PROCURADORIA – LEI Nº 4.609, DE 02 DE AGOSTO DE 2023

LEI Nº 4.609, DE 02 DE AGOSTO DE 2023

 

 

Autoriza e dispõe sobre as transferências de recursos para as “Caixas Escolares”.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º  Fica autorizado o repasse de recursos financeiros pela Secretaria Municipal de Educação para unidades executoras das Instituições Educacionais denominadas “Caixas Escolares” com destinação à cobertura de despesas nos termos desta Lei.

Parágrafo único.  As transferências de que trata o caput destinam-se às Escolas Municipais e Unidades Municipais de Educação Infantil – UMEIs da Rede Municipal de Ensino de Santa Luzia/MG.

 

Art. 2º  São objetivos do programa: ações para as unidades escolares citadas no art. 1º de forma descentralizada, com credenciamento e administração de recurso de forma descentralizada, responsável, dentro da legalidade e transparência e demais princípios da administração pública.

 

Art. 3º  As transferências deverão adotar o princípio redistributivo dos recursos disponíveis, de acordo com o número de alunos matriculados e frequentes de cada Unidade de Ensino, de forma a garantir um padrão mínimo de qualidade do ensino.

Parágrafo único.  O teto máximo anual para cada Unidade de Ensino será de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), conforme instituído no Anexo Único, o qual deverá ser calculado e repassado aos “Caixas Escolares” de acordo com o número de alunos matriculados e frequentes.

 

Art. 4º  A Caixa Escolar é uma sociedade civil, com personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída para administrar os recursos recebidos pela unidade escolar oriundos da União, do Estado e do Município, e aqueles arrecadados pelas unidades escolares, cujo quadro associativo seja representativo da comunidade escolar.

§ 1º  O quadro social da Caixa Escolar deverá ser composto por servidores públicos municipais das escolas e por pais de alunos ou responsáveis, interessados em participar da gestão da educação municipal.

§ 2º  A Caixa Escolar deverá ser legalmente constituída por um Estatuto Social, que deverá prever, obrigatoriamente:

I – deliberações por Assembleia Geral;

II – procedimentos para constituição de Diretoria e Conselho Fiscal, este último dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os demais organismos da entidade;

III – em caso de sua dissolução, a transferência integral de seu patrimônio líquido, para o Município de Santa Luzia, por meio da Secretaria Municipal de Educação; e

IV – observância aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, aplicados à Administração Pública direta e indireta, entre outros.

 

Art. 5º  Os recursos transferidos serão destinados à cobertura de despesas de custeio e de capital para manutenção e desenvolvimento do ensino, previamente apresentadas no Plano de Trabalho, sendo este, aprovado para a efetiva elaboração do Termo de Cooperação das Escolas/UMEIs da Rede Municipal de Ensino, de acordo, o art. 70 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, tais como:

I – manutenção, conservação e pequenos reparos da Unidade Escolar;

II – capacitação dos profissionais da área;

III – aquisição de material didático;

IV – aquisição de material de limpeza; ou

V – aquisição de móveis e equipamentos necessários ao ensino;

 

Art. 6º  A conta bancária é exclusiva para a movimentação dos recursos transferidos via Termo de Cooperação.

Parágrafo único.  É expressamente proibido movimentar quaisquer outros recursos na conta bancária de que trata o caput.

 

Seção I

Da Composição do Caixa Escolar

 

Art. 7º  A Caixa Escolar compõe-se de:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria; e

III – Conselho Fiscal.

 

Seção II

Da Assembleia Geral

 

Art. 8º  A Assembleia Geral é constituída pela totalidade dos associados e é soberana em suas deliberações.

Parágrafo único.  A Assembleia Geral será convocada e presidida pelo Presidente da Caixa Escolar.

 

Art. 9º  Cabe à Assembleia Geral:

I – fundar a Caixa Escolar;

II – eleger e dar posse à Diretoria e ao Conselho Fiscal;

III – nomear e destituir os membros da Diretoria e do Conselho Fiscal;

IV – analisar anualmente as contas da Diretoria e deliberar sobre o balanço por ela apresentado;

V – discutir, aprovar, alterar ou reformular o estatuto da entidade; e

VI – examinar outros assuntos de interesse da Caixa Escolar e da Escola.

