PROCURADORIA – LEI COMPLEMENTAR Nº 4.704, DE 20 DE MARÇO DE 2024

LEI COMPLEMENTAR Nº 4.704, DE 20 DE MARÇO DE 2024

 

 

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 4.397, de 30 de março de 2022.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º  O caput, os incisos I a V do caput e o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 4.397, de 30 de março de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do seguinte § 3º:

“Art. 4º  A estrutura organizacional da PGM será composta pelo:

I – Gabinete do Procurador-Geral;

II – Gabinete do Subprocurador-Geral;

III – Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município;

IV – Coordenações:

a) Jurídica Consultiva e Legislativa;

b) Jurídica Fiscal;

c) Jurídica Contenciosa; e

d) Jurídica de Licitações e Contratos;

V – Diretoria Administrativa.

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º  O Quadro de Pessoal da PGM, com o respectivo quantitativo de cargos, a carga horária e os vencimentos estão dispostos no Anexo II.

§ 3º  Os requisitos e as atribuições dos cargos dos Quadro de Pessoal da PGM estão dispostos no Anexo III, excetuando-se os cargos criados pela Lei n° 3.920, de 12 de abril de 2018.”

 

Art. 2º  Fica acrescido o seguinte art. 4º-A à Lei Complementar nº 4.397, de 2022:

“Art. 4º-A.  O Quadro de Pessoal da PGM é composto da seguinte forma:

I – membros:

a) Procurador-Geral do Município;

b) Subprocurador-Geral do Município; e

c) Procurador Municipal;

II – servidores de apoio:

a) Assessor de Procurador;

b) Diretor Administrativo da Procuradoria;

c) Chefe de Gabinete da Procuradoria;

d) Assistente da Procuradoria;

e) Analista Administrativo; e

f) Assistente Administrativo.”

 

Art. 3º  Fica acrescido o seguinte art. 5º-A à Lei Complementar nº 4.397, de 2022:

“Art. 5º-A.  Um Procurador Municipal poderá ter o seu local de exercício no Instituto Municipal de Previdência e Assistência Social – IMPAS, permanecendo o seu local de lotação na PGM e todos os direitos e vantagens devidas ao seu cargo.

§ 1º  Na hipótese de que trata o caput, o Procurador Municipal permanecerá subordinado hierárquica e administrativamente ao Procurador-Geral do Município e, tecnicamente, conforme a área de atuação, aos Coordenadores Jurídicos.

§ 2º  A remuneração do Procurador Municipal designado para exercício junto ao IMPAS incumbe à autarquia.”

 

Art. 4º  Fica acrescido o seguinte inciso XXI ao caput do art. 6º da Lei Complementar nº 4.397, de 2022:

“Art. 6º  …………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………..

XXI – atribuir aos servidores efetivos lotados na Procuradoria-Geral do Município as funções de confiança.

………………………………………………………………………………………………………………………”

 

Art. 5º  Os §§ 2º e 3º do art. 8º da Lei Complementar nº 4.397, de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º  …………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º  O Coordenador Jurídico exercerá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 3º  Nos casos em que não for possível o cumprimento do disposto no caput as funções serão exercidas diretamente pelo Subprocurador-Geral ou, na sua ausência, pelo Procurador-Geral.”

 

Art. 6º  O parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 4.397, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14.  …………………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único.  O Diretor Administrativo da Procuradoria deverá ter formação Superior Completa e terá jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas semanais.”

 

Art. 7º  O caput e o § 3º do art. 15 da Lei Complementar nº 4.397, de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15.  Os Assessores de Procurador, cargo de provimento em comissão, deverão possuir formação em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ativa na data da nomeação, estar em pleno gozo de seus direitos profissionais, políticos e civis.

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 3º  O quantitativo de cargos de Assessor de Procurador, assim como suas atribuições estão previstos nos Anexos II e III.”

