PROCURADORIA – LEI Nº 4.849, DE 16 DE JULHO DE 2025

LEI Nº 4.849, DE 16 DE JULHO DE 2025

 

 

Altera e acresce dispositivos à Lei Municipal nº 4.215, de 19 de novembro de 2020, que “Dispõe sobre Diárias para cobertura de Despesas de Viagens dos Vereadores e Servidores da Câmara-Municipal de Santa Luzia – MG”, e dá outras providências.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica acrescido o inciso III ao § 1º do art. 1º da Lei Municipal nº 4.215, de 19 de novembro de 2020, vigorando com a seguinte redação:

“Art. 1º  …………………………………………………………………………………………………………..

§ 1º  ………………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………..

III – observar o prazo mínimo de 05 (cinco) dias corridos para solicitar passagens e diárias, exceto quando se demonstrar motivos urgentes para evitar a perda de captação de emendas parlamentares ou outros recursos para o Município, devendo, neste caso, ser avaliado e deferido pela Procuradoria Jurídica da Câmara ou da Presidência.

………………………………………………………………………………………………………………………”

 

Art. 2º  O art. 3º da Lei Municipal nº 4.215, de 19 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º  O pagamento de diárias será publicado, no prazo de até 10 (dez) dias da data da autorização da viagem, nos canais disponíveis, como site, mural, o DOESL, ou equivalente, sem custos para a Câmara Municipal, com indicação do nome do vereador ou servidor, cargo ou função, origem e destino final, período de afastamento, motivo da viagem ou atividade a ser desenvolvida, meio de transporte e valor despendido com a passagem ou fretamento, bem como quantidade e valor das diárias concedidas, a partir dos dados registrados no Setor Financeiro.”

 

Art. 3º  Fica acrescido o parágrafo único ao art. 4º da Lei Municipal n° 4.215, de 19 de novembro de 2020, vigorando com a seguinte redação:

“Art. 4º  …………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………..

Parágrafo único.  Os beneficiários de diárias dentro do território do Estado de Minas Gerais não fazem jus às diárias de passagens e hospedagens, somente aos valores constantes do Anexo Único desta Lei.”

 

Art. 4º  Fica acrescido o § 5º ao art. 2º da Lei Municipal n° 4.215, de 19 de novembro de 2020, vigorando com a seguinte redação:

“Art. 2º  …………………………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………………………..

§ 5º  As diárias e passagens compradas pela Câmara Municipal se limitam ao Vereador e até um Servidor lotado em seu Gabinete, salvo quando se tratar de requisição do Presidente da Câmara que poderá ser acompanhado de até um Servidor lotado em seu Gabinete e até um Servidor Administrativo.”

 

Art. 5º  O art. 13 da Lei Municipal nº 4.215, de 19 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13.  Aos beneficiários das diárias de passagens e hospedagens, não será concedido adiantamento de numerário para aquisição, devendo tais aquisições ser processadas e pagas pelo Setor Financeiro da Câmara Municipal, e cotadas pelo setor de Compras, Planejamento, Licitações e Contratos da Câmara Municipal.

§ 1º  As cotações das diárias de passagens e hospedagens poderão ser através de empresas do ramo, como agências de viagens e companhias aéreas.

§ 2º  Os valores referentes aos custos das diárias de transportes e de viagens não serão descontados dos limites das diárias constantes no Anexo Único desta Lei.

§ 3º  As despesas de eventuais cancelamentos de diárias de transporte e hospedagens correrão por conta dos solicitantes, podendo a Câmara Municipal arcar com os valores de imediato e descontar nos salários e subsídios do mês seguinte.”

 

Art. 6º  O Anexo Único da Lei Municipal nº 4.215, de 19 de novembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“ANEXO ÚNICO

TABELA I – DE VALORES
BENEFICIÁRIOS LOCALIDADES E VALORES
MINAS GERAIS em R$ (Reais) OUTROS ESTADOS E CAPITAIS em R$ (Reais)
Vereadores do Município Santa Luzia – MG. R$ 450,00 R$ 1.600,00
Servidores da Câmara Municipal de Santa Luzia -MG. R$ 350,00 R$ 1.000,00

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2025.

 

Art. 8º  Revoga-se disposição em contrário.

 

Santa Luzia, 16 de julho de 2025.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

 

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