4.381, de 2022; e

 

CONSIDERANDO o disposto no processo SEI nº 24.3.000000103-0,

 

DECRETA:

 

Art. 1º  O Anexo II do Decreto nº 4.195, de 14 de julho de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 18 de agosto de 2025.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

ANEXO ÚNICO

(de que trata o art. 1º)

 

ANEXO II

(de que trata o art. 5º do Decreto nº 4.195, de 14 de julho de 2023)

 

São tratadas neste anexo as infrações relacionadas às intervenções realizadas no Município sendo os valores atribuídos por ato, medida (m², m³, indivíduo) e/ou fração.

IV – A majoração do valor da multa, quando necessário, deverá seguir o acréscimo de 30% (trinta por cento) sob o valor mínimo, de forma não cumulativa, desde que as justificativas estejam devidamente fundamentadas nos Autos do Processo Administrativo, resguardado o contraditório e ampla defesa do autuado.

V – O calculo resultante do inciso I do Anexo I constitui o valor base no qual irá se incidir as porcentagens referentes à atenuantes, agravantes.

VI – A reincidência será aplicada após o calculo resultante do inciso II do Anexo I.

VII – O parâmetro adotado para mensuração da infração ficará a critério do fiscal ambiental de acordo com as condições observadas em campo, laudos técnicos, imagens de satélite e em base de dados consideradas oficiais.

VIII – A divisão por fração se dará pela divisão do valor base pela fração.

IX – Caso a fração seja menor que o parâmetro estabelecido nas observações, deverá ser considerado como base de cálculo o valor mínimo da faixa.

 

INFRAÇÕES
CÓDIGO TIPIFICAÇÃO CLASSIFICAÇÃO FAIXA DE VALOR OBSERVAÇÕES
025 Causar intervenção de qualquer natureza que possa resultar em poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, as espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população. Leve 50 a 1800 UFM Por ato, a cada 200 m²,100 m³ ou fração observados os limites dispostos no Art. 21, II da Lei 3445/2013.
026 Causar intervenção de qualquer natureza que resulte em poluição, degradação ou dano aos recursos hídricos, as espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats ou ao patrimônio natural ou cultural, ou que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar da população e que não seja objeto de infração específica. Gravíssima 1000 a 150.000 UFM Por ato, a cada 200 m², 100 m³ ou fração observados os limites dispostos no Art. 21, II da Lei 3445/2013.
027 Lançar ou dispor resíduo sólido e/ou rejeito sem prévia autorização e/ou em desacordo com a legislação ambiental vigente conforme as classificações abaixo: Gravíssima Por ato, a cada 200 m², 100 m³ ou fração observados os limites dispostos no Art. 21, II da Lei 3445/2013.

 

 

 

 

I) Área Comum: 200 a 500 UFM
II)Área de várzea, lagoa, área sujeita a inundação 300 a 700 UFM
III) Área de Preservação Permanente 500 a 5000 UFM
IV) Demais áreas especialmente protegidas inclusive de posse e domínio público 600 a 2500 UFM
028 Emitir ou lançar efluentes líquidos em corpo hídrico em desconformidade com a legislação. Gravíssima 550 a 150.000 UFM Por ato, a cada 10 m³/ s ou fração observados os limites dispostos no Art. 21, II da Lei 3445/2013.
029 Causar intervenção que possa resultar em danos aos recursos hídricos. Grave 500 a 5000 UFM Por ato, a cada 200 m², 10m³ ou fração observados os limites dispostos no Art. 21, II da Lei 3445/2013.
030 Causar intervenção que resulte em danos aos recursos hídricos. Gravíssima 550 a 150.000 UFM Por ato, a cada 200 m², 10m³ ou fração observados os limites dispostos no Art. 21, II da Lei 3445/2013.
031 Explorar, desmatar, destocar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de florestas e demais formas de vegetação de espécies nativas e/ou exóticas, sem licença ou autorização do órgão ambiental, ou em desacordo com a licença ou autorização concedida pelo órgão ambiental ou nos casos em que não for possível quantificar os indivíduos arbóreos suprimidos Gravíssima  

 

