PROCURADORIA – LEI Nº 4.876, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025

LEI Nº 4.876, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025

 

 

Estabelece políticas protetivas para os casos de violência contra os Profissionais da Educação do Município de Santa Luzia/MG, denominado “SOS Educação”.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Ficam instituídas, no Município de Santa Luzia/MG, políticas protetivas para os casos de violência contra os profissionais da educação, denominado “SOS Educação”.

Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, são considerados profissionais da educação os docentes, auxiliares, coordenadores, bedéis, bibliotecários, secretários e demais trabalhadores que atuem em instituições de ensino, públicas e/ou privadas, inclusive nas atividades de apoio pedagógico e administrativo, desde que mantenham contato direto com os alunos.

 

Art. 2º  Para os fins desta Lei, considera-se violência contra os profissionais da educação qualquer ato resultante do exercício de sua atividade que, de forma direta, lhes cause morte, lesão corporal ou prejuízo patrimonial.

Parágrafo único.  Considera-se, igualmente, como forma de violência a ameaça à integridade física ou ao patrimônio.

 

Art. 3º  São deveres dos alunos:

I – tratar com respeito e dignidade todos os membros da comunidade escolar, incluindo colegas, professores e funcionários;

II – cuidar do material escolar, do ambiente da sala de aula e de toda a escola, evitando depredações e sujeira;

III – manter postura respeitosa e atenta em sala de aula, respeitando a autoridade dos profissionais da educação; e

IV – seguir as regras, regulamentos e códigos de conduta da instituição de ensino, com o intuito de garantir a ordem.

§ 1º  Comprovado ato de violência contra o profissional da educação que cause dano material, físico ou moral, ou ameaça à integridade física ou ao patrimônio, o aluno estará sujeito às penalidades estabelecidas pela instituição de ensino e pela legislação pertinente.

§ 2º  Em caso de reincidência ou quando a violência resultar em lesão ou ameaça grave, a instituição de ensino deverá comunicar imediatamente os responsáveis legais do adolescente e encaminhá-lo à autoridade judiciária competente, para que sejam adotadas as providências cabíveis e aplicadas as medidas socioeducativas previstas.

 

Art. 4º  Em situações de iminente risco de violência, qualquer pessoa poderá adotar as medidas necessárias para garantir a integridade física do profissional da educação, incluindo, entre outras providências, o acionamento imediato da Polícia Militar.

Parágrafo único.  A omissão dos pais ou responsáveis legais no exercício do poder familiar ensejará na responsabilização nos termos do estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 23 de setembro de 2025.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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