PROCURADORIA – LEI Nº 4.846, DE 11 DE JULHO DE 2025
LEI Nº 4.846, DE 11 DE JULHO DE 2025
Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei nº 4.724, de 29 de maio de 2024, que “Institui os componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, bem como dispõe acerca da criação do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA e da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN do Município de Santa Luzia – MG”.
O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o seguinte art. 6º-A à Lei nº 4.724, de 29 de maio de 2024:
“Art. 6º-A. Compete ao COMSEA convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com periodicidade não superior a 4 (quatro) anos, bem como definir, mediante regulamento próprio, seus parâmetros de composição, organização e funcionamento.”
Art. 2º O § 6º do art. 7º da Lei nº 4.724, de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º …………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 6º O mandato dos membros representantes da sociedade civil no COMSEA, será de 02 (dois) anos, admitida uma única recondução consecutiva.
………………………………………………………………………………………………………………………”
Art. 3º Fica acrescido o seguinte Capítulo III-A à Lei nº 4.724, de 2024:
“CAPÍTULO III-A
DO FUNDO DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL DE SANTA LUZIA/MG
Art. 20-A. O Fundo de Segurança Alimentar e Nutricional – FUSAN, de função programática, com o objetivo de custear programas e ações de Segurança Alimentar e Nutricional, será implementado por meio de regulamento próprio.
Parágrafo único. Constituem-se recursos do Fundo de Segurança Alimentar e Nutricional:
I – recursos advindos de convênios, de doações, de qualquer natureza, de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira;
II – auxílios e contribuições que lhe forem destinados;
III – recursos provenientes de operações de crédito internas ou externas de que o Município seja mutuário; e
IV – recursos provenientes de outras fontes.
Art. 20-B. O acompanhamento e a participação social no Fundo de Segurança Alimentar e Nutricional se dará no âmbito do Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional conforme dispuser o regulamento.
Art. 20-C. São administradores do Fundo de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme regulamento:
I – o gestor;
II – o agente executor;
III – o agente financeiro; e
IV – o grupo coordenado.
Art. 20-D. Os recursos do Fundo de Segurança Alimentar e Nutricional serão aplicados prioritariamente em programas e ações que tenham as seguintes finalidades:
I – enfrentar as situações de pobreza e desigualdade;
II – promover a proteção social por meio de serviços e benefícios socioassistenciais no âmbito da política de assistência social;
III – reforçar a renda das famílias;
IV – assegurar o direito à alimentação adequada;
V – melhorar o padrão de vida e as condições de habitação, saneamento básico e acesso à água;
VI – gerar novas oportunidades de trabalho e emprego;
VII – promover a formação profissional; e
VIII – estruturar os equipamentos de segurança alimentar situados no Município.
Parágrafo único. Os programas e ações que receberem recursos do Fundo de Segurança Alimentar e Nutricional terão como beneficiários, preferencialmente, famílias cuja renda per capita não alcance o valor definidor da situação de pobreza e pessoas naturais em situação de pobreza ou extrema pobreza.”
Art. 4º Fica acrescido o seguinte parágrafo único ao art. 21 da Lei nº 4.724, de 2024:
“Art. 21. …………………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. O Município de Santa Luzia poderá celebrar convênios com órgãos e entidades públicas e privadas, que tenham por objeto colaboração técnica e financeira para a consecução das finalidades estabelecidas nesta Lei.”
Art. 5º Fica revogado o inciso II do § 2º do art. 7º da Lei nº 4.724, de 2024.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 11 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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