PROCURADORIA – LEI Nº 4.865, DE 11 DE AGOSTO DE 2025

LEI Nº 4.865, DE 11 DE AGOSTO DE 2025

 

 

Institui o cadastro de profissionais com deficiência no Município de Santa Luzia/MG.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Autoriza o Poder Executivo a instituir o Banco de Currículos de Profissionais com Deficiência, para pessoas com deficiência, especificadas de acordo com o art. 2º, § 1º da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, visando à sua inserção no mercado de trabalho.

 

Art. 2º  O Banco de Currículos de Profissionais com Deficiência terá base de dados, instrumentos, procedimentos e sistemas eletrônicos que permitam a identificação de vagas para trabalhadores com deficiência.

§ 1º  Toda pessoa com deficiência poderá candidatar-se a uma vaga de emprego ofertada no Cadastro de que trata esta Lei.

§ 2º  As pessoas físicas e jurídicas interessadas na contratação desses trabalhadores disporão de cadastro específico.

 

Art. 3º  A inclusão no Cadastro de Profissionais com Deficiência se dará a partir de inscrição dos interessados, mediante manifestação de vontade individualizada.

 

Art. 4º  Os dados do Banco de Currículos de Profissionais com Deficiência somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:

I – formulação, gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas para o profissional com deficiência, com vistas à sua colocação no mercado de trabalho e à identificação de barreiras à concretização de seus direitos;

II – criação de programas de qualificação profissional;

III – realização de estudos e pesquisas.

Parágrafo único.  As informações a que se refere o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis.

 

Art. 5º  Para a coleta, transmissão e sistematização de dados visando à implantação do Cadastro de Profissionais com Deficiência é facultada a celebração de convênios, acordos, termos de parceria ou contratos com instituições públicas e privadas, observados os requisitos e procedimentos previstos em legislação específica.

§ 1º  Para assegurar a confidencialidade, a privacidade e as liberdades fundamentais da pessoa com deficiência, bem como os princípios éticos que regem a utilização de seus dados, devem ser observadas as salvaguardas estabelecidas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

§ 2º  Os dados constantes do Banco de Currículos de Profissionais poderão ser franqueados às pessoas físicas e jurídicas interessadas na contratação de profissionais com deficiência.

 

Art. 6º  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

 

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 11 de agosto de 2025.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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