§ 1º  Para as deliberações a que se referem os incisos III e V do caput é exigida deliberação da Assembleia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.

§ 2º  Far-se-á convocação por comunicação escrita, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, para as sessões ordinárias, e de 24 (vinte e quatro) horas para as sessões extraordinárias.

§ 3º  As decisões tomadas pela Assembleia Geral só terão validade se aprovadas pela maioria absoluta (primeira convocação) e pela maioria simples (segunda convocação) de seus membros, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira convocação.

 

Art. 10.  A Assembleia Geral Ordinária:

I – será convocada pelo presidente da Caixa Escolar com o mínimo de 05 (cinco) dias de antecedência, sendo por ele presidida;

II – ocorrerá 02 (duas) vezes por ano, em primeira convocação, com a presença de metade mais um dos associados, ou em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes; e

III – as deliberações das Assembleias Gerais serão aprovadas por metade mais um dos associados presentes.

Parágrafo único.  Compete à Assembleia Geral Ordinária deliberar acerca dos seguintes assuntos:

I – discutir e aprovar a Programação Anual, o Plano de Aplicação de Recursos, a Prestação de Contas, do exercício findo, e o Relatório Anual, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal; e

II – deliberar sobre eleições, eleger Diretoria e Conselho Fiscal podendo, também, preencher cargos vagos.

 

Art. 11.  A Assembleia Geral Extraordinária:

I – será convocada pelo presidente da Caixa Escolar, por 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Fiscal ou por 1/3 (um terço) dos associados; e

II – será presidida pelo presidente da Caixa Escolar ou por seu substituto legal, sempre que se fizer necessário.

§ 1º  As decisões tomadas pela Assembleia só terão validade se aprovadas pela maioria absoluta (primeira convocação) ou pela maioria simples (segunda convocação) de seus membros, decorridos 30 (trinta) minutos da primeira convocação.

§ 2º  Compete à Assembleia Geral Extraordinária:

I – deliberar sobre assuntos não previstos neste Estatuto;

II – alterar o nome da Caixa Escolar, em decorrência da alteração do nome da escola;

III – conhecer o balanço financeiro e o relatório sobre o exercício findo, deliberando livremente sobre os mesmos;

IV – eleger os membros do Conselho Fiscal e suplentes, bem como o Secretário e o Tesoureiro e seus suplentes, no caso de vacância; e

V – deliberar e aprovar sobre recursos extraordinários não permanentes ou usuais.

 

Seção III

Da Diretoria

 

Art. 12.  A Diretoria da Caixa Escolar será constituída de:

I – Presidente;

II – Secretário; e

III – Tesoureiro.

§ 1º  O Presidente da Caixa Escolar será o Diretor da unidade escolar.

§ 2º  Os demais membros da Diretoria e os membros do Conselho Fiscal serão eleitos entre os membros da Caixa Escolar, exceto o Tesoureiro e seu suplente, que serão eleitos entre os servidores da unidade escolar.

 

Art. 13.  O mandato da Diretoria terá duração de 02 (dois) anos, permitida a recondução.

 

Art. 14.  Em caso de vacância de qualquer cargo, para o qual não haja substituto legal, caberá à Assembleia Geral Extraordinária eleger um substituto.

 

Art. 15.  A Diretoria, no todo ou parte, poderá ser destituída por decisão fundamentada da Assembleia Geral, quando constatado desvirtuamento de suas funções.

 

Art. 16.  Compete à Diretoria:

I – elaborar e executar a Programação Anual e o Plano de Aplicação de Recursos da Unidade Executora;

II – deliberar sobre aplicação e movimentação dos recursos da Caixa Escolar;

III – encaminhar ao Conselho Fiscal o balanço e o relatório, antes de submetê-los à apreciação da Assembleia Geral;

IV – decidir os casos omissos; e

V – cumprir e fazer cumprir as deliberações das Assembleias Gerais.

 

Art. 17.  Compete ao Presidente:

I – convocar e presidir as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias e as reuniões da Diretoria;

II – representar a Caixa Escolar em juízo e fora dele;

III – administrar, juntamente com o tesoureiro e em consonância com o estatuto, os recursos financeiros da Caixa Escolar;

IV – ler e tomar as providências cabíveis quanto à correspondência recebida e expedida;

V – promover o entrosamento entre os membros da Diretoria, a fim de que as funções sejam desempenhadas satisfatoriamente;

VI – administrar a Caixa Escolar e divulgar as suas finalidades; e

VII – apresentar relatório anual dos trabalhos realizados.