I) Área Comum: 250 a 500 UFM Por cada 200 m² ou fração observados os limites dispostos no Art. 21, II da Lei 3445/2013.
II) Em área de preservação permanente, em reserva legal, em zona de amortecimento de unidade de conservação ou em unidade de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos 500 a 1000 UFM Por cada 200 m² ou fração observados os limites dispostos no Art. 21, II da Lei 3445/2013.
III) Em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e domínio público 1500 a 3000 UFM Por cada 200 m² ou fração observados os limites dispostos no Art. 21, II da Lei 3445/2013.
032 Cortar, suprimir, extrair, retirar, lesionar, maltratar, danificar ou provocar a morte de árvores ou plantas esparsas ou isoladas, sem proteção especial, localizadas em área comum, sem autorização ou licença concedida. Grave 50 a 500 UFM Por indivíduo
033 Cortar, suprimir, extrair, retirar, lesionar, maltratar, danificar ou provocar a morte, por qualquer modo ou meio, de árvores ou plantas, de espécies nativas e/ou exóticas, esparsas ou isoladas, sem proteção especial, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida, localizadas em: Gravíssima
I) Área de Preservação Permanente: 100 a 200 UFM Por indivíduo arbóreo
II) Área de reserva legal: 100 a 200 UFM
III) Unidade de conservação de Uso Sustentável: 100 a 200 UFM
IV) Unidades de Conservação de Proteção integral 200 a 400 UFM
V) Posse ou domínio público 200 a 400 UFM
034 Cortar, suprimir, extrair, danificar ou provocar a morte de árvores ou plantas de espécies nativas e/ ou exóticas de uso nobre ou consideradas “madeira de lei”, ou imune, restrita ou protegida de corte, assim declarada por ato do poder público, ou constantes na lisa oficial de espécimes da flora brasileira ameaçada de extinção em Minas Gerais, sem autorização ou licença do órgão competente ou em desacordo com a autorização ou licença concedida. Gravíssima 200 a 400 UFM Por indivíduo arbóreo.
035 Desenvolver atividades que dificultem ou impeçam a regeneração natural da vegetação, exceto em área legalmente permitida. Gravíssima Por ato, por cada 200 m² ou fração observados os limites dispostos no Art. 21, II da Lei 3445/2013.

 

 

 

I) Área comum: 150 a 300 UFM
II) Área de Preservação Permanente, em reserva legal, zona de amortecimento de unidade de conservação ou em unidade de conservação de uso sustentável cuja posse e o domínio não são públicos 300 a 600 UFM
III) Em unidade de conservação de proteção integral ou de posse e domínio público 500 a 1500 UFM
036 Criar condições favoráveis a ocorrência de incêndios florestais em áreas consideradas críticas, como margens de rodovias e ferrovias, áreas de preservação permanente, reserva legal, unidades de conservação de uso sustentável e unidades de conservação de proteção integral e zona de amortecimento, corredores ecológicos, fragmentos florestais nativos e sob linha de transmissão de energia elétrica. Grave  

 

 

 

a) em margem de rodovia e ferrovia, área de preservação permanente, reserva legal, corredor ecológico, fragmento florestal nativo de grande porte ou sob linha de transmissão de energia elétrica: 200 a 400 UFM
b) em unidade de conservação de uso sustentável ou zona de amortecimento de unidade de conservação de proteção integral: 500 a 1000 UFM
c) em unidade de conservação de proteção integral: 1000 a 2000 UFM
037 Adentrar em Unidade de Conservação de Proteção Integral ou em demais áreas sob regime especial de proteção inclusive áreas de posse e domínio público sem devida autorização, quando necessária, e/ou para fins distintos de sua finalidade. Gravíssima 150 a 300 UFM Por ato
038 Desrespeitar as normas ou os regulamentos administrativos das Unidades de Conservação de competência do município Gravíssima Por ato

 

 

I) Não havendo dano ambiental 150 a 300 UFM
II) Havendo dano ambiental 300 a 600 UFM
039 Causar dano direto ou indireto em unidade de conservação de competência do Município Gravíssima 500 a 100000 UFM Por ato, a cada 200 m² ou fração observados os limites dispostos no Art. 21, II da Lei 3445/2013.

