PROCURADORIA – LEI Nº 4.849, DE 16 DE JULHO DE 2025
LEI Nº 4.849, DE 16 DE JULHO DE 2025
Altera e acresce dispositivos à Lei Municipal nº 4.215, de 19 de novembro de 2020, que “Dispõe sobre Diárias para cobertura de Despesas de Viagens dos Vereadores e Servidores da Câmara-Municipal de Santa Luzia – MG”, e dá outras providências.
O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido o inciso III ao § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 4.215, de 19 de novembro de 2020, vigorando com a seguinte redação:
“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………………..
§ 1º ………………………………………………………………………………………………………………..
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III – observar o prazo mínimo de 05 (cinco) dias corridos para solicitar passagens e diárias, exceto quando se demonstrar motivos urgentes para evitar a perda de captação de emendas parlamentares ou outros recursos para o Município, devendo, neste caso, ser avaliado e deferido pela Procuradoria Jurídica da Câmara ou da Presidência.
………………………………………………………………………………………………………………………”
Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº 4.215, de 19 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O pagamento de diárias será publicado, no prazo de até 10 (dez) dias da data da autorização da viagem, nos canais disponíveis, como site, mural, o DOESL, ou equivalente, sem custos para a Câmara Municipal, com indicação do nome do vereador ou servidor, cargo ou função, origem e destino final, período de afastamento, motivo da viagem ou atividade a ser desenvolvida, meio de transporte e valor despendido com a passagem ou fretamento, bem como quantidade e valor das diárias concedidas, a partir dos dados registrados no Setor Financeiro.”
Art. 3º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 4º da Lei Municipal n° 4.215, de 19 de novembro de 2020, vigorando com a seguinte redação:
“Art. 4º …………………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Os beneficiários de diárias dentro do território do Estado de Minas Gerais não fazem jus às diárias de passagens e hospedagens, somente aos valores constantes do Anexo Único desta Lei.”
Art. 4º Fica acrescido o § 5º ao art. 2º da Lei Municipal n° 4.215, de 19 de novembro de 2020, vigorando com a seguinte redação:
“Art. 2º …………………………………………………………………………………………………………..
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§ 5º As diárias e passagens compradas pela Câmara Municipal se limitam ao Vereador e até um Servidor lotado em seu Gabinete, salvo quando se tratar de requisição do Presidente da Câmara que poderá ser acompanhado de até um Servidor lotado em seu Gabinete e até um Servidor Administrativo.”
Art. 5º O art. 13 da Lei Municipal nº 4.215, de 19 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Aos beneficiários das diárias de passagens e hospedagens, não será concedido adiantamento de numerário para aquisição, devendo tais aquisições ser processadas e pagas pelo Setor Financeiro da Câmara Municipal, e cotadas pelo setor de Compras, Planejamento, Licitações e Contratos da Câmara Municipal.
§ 1º As cotações das diárias de passagens e hospedagens poderão ser através de empresas do ramo, como agências de viagens e companhias aéreas.
§ 2º Os valores referentes aos custos das diárias de transportes e de viagens não serão descontados dos limites das diárias constantes no Anexo Único desta Lei.
§ 3º As despesas de eventuais cancelamentos de diárias de transporte e hospedagens correrão por conta dos solicitantes, podendo a Câmara Municipal arcar com os valores de imediato e descontar nos salários e subsídios do mês seguinte.”
Art. 6º O Anexo Único da Lei Municipal nº 4.215, de 19 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO ÚNICO
TABELA I – DE VALORES | ||
BENEFICIÁRIOS | LOCALIDADES E VALORES | |
MINAS GERAIS em R$ (Reais) | OUTROS ESTADOS E CAPITAIS em R$ (Reais) | |
Vereadores do Município Santa Luzia – MG. | R$ 450,00 | R$ 1.600,00 |
Servidores da Câmara Municipal de Santa Luzia -MG. | R$ 350,00 | R$ 1.000,00 |
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.
Art. 8º Revoga-se disposição em contrário.
Santa Luzia, 16 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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