 

Art. 8º  O caput, os incisos I a IV do caput e o § 2º do art. 32 da Lei Complementar nº 4.397, de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 32.  Criam-se 8 (oito) cargos de Assessor de Procurador, com remuneração e atribuições conforme os Anexos II e III, com a seguinte distribuição mínima:

I – 01 (um) Assessor de Procurador lotado na Coordenação Contenciosa;

II – 01 (um) Assessor de Procurador lotado na Coordenação Fiscal;

III – 01 (um) Assessor de Procurador lotados na Coordenação Consultiva e Legislativa; e

IV – 01 (um) Assessor de Procurador lotado na Coordenação de Licitações e Contratos.

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 2º  Os demais ocupantes do cargo de Assessor de Procurador serão lotados de acordo com a necessidade do serviço, a critério do Procurador-Geral, devendo o Assessor ficar vinculado ao ocupante do cargo efetivo de Procurador Municipal, ou ao Subprocurador-Geral ou ao Procurador-Geral.”

 

Art. 9º  O caput do art. 33 da Lei Complementar nº 4.397, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33.  Cria-se 01 (um) cargo de Diretor Administrativo da Procuradoria, com remuneração, requisitos e atribuições, conforme os Anexos II e III desta Lei Complementar.

………………………………………………………………………………………………………………………”

 

Art. 10.  O art. 35 da Lei Complementar nº 4.397, de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35.  Cria-se 01 (um) cargo de Chefe de Gabinete da Procuradoria, com remuneração, requisitos e atribuições, conforme os Anexos II e III.”

 

Art. 11.  Os Anexos II e III da Lei Complementar nº 4.397, de 2022, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II desta Lei Complementar.

 

Art. 12.  Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 4.397, de 2022:

I – inciso VI do caput do art. 4º;

II – § 1º do art. 4°;

III – art. 16;

IV – Anexo I; e

V – art. 34.

 

Art. 13.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 20 de março de 2024.

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

ANEXO I

(de que trata o art. 11)

 

“ANEXO II

(de que trata o § 2º do art. 4º da Lei Complementar nº 4.397, de 2022)

DO QUADRO DE PESSOAL DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO

 

NOMENCLATURA LEI CRIADORA FORMA DE PROVIMENTO CARGA HORÁRIA QUANTIDADE VENCIMENTO
Procurador-Geral Lei Complementar nº 3.123, de 2010 Em comissão 40 (quarenta) horas semanais 01 (um) R$ 16.473,57
Subprocurador-Geral Lei Complementar nº 3.123, de 2010 Em comissão 40 (quarenta) horas semanais 01 (um) R$ 11.593,25
Procurador Municipal Lei nº 3.920, de 2018 Efetivo 30 (trinta) horas semanais 15 (quinze) R$ 7.341,49
Diretor Administrativo da  Procuradoria Lei Complementar nº 4.397, de 2022 Em comissão 40 (quarenta) horas semanais 01 (um) R$ 5.525,05
Chefe de Gabinete Lei Complementar nº 4.397, de 2022 Em comissão 40 (quarenta) horas semanais 01 (um) R$ 3.332,39

 

Assessor de Procurador Lei Complementar nº 4.397, de 2022 Em comissão 40 (quarenta) horas semanais 8 (oito ) R$ 7.432,91
Analista Administrativo Lei nº 3.920, de 2018 Efetivo 40 (quarenta) horas semanais 1 (um) R$ 3.331,89
Assistente da Procuradoria Lei nº 3.920, de 2018 Efetivo 40 (quarenta) horas semanais 5 (cinco) R$ 2.103,40
Assistente Administrativo Lei nº 3.920, de 2018 Efetivo 40 (quarenta) horas semanais 5 (cinco) R$ 2.103,40

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

ANEXO II

(de que trata o art. 11)

 

“ANEXO III

(de que trata o § 3° do art. 4 da Lei Complementar n° 4.397, de 2022)

 

DOS REQUISITOS E DAS ATRIBUIÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL

1) ASSESSOR DE PROCURADOR:

Carga horária semanal: 40 h (quarenta horas)

Requisitos: Ensino Superior com graduação em Direito, em cursos ou escolas devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, e inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB ativa na data da nomeação.

