PROCURADORIA – LEI Nº 4.899, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

LEI Nº 4.899, DE 09 DE OUTUBRO DE 2025

 

 

Institui a Lei Obra Amiga da Vizinhança no Município de Santa Luzia e dá outras providências.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica instituída a Lei Obra Amiga da Vizinhança, com o objetivo de promover previsibilidade e transparência na execução de grandes empreendimentos no Município de Santa Luzia.

 

Art. 2º  São objetivos da Lei Obra Amiga da Vizinhança:

I – assegurar que as informações sobre grandes empreendimentos sejam acessíveis aos vizinhos e à comunidade, proporcionando clareza sobre as fases da obra e os prazos de execução;

II – minimizar os transtornos causados por grandes construções, reformas ou retrofits, informando antecipadamente os vizinhos sobre o cronograma da obra;

III – fortalecer a comunicação entre os responsáveis pela obra e os moradores locais, facilitando a resolução de problemas e dúvidas.

 

Art. 3º  As obras deverão observar as seguintes diretrizes:

I – a comunicação do cronograma das obras aos vizinhos limítrofes deverá ser realizada por meio de quadro de aviso explicativo, instalado no local do empreendimento, bem como disponibilizada no sítio eletrônico do responsável pelo empreendimento, caso exista;

II – o cronograma da obra deverá conter:

a) a fase da construção, reforma ou retrofit;

b) o descritivo de cada fase da construção, reforma ou retrofit;

c) a previsão de tempo que cada fase da construção, reforma ou retrofit perdurará.

Parágrafo único.  A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada mediante denúncia.

 

Art. 4º  As incorporadoras, empreiteiras, subempreiteiras, construtoras e construtores deverão comunicar aos vizinhos limítrofes ao terreno em que o grande empreendimento será executado sobre o cronograma da obra.

§ 1º  Considera-se grande empreendimento, para os fins desta Lei:

I – construção e reformas de prédios e edifícios com área construída superior a 1.000 metros quadrados ou altura superior a 15 metros;

II – execução de retrofit em imóveis tombados com área construída superior a 1.000 metros quadrados;

III – obras que, independentemente do porte, tenham previsão de duração superior a 12 (doze) meses.

§ 2º  A comunicação referida no caput deste artigo deverá ser realizada por meio de quadro de aviso explicativo com o cronograma da obra, instalado no local do empreendimento e disponibilizado no sítio eletrônico da responsável pelo empreendimento, caso exista.

 

Art. 5º  O cronograma da obra deverá conter:

I – fase da construção, reforma ou retrofit;

II – descritivo de cada fase da construção, reforma ou retrofit;

III – a previsão de tempo que cada fase da construção, reforma ou retrofit perdurará;

IV – (VETADO)

 

Art. 6º  (VETADO)

 

Art. 7º  O descumprimento desta Lei poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas na legislação municipal vigente.

Parágrafo único.  (VETADO)

 

Art. 8º  A fiscalização do cumprimento desta Lei será realizada pelos órgãos municipais competentes, no âmbito de suas atribuições regulares, mediante denúncia do interessado, sem necessidade de criação de novas estruturas ou cargos.

 

Art. 9º  Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber.

 

Art. 10.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Santa Luzia, 09 de outubro de 2025.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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