PROCURADORIA – LEI Nº 4.855, DE 25 DE JULHO DE 2025
LEI Nº 4.855, DE 25 DE JULHO DE 2025
Institui a Semana Municipal de Prevenção a Acidentes com Motociclistas no Município de Santa Luzia e dá outras providências.
O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Dia Municipal do Motociclista, a ser celebrado anualmente no dia 27 de julho, integrando o calendário oficial municipal.
Art. 2º Fica instituída a Semana Municipal de Prevenção a Acidentes com Motociclistas, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 27 de julho, data em que se celebra o Dia Municipal do Motociclista.
Art. 3º A Semana Municipal de Prevenção a Acidentes com Motociclistas passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Santa Luzia.
Art. 4º São objetivos da Semana Municipal de Prevenção a Acidentes com Motociclistas:
I – conscientizar motociclistas, motoristas e pedestres sobre a importância do respeito às normas de trânsito para a redução de acidentes;
II – incentivar a adoção de medidas preventivas para minimizar os riscos inerentes à pilotagem de motocicletas;
III – promover a cultura da direção defensiva, incentivando o uso adequado dos equipamentos de segurança obrigatórios;
IV – fomentar a educação no trânsito, com ações voltadas ao comportamento seguro e à coexistência harmoniosa entre os diferentes modais de transporte;
V – incentivar a participação da sociedade civil, órgãos públicos e entidades privadas na promoção de práticas seguras no trânsito;
VI – promover debates sobre as principais causas de acidentes com motociclistas e as estratégias para sua mitigação.
Art. 5º A Semana Municipal de Prevenção a Acidentes com Motociclistas seguirá as seguintes diretrizes:
I – Educação e Conscientização:
a) implementação de campanhas educativas contínuas sobre segurança no trânsito, enfatizando a importância do uso correto de equipamentos de proteção individual;
b) realização de palestras e workshops sobre pilotagem segura, promovendo técnicas de direção defensiva e respeito às normas de trânsito;
c) divulgação de conteúdos educativos por meio de redes sociais, rádio, televisão e demais veículos de comunicação;
II – Fiscalização e Promoção da Segurança Viária:
a) apoio à intensificação da fiscalização do cumprimento das leis de trânsito, especialmente no que diz respeito ao uso de capacetes e respeito aos limites de velocidade;
b) incentivo à criação de áreas específicas para motociclistas, como bolsões de estacionamento e faixas exclusivas, quando tecnicamente viáveis;
c) parceria com órgãos de segurança para coibir práticas de risco, como a condução sob efeito de álcool e direção imprudente;
III – Infraestrutura e Mobilidade:
a) desenvolvimento de estudos e projetos para melhoria da infraestrutura urbana voltada ao trânsito de motociclistas, incluindo a revisão da sinalização e condições das vias;
b) identificação e correção de pontos críticos de acidentes envolvendo motocicletas no Município;
c) incentivo ao desenvolvimento de tecnologias e práticas inovadoras para melhorar a mobilidade e a segurança no trânsito;
IV – Apoio e Atendimento a Vítimas de Acidentes:
a) parcerias com hospitais e centros de reabilitação para aprimorar o atendimento e a recuperação de vítimas de acidentes de trânsito;
b) implementação de programas de apoio psicológico e social para motociclistas acidentados e seus familiares;
c) criação de incentivos para a reabilitação profissional de motociclistas que sofreram acidentes e ficaram impossibilitados de exercer suas atividades;
V – Fomento à Participação da Sociedade Civil:
a) envolvimento de associações e grupos de motociclistas nas ações da Semana Municipal;
b) promoção de parcerias com empresas, universidades e centros de formação de condutores para fortalecer a conscientização e a capacitação dos motociclistas;
c) realização de fóruns e debates sobre segurança no trânsito, incentivando o diálogo entre autoridades, especialistas e a população.
Art. 6º Durante a Semana Municipal de Prevenção a Acidentes com Motociclistas, o Poder Executivo, em parceria com órgãos de trânsito, instituições públicas e privadas e organizações da sociedade civil, poderá promover as seguintes atividades:
I – campanhas educativas em escolas, centros comunitários e espaços públicos, abordando os riscos do trânsito e medidas preventivas;
II – blitz educativas, com distribuição de materiais informativos sobre direção defensiva e uso correto de equipamentos de segurança;
III – palestras, cursos e treinamentos gratuitos sobre técnicas de pilotagem segura, legislação de trânsito e primeiros socorros para motociclistas;
IV – eventos de inspeção preventiva de motocicletas, incentivando a manutenção periódica e a adequação dos veículos às normas de segurança;
V – ações de conscientização voltadas a condutores de veículos de grande porte, visando a redução de pontos cegos e a melhoria da convivência no trânsito;
VI – promoção de encontros e debates sobre mobilidade urbana, segurança viária e políticas públicas voltadas ao motociclismo;
VII – parcerias com autoescolas e centros de formação de condutores, para reforçar a importância da qualificação dos motociclistas.
Art. 7º A realização das atividades previstas nesta Lei não implicará em custos adicionais para o orçamento municipal, devendo ser viabilizada por meio de:
I – parcerias com entidades privadas, associações e federações de motociclistas, universidades e organizações da sociedade civil;
II – utilização da estrutura já existente das secretarias municipais envolvidas, sem a criação de novos cargos ou despesas adicionais;
III – captação de recursos via editais públicos, incentivos e doações de empresas interessadas na promoção da segurança viária.
Art. 8º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber para garantir a sua efetiva aplicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 25 de julho de 2025.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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