 

040 Executar ações em desconformidade com as operações previstas nos projetos de reparação ambiental, plano de manejo ou medida de mitigação de dano: Gravíssima Por ato

 

 

 

 

I) Área Comum: 200 a 400 UFM
II) Área de Preservação Permanente 300 a 600 UFM
III) Unidade de conservação: 400 a 700 UFM
IV) Domínio Público 350 a 700 UFM
041 Executar ações em desconformidade com as orientações técnicas previstas nos planos de recomposição de áreas degradadas, incluindo Área de Reserva Legal Gravíssima 400 a 1000 UFM Por ato
042 Deixar de executar as ações de reposição florestal ou prestar informações falsas, incorretas, incompletas sobre elas. Gravíssima 400 a 1000 UFM Por ato
043 Comercializar, portar ou utilizar motosserra sem a licença e o registro atualizado no órgão ambiental competente Grave Por ato + 50 UFM por Unidade
I) Comercializar: 100 UFM
II) Portar: 150 UFM
III) Utilizar : 300 a 600 UFM
044 Não cumprir ou cumprir fora do prazo compensação ambiental definida pela autoridade competente Grave 100 a 500 UFM Em caso de indivíduos arbóreos será cobrado 30 UFM por cada indivíduo a ser compensado
045 Destruir, danificar, lesionar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação em logradouro público. Gravíssima 70 a 300 UFM Por ato
046 Usar fogo como solução para prática de roçada ou em diferentes formas de vegetação sem autorização Gravíssima Por ato, por cada 200 m² ou fração observados os limites dispostos no Art. 21, II da Lei 3445/2013.

 

 

 

 

I) Área Comum: 500 a 1000 UFM
II) Área de Preservação Permanente 1000 a 1500 UFM
III) Unidade de Conservação: 1500 a 2000 UFM
IV) Área Pública 1500 a 2000 UFM
047 Promover construção em áreas legalmente protegidas, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida. Gravíssima 500 a 50.000 UFM Por ato, por cada 200 m² ou fração observados os limites dispostos no Art. 21, II da Lei 3445/2013.
048 Lançar resíduos sólidos, líquidos ou gasosos ou detritos, óleos ou substâncias oleosas em locais não autorizados em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou atos normativos Gravíssima 250 a 1000 UFM Por ato, a cada 200 m², 10 m³/s ou fração observados os limites dispostos no Art. 21, II da Lei 3445/2013.
049 Lançar rejeitos a céu aberto ou depositá-los em unidades inadequadas, não licenciadas para a atividade Gravíssima 500 a 5000 UFM Por ato, a cada 200 m², 10 m³/s ou fração observados os limites dispostos no Art. 21, II da Lei 3445/2013.
050 Realizar intervenção em Área de Preservação Permanente que não constitua infração diversa Gravíssima 250 a 5000 UFM Por ato, a cada 200 m², 10 m³ ou fração observados os limites dispostos no Art. 21, II da Lei 3445/2013.
051 Deixar de adotar, quando assim o exigir a autoridade competente, medidas de precaução ou contenção em caso de risco ou de dano ambiental grave ou irreversível Gravíssima 250 a 5000 UFM Por ato, a cada 200 m² ou fração observados os limites dispostos no Art. 21, II da Lei 3445/2013.
052 Provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, danos que possam causar o perecimento de espécies da biodiversidade Gravíssima 500 a 1000 UFM Por ato, a cada 200 m², 10 m³ ou fração observados os limites dispostos no Art. 21, II da Lei 3445/2013.
053 Descumprir determinação, deliberação ou deliberação normativa do CODEMA que não constitua infração diversa Grave 200 a 5000 UFM Por ato
054 Desrespeitar ou desacatar agente fiscalizador dos órgãos ambientais municipais Gravíssima 200 a 5000 UFM Por ato
055 Deixar de Informar ao órgão ambiental a mudança de responsável técnico Leve 50 a 200 UFM Por ato
056 Provocar incêndio em florestas e demais formas de vegetação Gravíssima Por cada 200 m² ou fração observados os limites dispostos no Art. 21, II da Lei 3445/2013.

