PROCURADORIA – LEI Nº 4.874, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
LEI Nº 4.874, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025
Institui a Semana Municipal de Incentivo ao Ciclismo Mountain Bike e à Utilização da Bicicleta como Meio de Transporte Sustentável, define suas diretrizes, objetivos e instrumentos de promoção, e dá outras providências.
O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Santa Luzia, a “Semana Municipal de Incentivo ao Ciclismo Mountain Bike e à Utilização da Bicicleta como Meio de Transporte Sustentável”, a ser realizada, anualmente, na semana que compreender o dia 3 de junho, data reconhecida internacionalmente como o “Dia Mundial da Bicicleta”.
Art. 2º A Semana Municipal ora instituída passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Município de Santa Luzia.
Art. 3º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – Ciclismo Mountain Bike: prática esportiva realizada com bicicleta apropriada em trilhas naturais, parques, áreas verdes e circuitos urbanos com características de aventura ou desafio técnico;
II – Mobilidade Ativa: forma de deslocamento baseada no esforço físico do indivíduo, especialmente a pé ou por bicicleta;
III – Mobilidade Sustentável: modelo de transporte urbano que privilegia meios limpos, econômicos, acessíveis e não poluentes, com vistas à preservação ambiental e qualidade de vida;
IV – Bicicletário: espaço destinado à guarda e estacionamento seguro de bicicletas.
Art. 4º A Semana Municipal instituída por esta Lei tem os seguintes objetivos:
I – incentivar o uso da bicicleta como meio de transporte diário e sustentável;
II – promover o ciclismo Mountain Bike como modalidade esportiva e de lazer;
III – fomentar a cultura da mobilidade ativa e a valorização de modais não poluentes;
IV – contribuir para a redução do uso de veículos automotores e dos impactos ambientais decorrentes;
V – promover educação para o trânsito com foco na segurança de ciclistas, motoristas e pedestres;
VI – estimular a integração da sociedade civil, poder público e iniciativa privada na promoção de políticas cicloviárias.
Art. 5º A Semana Municipal observará, dentre outras, as seguintes diretrizes:
I – Educação e Conscientização:
a) realização de campanhas educativas sobre mobilidade ativa e segurança no trânsito;
b) divulgação de boas práticas de condução de bicicletas e compartilhamento responsável da via pública; e
c) realização de palestras, oficinas e atividades pedagógicas em escolas, centros comunitários e ambientes públicos;
II – Estrutura e Infraestrutura:
a) incentivo à instalação e manutenção de bicicletários em espaços públicos e privados de grande circulação;
b) apoio a projetos de ciclovias e ciclofaixas, quando tecnicamente viáveis e economicamente sustentáveis; e
c) identificação de pontos críticos para circulação de bicicletas e estudo de soluções urbanísticas;
III – Parcerias e Cooperação Institucional:
a) estímulo à celebração de convênios com entidades públicas e privadas, organizações da sociedade civil e associações esportivas;
b) apoio a iniciativas de clubes, coletivos e grupos de ciclistas, no desenvolvimento de ações conjuntas; e
c) integração com políticas públicas de esporte, saúde, meio ambiente, educação, turismo e transporte;
IV – Atividades e Eventos Promocionais:
a) organização de passeios ciclísticos, competições, feiras, encontros e festivais temáticos;
b) oferta de cursos e treinamentos gratuitos sobre manutenção de bicicletas, ciclismo seguro e primeiros socorros; e
c) realização de ações educativas por meio de mídias digitais, rádios comunitárias e TV pública.
Art. 6º As atividades previstas nesta Lei serão implementadas com utilização de estrutura e pessoal já disponíveis, vedada a criação de novas despesas obrigatórias ao Município.
§ 1º A execução da Semana poderá contar com:
I – parcerias com empresas privadas, universidades, associações de ciclistas e entidades sem fins lucrativos;
II – doações, patrocínios e apoios obtidos por meio de editais públicos ou campanhas institucionais; e
III – recursos oriundos de convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres firmados com entes federativos.
§ 2º Fica vedada a criação de novos cargos, gratificações ou estruturas específicas para implementação desta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 23 de setembro de 2025.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
Comments