 

Art. 18.  Compete ao Secretário:

I – elaborar a correspondência e a documentação: atas, cartas, ofícios, comunicados e convocações;

II – ler as atas em reuniões e assembleias;

III – assinar, juntamente com o Presidente, a correspondência expedida;

IV – manter organizada e arquivada a documentação expedida e recebida;

V – conservar o livro de atas em dia e sem rasuras; e

VI – elaborar, juntamente com os demais membros da Diretoria, o relatório anual.

 

Art. 19.  Compete ao Tesoureiro:

I – assumir a responsabilidade da movimentação financeira (entrada e saída de valores);

II – assinar, juntamente com o Presidente, os cheques, recibos e balancetes;

III – prestar contas, no mínimo a cada 03 (três) meses, à Diretoria e ao Conselho Fiscal e, anualmente, em Assembleia Geral, à comunidade escolar; e

IV – manter os livros contábeis (caixa e tombo) em dia e sem rasuras.

 

Seção IV

Do Conselho Fiscal

 

Art. 20.  O Conselho Fiscal é o órgão de controle e fiscalização da Caixa Escolar, e será constituído prioritariamente por 03 (três) membros efetivos e seus respectivos suplentes, efetivos ou não.

§ 1º  O Conselho Fiscal deverá ser eleito na primeira Assembleia Geral Ordinária, após a eleição da Diretoria.

§ 2º  O Conselho Fiscal será presidido por um de seus membros, escolhido por seus pares na primeira reunião.

 

Art. 21.  Compete ao Conselho Fiscal:

I – fiscalizar as ações e a movimentação financeira da Caixa Escolar entradas, saídas e aplicação de recursos, emitindo pareceres para posterior apreciação da Assembleia Geral;

II – examinar e aprovar a programação anual, relatório e a prestação de contas, sugerindo alterações, se necessário, mediante emissão de pareceres;

III – solicitar à Diretoria, sempre que se fizer necessário, esclarecimentos e documentos comprobatórios de receita e despesa;

IV – apontar à Assembleia Geral as irregularidades, sugerindo as medidas que julgar úteis à Caixa Escolar; e

V – convocar a Assembleia Geral Ordinária, se o Presidente da Caixa Escolar retardar por mais de um mês a sua convocação, e convocar a Assembleia Geral Extraordinária sempre que ocorrerem motivos graves e urgentes.

 

Art. 22.  O mandato do Conselho Fiscal terá duração de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por uma única vez.

 

CAPÍTULO II

DO REPASSE DOS RECURSOS

 

Art. 23.  Constituem recursos da Caixa Escolar os recebidos pela unidade escolar oriundos da União, do Estado e do Município e aqueles arrecadados pelas unidades escolares.

 

Art. 24.  Com base nas dotações orçamentárias do Município, fica o Poder Executivo Municipal, após autorização legislativa, conceder, em caráter de contribuições, repasses a cada caixa escolar, conforme art. 5º, com a disponibilidade orçamentária e determinação da Secretaria Municipal de Educação, no decorrer do ano escolar.

§ 1º  A transferência deverá ser feita pela Secretaria Municipal de Educação diretamente à Unidade Executora Própria, com representatividade da comunidade escolar, denominada Caixa Escolar.

§ 2º  O repasse será realizado em 04 (quatro) parcelas dentro do período de janeiro a dezembro do ano corrente.

§ 3º  O repasse do recurso terá como premissa de cálculo o valor per capta de cada aluno matriculado na unidade escolar, cujos valores serão fixados em cada exercício fiscal, por meio de Lei específica.

§ 4º  Os recursos para cobrir as despesas serão liberados observando os seguintes critérios:

I – o repasse das parcelas condicionado à aprovação das prestações de contas, de acordo com o calendário previamente expedido pela gerência de Prestação de Contas, da Secretaria Municipal de Educação;

II – estar em dia com as suas obrigações tributárias e acessórias;

III – os recursos serão depositados em conta corrente específica, em instituição financeira oficial; e

IV – os recursos deverão ser automaticamente aplicados em cadernetas de poupança, fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, enquanto não empregados na sua finalidade.