 

 

 

 

I) Área Comum: 500 a 1000 UFM
II) Área de Preservação Permanente 1000 a 1500 UFM
III) Unidade de Conservação: 1500 a 2500 UFM
IV) Área Pública 1500 a 2000 UFM
057 Deixar de atender ou descumprir determinação de agente credenciado, para fins de monitoramento ou mitigação de dano ou perigo de dano, que não seja objeto de infração específica. Grave 150 a 15.000 UFM Por ato

 

058 Sonegar dados ou informações solicitadas pelo órgão ambiental e autoridade competente. Grave 150 a 15.000 UFM Por ato

 

059 Não disponibilizar para fins de fiscalização ambiental, comprovante de destinação dos resíduos quando solicitado. Grave 150 a 15.000 UFM Por ato

 

060 Deixar de comunicar ao órgão ambiental o encerramento ou a paralisação temporária de atividades, nos prazos e formas estabelecidos conforme legislação vigente e ou orientação técnica Leve 50 a 1800 UFM Por ato

 

061 Descumprir, total ou parcialmente, orientação técnica prevista na legislação ambiental, que não constitua infração diversa Grave 150 a 15.000 UFM Por ato

 

062 Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do órgão ambiental Gravíssima 550 a 30.000 Por ato
063 Queimar resíduos sólidos a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não licenciados para esta finalidade, salvo em caso de decretação de emergência sanitária e desde que autorizada pelo órgão competente Gravíssima 200 a 30.000 UFM Por ato, 200 m² ou fração observados os limites dispostos no Art. 21, II da Lei 3445/2013.
064 Desrespeitar, total ou  parcialmente, penalidade de suspensão ou de embargo Gravíssima 550 a 30.000 UFM Por ato
065 Violar, adulterar, elaborar ou apresentar informação, dados, estudos, laudos ou relatórios ambientais total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na autorização para intervenção ambiental ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental Gravíssima 550 a 30.000 UFM Por ato
066 Causar contaminação ou contribuir com sua continuidade ao não elaborar estudos técnicos ou adotar as medidas técnicas para reabilitação de áreas contaminadas, que resulte ou possa resultar em danos a saúde humana, ao meio ambiente ou outro bem a proteger. Gravíssima 550 a 30.000 UFM Por ato
067 Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, ainda que momentânea, dos habitantes das áreas afetadas ou que provoque, de forma recorrente, significativo desconforto respiratório ou olfativo devidamente atestado pelo agente autuador. Gravíssima 550 a 30.000 UFM Por ato
068 Adotar conduta de qualquer natureza que possa resultar em danos e maus tratos à espécies vegetais e animais, aos ecossistemas e habitats que prejudique a saúde, a segurança e o bem estar dos indivíduos. Gravíssima 550 a 30.000 UFM Por ato + 100 UFM por indivíduo
069 Queima e/ou soltura de fogos de estampido e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso: Gravíssima Pessoa Física Pessoa Jurídica Eventos Licenciados
I) artefato identificado por nota fiscal e registro com indicações técnicas de ruído até 80 dB 100 UFM’s por ato acrescidos de 10 UFM’s por unidade detonada 300 UFM’s por ato acrescidos de 50 UFM’s por unidade detonada 500 UMF’s por ato acrescidos de 50 UFM’s por unidade detonada
II) artefato adquirido sem nota fiscal e registro com indicações técnicas de ruído até 80 dB 150 UFM’s por ato acrescidos de 30 UFM’s por unidade detonada 500 UFM’s por ato acrescidos de 50 UFM’s por unidade detonada 700 UMF’s por ato acrescidos de 50 UFM’s por unidade detonada
III) artefato identificado por nota fiscal e registro com indicações técnicas de ruído acima de 80 dB 200 UFM’s por ato acrescidos de 50 UFM’s por unidade detonada 700 UFM’s por ato acrescidos de 100 UFM’s por unidade detonada 1000 UMF’s por ato acrescidos de 200 UFM’s por unidade detonada
IV) artefato adquirido sem nota fiscal e registro com indicações técnicas de ruído acima de 80 dB 300 UFM’s por ato acrescidos de 50 UFM’s por unidade detonada 1000 UFM’s por ato acrescidos de 200 UFM’s por unidade detonada 1000 UMF’s por ato acrescidos de 300 UFM’s por unidade detonada
V) artefato não identificado e/ou não registrado que produza ruído intenso que não constitua infração diversa 100 UFM’s por ato acrescidos de 30 UFM’s por unidade detonada 300 UFM’s por ato acrescidos de 50 UFM’s por unidade detonada 500 UMF’s por ato acrescidos de 50 UFM’s por unidade detonada

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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