Atribuições: Assessorar o Procurador Municipal ao qual possui fidúcia em todas as suas atribuições e nas matérias de sua competência; Exercer as atribuições mediante distribuição interna de serviços determinadas pelo Procurador Municipal assessorado, além de outras que, excepcionalmente, lhe forem cometidas pelo Subprocurador-Geral e pelo Procurador-Geral, mediante ciência do Procurador Municipal assessorado; Assessorar o Procurador Municipal na interpretação de atos normativos, de atos editados pelo Poder Público, de contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração; Desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades, objetivando o assessoramento do Procurador Municipal; Emitir e elaborar documentos de natureza jurídica, mediante supervisão do Procurador Municipal; Na ausência ou nos afastamento do Procurador assessorado, desenvolver outras tarefas correlatas ou determinadas pelo Subprocurador-Geral e pelo Procurador-Geral, mediante ciência do Procurador Municipal assessorado.

 

2) DIRETOR ADMINISTRATIVO DA PROCURADORIA

Carga horária semanal: 40 h (quarenta horas)

Requisitos: Ensino Superior, em cursos ou escolas devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura.

Atribuições: Auxiliar o Procurador-Geral na administração da Procuradoria, repassando os procedimentos e protocolos internos a seus destinatários; controlar a entrada e saída de protocolos das requisições das Secretarias e dos órgãos externos, concernentes às demandas do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e da Câmara de Vereadores Municipal; coordenar a distribuição das Comunicações Internas dentre as Secretarias, em atendimento às diversas requisições; administrar, controlar e coordenar junto aos demais órgãos, o atendimento aos assuntos pertinentes à área de atuação; prestar apoio administrativo, encaminhar informações e documentos solicitados pelas Secretarias em atendimento às requisições, respeitadas suas competências; Realizar o controle patrimonial do órgão, bem como todos os protocolos externos, requisições de férias, afastamentos e demais atividades referentes aos servidores do órgão; realizar regularizações Cartorárias, consultas, averbações e solicitações ao Cartório de Registro de Imóveis – CRI de interesse da municipalidade, quando necessário; acompanhar a execução e o vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, promovendo a correta aplicação de recursos e determinar a apuração de irregularidades; controlar a movimentação de bens móveis da Procuradoria Geral, apurar encaminhar denúncias de extravio de bens públicos municipais; realizar o levantamento das necessidades de materiais da Procuradoria Geral e definir a programação de compras; providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos; prestar apoio administrativo e encaminhar informações e documentos solicitados pelas Secretarias Municipais; autorizar e gerenciar o controle de autenticações e reconhecimentos de firmas junto aos Cartórios de Notas, em documentos de interesse da municipalidade; solicitar documentos em outras unidades, órgãos públicos e entidades particulares, sempre que necessário para subsidiar os trabalhos dos servidores lotados na Procuradoria Geral; realizar a normatização de procedimentos administrativos de sua competência; realizar o controle dos contratos administrativos referentes aos ocupantes de cargo em comissão e de estágio, alertando à gestão sobre seu término, para fins de planejamento; solicitar, acompanhar e gerir o Fundo Rotativo; auxiliar o Procurador-Geral do Município no controle orçamentário e financeiro do órgão, desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.

 

3) CHEFE DE GABINETE DA PROCURADORIA

Carga horária semanal: 40 h (quarenta horas)

Requisitos: Ensino médio

Atribuições: Exercer o assessoramento técnico-administrativo dos Gabinetes do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral; realizar o planejamento, a organização, a supervisão e o controle das atividades administrativas dos Gabinetes, tais como: controle dos bens patrimoniais e materiais de expediente; elaboração e acompanhamento da agenda do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral; elaboração de minutas de despachos, ofícios e correspondências dos Gabinetes do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral, responsabilizar-se pelo recebimento das correspondências do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral, gerenciar a aplicação do Sistema Eletrônico de Informações – SEI por todos os servidores do órgão; responsabilizar-se pela entrada e saída dos processos administrativos, em via física e/ou digitalizada, dentro da Procuradoria-Geral do Município; prestar atendimento preliminar a pessoas que procurem os Gabinetes do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral, manter e organizar o ambiente de trabalho e a cultura dos Gabinetes do Procurador-Geral e do Subprocurador-Geral.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

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