§ 5º  Para fins de cumprimento do disposto no inciso III do § 4º, a Caixa Escolar deverá, dentro da vigência do exercício financeiro correspondente, fornecer à Secretaria Municipal de Educação, todos os documentos de escrituração contábil exigidos pela legislação federal, estadual e municipal, sob pena de suspensão dos repasses de recursos de que trata a presente Lei.

 

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS FEDERAIS E MUNICIPAIS

 

Art. 25.  A utilização dos recursos financeiros transferidos em caráter de subvenção, por meio de autorização Legislativa, assim como dos rendimentos auferidos em aplicações financeiras, somente poderá ocorrer de acordo com o previsto no art. 24 desta Lei, com observância da classificação orçamentária do repasse.

 

Art. 26.  Os recursos financeiros da Caixa Escolar serão depositados em conta mantida em estabelecimento bancário, autorizado pelo Banco Central do Brasil a atuar no mercado financeiro, efetuando-se sua movimentação por meio de transferências bancárias e cartão de débito.

§ 1º  A entidade recebedora dos recursos deverá abrir conta bancária com a finalidade exclusiva de movimentação desses recursos.

§ 2º  Todos os documentos de despesas realizadas deverão ser emitidos em nome da caixa escolar executora do projeto, devendo estar corretamente preenchidos e sem rasuras.

 

Art. 27.  Para a aquisição de bens e a contratação de serviços com emprego de recursos provenientes do Município de Santa Luzia, as Caixas Escolares deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência.

 

Art. 28.  As Caixas Escolares deverão seguir os critérios abaixo, para cobertura das despesas elencadas no art. 5º:

§ 1º  As compras ou contratações deverão ser compatíveis com o valor médio de mercado, que será comprovado mediante, no mínimo, três fornecedores ou prestadores de serviços distintos, comprovada por meio de orçamentos que indiquem o quantitativo, o valor unitário do bem ou o valor da prestação de serviços, a data do orçamento, o período de sua validade e o CNPJ do fornecedor.

§ 2º  A Caixa Escolar, ao contratar fornecedores ou executores, deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultando as Certidões Negativas de Débitos Municipais, Estaduais e Federais, de seu domicílio ou sede, o Certificado de Regularidade com a Seguridade Social e com o FGTS, e a Certidão de Regularidade perante a Justiça do Trabalho.

§ 3º  A Caixa Escolar, ao contratar fornecedor que seja pessoa jurídica, deverá verificar a regularidade fiscal do contratado, consultando a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e Ato de Constituição contendo todas as alterações.

§ 4º  A prestação de serviços, de qualquer natureza, deverá ser precedida dos devidos documentos comprobatórios da realização do serviço, com a descrição completa do mesmo e valor cobrado e acompanhado da devida nota fiscal.

§ 5º  É vedado a Caixa Escolar realizar aquisições de bens e serviços, ou execução de obras, que excedam aos valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 6º  No caso do § 4º a Caixa Escolar requisitará a aquisição pretendida junto à Secretaria Municipal de Educação, a quem compete solicitar a abertura do procedimento relativo à licitação.

§ 7º  Nas aquisições referentes aos incisos III, IV e V do caput do art. 5º, cada Unidade Escolar deverá consultar o almoxarifado da Secretaria Municipal de Educação, para se informar sobre a necessidade de compra pelo Caixa Escolar.

 

Art. 29.  A execução dos valores repassados deverá ocorrer integralmente dentro da vigência do exercício financeiro correspondente.

Parágrafo único.  Eventuais saldos de recursos ou de rendimentos de aplicação financeira não utilizados deverão ser devolvidos à conta da Prefeitura Municipal de Santa Luzia, não sendo permitida a reprogramação para o exercício seguinte.

 

Art. 30.  No caso de recebimento de recursos do Governo Federal, por meio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, o Presidente da Caixa Escolar deverá observar a legislação federal, para fins de execução dos recursos recebidos.

 

CAPÍTULO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL

 

Art. 31.  A prestação de contas é de responsabilidade do Presidente da Caixa Escolar, que se submete às penalidades previstas na legislação vigente.

 

Art. 32.  A prestação de contas terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados das escolas e deverá conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto e o alcance das metas.

