PROCURADORIA – LEI Nº 4.889, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
LEI Nº 4.889, DE 24 DE SETEMBRO DE 2025
Cria o Programa Escola Cívico-Militar na Rede Pública Municipal de ensino de Santa Luzia – MG na forma em que se especifica, e dá outras providências.
O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Município autorizado a implantar o Programa da Escola Cívico-Militar no território municipal, o qual será regulamentado por Decreto, devendo serem respeitados os parâmetros fixados pela Prefeitura Municipal.
Art. 2º Para fins desta Lei, o modelo será complementar às políticas de melhoria da qualidade da educação básica em âmbito municipal, de modo a aperfeiçoar e assegurar o cumprimento das diretrizes e metas da Secretaria Municipal de Educação, não implicando, neste momento, em encerramento, alteração a substituição das metas previstas.
Art. 3º O Programa Municipal de Escola Cívico-Militar de Santa Luzia tem como objetivos práticos que o justificam:
I – ampliar e diversificar as ações voltadas à qualidade de ensino, pautadas em valores cívicos, éticos, humanos e patrióticos;
II – promover estratégias de enfrentamento da violência no ambiente escolar, para promoção da cultura de paz e redução dos índices de violência e criminalidade no ambiente escolar e fora dele;
III – contribuir para a construção de valores fundamentais para a convivência dos estudantes das unidades escolares em sociedade, favorecendo a consolidação deles para a vida adulta;
IV – propiciar aos estudantes a formação de conceitos fundamentais para o exercício da cidadania, responsável e consciente de seus direitos e deveres, em respeito às garantias previstas na legislação brasileira;
V – contribuir com melhorias no ambiente de trabalho dos profissionais da educação;
VI – contribuir com melhorias dos resultados dos Indicadores de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB;
VII – contribuir no que se refere ao cumprimento das Metas do Plano Municipal de Educação;
VIII – incentivar o estudante ao interesse pelo conhecimento, aproveitando ao máximo seu potencial para os estudos.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, dentre outras ações:
I – definir as atribuições de cada ente envolvido no processo educativo das unidades escolares dentro do Programa Municipal de Escola Cívico-Militar de Santa Luzia;
II – definir a Metodologia de Monitoramento e Avaliação do Programa Municipal de Escola Cívico-Militar no que se refere ao parágrafo único do art. 6º;
III – orientar a equipe pedagógica e administrativa da escola Cívico-Militar no cumprimento das Diretrizes Curriculares Municipais, das Metas da Secretaria de Educação dentro do Programa Municipal de Escola Cívico-Militar de Santa Luzia.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios ou parcerias com instituições civis ou militares, públicas ou privadas, para viabilizar a estrutura e os profissionais necessários à implementação do modelo.
Art. 6º No âmbito organizacional a escola Cívico-Militar será organizada conforme diretrizes do poder público Municipal podendo contar, dentre outros, com um Diretor Geral, um diretor adjunto de acordo com o número de alunos, um Oficial Militar como Chefe de Gestão Escolar Cívico-Militar e assessores do Programa Municipal de Escolas Cívico-Militares.
§ 1º Dentre os profissionais atuantes no programa o Executivo Municipal responsável poderá designar o Responsável pela Chefia e gestão quanto aos assuntos referentes à administração e execução do Programa Municipal de Escola Cívico-Militar.
§ 2º Para gestão do programa, dentre os profissionais contratados ou em regime de cooperação, poderá haver a escolha de militares da reserva como servidores, ou da ativa, estes em cooperação e parceria.
§ 3º O Programa Municipal de Escola Cívico-Militar será avaliado continuamente com base na redução de índices de violência escolar, avanços no rendimento escolar, redução de faltas dos alunos nas aulas e reconhecimento da contribuição do programa pela comunidade escolar.
Art. 7º Dentre as ações a serem desenvolvidas no Programa, deverão constar periodicamente:
I – palestras que versem sobre assuntos relacionados à ética, moral, Cívica, valores sociais, condutas sociais reprováveis e conscientização política e jurídica;
II – práticas de atividades que envolvem coletividade, cooperação, empatia, autocontrole;
III – execução de atividades cívicas.
Art. 8º O Programa Municipal de Escola Cívico-Militar de Santa Luzia, poderá contar com um(a) profissional Orientador(a) Educacional em cada escola que contribuirá na aplicação do Programa no que se refere a questões pedagógicas em sala de aula/ambiente escolar.
Art. 9º A implementação do programa poderá ocorrer de forma progressiva, considerando critérios técnicos, sociais e pedagógicos definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Santa Luzia, 24 de setembro de 2025.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
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