 

Art. 33.  Cada Caixa Escolar apresentará prestações de contas a cada 02 (dois) meses.

 

Art. 34.  O processo de prestação de contas será composto necessariamente dos seguintes documentos, em original, organizados na ordem que se segue e devidamente autuados:

I – ofício de encaminhamento;

II – identificação da unidade executora e do dirigente escolar;

III – deliberação do Conselho sobre planejamento das prioridades periódicas da escola;

IV – pesquisa com, no mínimo, 03 (três) fornecedores ou prestadores de serviços distintos, comprovados por meio de orçamentos que indiquem o quantitativo, o valor unitário do bem ou o valor da prestação de serviços, a data do orçamento e o período de sua validade, assinatura e o CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço, constando os dados básicos da empresa, responsável e telefone, carimbo, datado, vedado inexatidões;

V – nota fiscal, preferencialmente eletrônica, da empresa ganhadora do menor preço, exceto série D;

VI – documentos comprobatórios da regularidade fiscal dos fornecedores;

VII – comprovante de pagamento;

VIII – extrato bancário no período, constando a relação de pagamentos efetuados; e

IX – parecer do Conselho Fiscal, com análise detalhada sobre a utilização dos recursos financeiros.

 

Art. 35.  Recomenda-se compor o processo de prestação de contas com os seguintes documentos, em original, organizados de forma em que fiquem após a ordem estabelecida no art. 34 na ordem que se segue e devidamente autuados:

I – relação de bens permanentes adquiridos, construídos e produzidos, acompanhados de fotografias que permitam a sua visualização e identificação, bem como o Termo de Doação dos bens para o patrimônio do Município de Santa Luzia;

II – termo de doação dos bens adquiridos ou produzidos;

III – parecer do Conselho Fiscal, com análise detalhada sobre a utilização dos recursos financeiros;

IV – extratos bancários completos da movimentação financeira e de rendimentos de aplicações no mercado financeiro;

V – pesquisa com, no mínimo, três fornecedores ou prestadores de serviço distintos, comprovada por meio de orçamentos que indiquem o quantitativo, o valor unitário do bem ou o valor da prestação de serviços, a data do orçamento e o período de sua validade, assinatura e o CNPJ ou CPF do fornecedor ou prestador de serviço;

VI – documentos fiscais comprobatórios das despesas realizadas;

VII- cópias de cheques ou comprovantes de transferência bancária;

VIII – comprovantes e guias de retenções e recolhimentos de impostos e encargos sociais incidentes, se for o caso;

IX- contratos firmados para a execução do objeto pactuado, se for o caso.

 

Art. 36.  Para os recursos recebidos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, além das normas previstas na presente Lei, a Caixa Escolar deverá observar as demais normas previstas na legislação federal, para fins de elaboração da Prestação de Contas.

 

Art. 37.  Constatadas irregularidades na prestação de contas, o repasse será suspenso com a unidade executora em diligência pela Secretaria Municipal de Educação, sendo fixado prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de justificativas, alegações de defesa, documentação complementar que regularize possíveis falhas detectadas ou a devolução dos recursos liberados, atualizados monetariamente.

§ 1º  Se constatados documentos ilegítimos, ou que não respeitaram a forma indispensável ao processo, se não passível de correção, o gestor da caixa escolar deverá ser intimado a devolver a quantia aos cofres municipais, sob pena de instauração de Tomada de Contas Especial.

§ 2º  Se constatado o descumprimento total ou parcial de contrato firmado com a Caixa Escolar, por ocasião da avaliação da prestação de contas, a Secretaria Municipal de Educação ou a Controladoria poderão instaurar processo administrativo para apuração de responsabilidade e imposição das sanções cabíveis, conforme legislação vigente.

§ 3º  A não apresentação da prestação de contas ou a sua reprovação, implicará no bloqueio dos valores repassados, provenientes do Programa de Manutenção da Escola, até a sua efetiva aprovação pelo Conselho Escolar e pela Secretaria Municipal de Educação.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 38.  Compete à Secretaria Municipal de Educação, individualmente ou em conjunto com a Procuradoria-Geral do Município e com a Controladoria-Geral do Município, editar normas e orientações complementares necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive no tocante:

I – ao processo de utilização dos recursos; e

II – à forma de elaboração da prestação de contas, com os respectivos anexos.

 

Art. 39.  Fica assegurado aos órgãos de controle interno e externo da Administração Pública o pleno acesso aos documentos originados em decorrência da aplicação desta Lei.

Parágrafo único.  Os documentos comprobatórios referentes aos repasses previstos nessa Lei deverão ser arquivados na Secretaria Municipal de Educação e suas cópias autenticadas nas Unidades Executoras dos recursos, pelo prazo determinado na legislação específica a que estejam subordinadas, para que fiquem a disposição dos Órgãos de Controle Interno e Externo, conforme previsto no caput.

 

Art. 40.  As Unidades Executoras das Escolas/UMEIs da Rede Municipal de Ensino deverão apresentar, anualmente, declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, ainda que negativa, juntamente com os documentos e nos prazos estabelecidos.

 

Art. 41.  As despesas decorrentes desta lei serão acobertadas pelas dotações, previstas no orçamento vigente a cada exercício fiscal e os recursos recebidos de outros órgãos da federação.

 

Art. 42.  Os servidores que atuarem em desconformidade com os artigos desta Lei, estarão sujeitos às sanções previstas nas esferas civil, criminal e administrativa.

 

Art. 43.  As Caixas Escolares já constituídas anteriormente a sanção desta Lei, deverão revisar seus Estatutos e adequá-los à nova legislação em até 3 (três) meses contados da data de publicação desta norma.

 

Art. 44.  Ficam autorizadas as contribuições, de que trata esta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2023.

 

Art. 45.  Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicação.

 

 

Santa Luzia, 02 de agosto de 2023.

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

ANEXO ÚNICO

(de que trata o parágrafo único do art. 3º)

 

   
CAIXA ESCOLAR/UMEIS CNPJs VALOR GLOBAL (Calcular valor per capta por aluno)
Caixa Escolar Alice Soares Viana 19.136.878/0001-87 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar Ana Zélia de Morais Lara 65.148.934/0001-10 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar Antônio Gomes Damião 27.685.125/0001-59 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar Aurora Marques de Araújo 00.817.943/0001-01 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar Cecília Meireles 27.685.274/0001-18 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar Cornelina Carvalho Silvério 27.695.617/0001-25 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar Dagmar Barbosa de Souza 01.201.224/0001-24 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar Dona Quita 01.279.640/0001-45 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar Doutor Oswaldo Ferreira 08.908.690/0001-93 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar Dulce Viana de Assis Moreira 00.921.826/0001-93 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar Emanuel Deus Conosco 01.874.950/0001-08 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar Etelvino Souza Lima 65.161.713/0001-82 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar Ex-Presidente Tancredo de Almeida Neves 22.644.488/0001-22 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar Felipe Gabrich 19.136.936/0001-72 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar Iracema Prado da Silva 11.757.238/0001-82 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar Jaime Avelar Lima 00.650.320/0001-97 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar José Augusto Resende 01.748.838/0001-20 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar José Luiz dos Reis 00.957.424/0001-49 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar Lafaiete Gonçalves 20.233.680/0001-09 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar Maria Augusta da Silva Freire 09.615.651/0001-60 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar Maria das Graças Teixeira Braga 01.211.286/0001-17 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar Maria José de Brito Carvalho 19.138.031/0001-31 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar Marina Vianna de Castilho 01.847.894/0001-12 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar Marli de Oliveira Nascimento 27.859.575/0001-10 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar Miguel Resende 07.993.329/0001-40 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar Modestino Gonçalves 19.907.765/0001-38 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar Nossa Senhora Aparecida 27.837.577/0001-09 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar Pequeno Polegar 01.103.227/0001-25 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar Professora Ceçota Diniz 19.904.374/0001-60 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar Rosimeire de Almeida Fraga 01.176.815/0001-99 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar Sinhá Teixeira da Costa 19.906.353/0001-83 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar Zelita Francisca Ramos 27.824.651/0001-17 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)
Caixa Escolar UMEI Alto São Cosme 47.009.862/0001-49 R$ 40.000,00 (quarenta mil reais)

 

 

LUIZ SÉRGIO FERREIRA COSTA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

 

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