PROCURADORIA – LEI Nº 4.948, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

LEI Nº 4.948, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2025

 

 

Autoriza a subvenção econômica ao transporte público coletivo convencional de passageiros por ônibus do Município de Santa Luzia – MG.

 

 

O povo do Município de Santa Luzia, por seus representantes votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica autorizada a subvenção econômica, no período de janeiro a dezembro de 2026, ao sistema municipal de transporte público coletivo de passageiros por ônibus no Município de Santa Luzia – MG, nos termos desta Lei, do art. 23 da Lei Federal nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, da Lei Orgânica do Município e da Lei nº 3.162, de 23 de dezembro de 2010, no valor máximo total de R$14.946.476,80 (quatorze milhões, novecentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e setenta e seis reais e oitenta centavos).

§ 1º  Poderá haver alteração do valor máximo disposto no caput em até 20% (vinte por cento), desde que comprovada a necessidade de aumento da operação de atendimento devido ao aumento de demanda de passageiros.

§ 2º  O valor previsto no caput já considera o percentual de eventual reajuste tarifário anual previsto para o ano de 2026.

 

Art. 2º  A subvenção econômica prevista no art. 1º desta Lei será repassada mensalmente à concessionária do serviço de transporte público coletivo convencional de ônibus, de que trata o Contrato n° 162/2012, no valor máximo de R$ 1.245.539,70 (um milhão duzentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e trinta e nove reais e setenta centavos).

Parágrafo único.  O repasse de que trata o caput será efetuado a contar do mês subsequente ao início de vigência desta Lei, no dia 12 de cada mês, ou no dia útil subsequente.

 

Art. 3º  A concessionária do serviço de transporte público coletivo convencional de passageiros por ônibus, de que trata esta Lei, deverá manter todas as sujeições contratuais da concessão de transporte público previsto no Contrato n° 162/2012, com a mesma qualidade no serviço prestado.

§ 1º  A concessionária do serviço de transporte público coletivo convencional de passageiros por ônibus deverá comprovar o cumprimento do disposto no caput, por meio de relatório eletrônico diário, a ser enviado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano.

§ 2º  O repasse da subvenção econômica será suspenso caso a concessionária deixe de cumprir o disposto nesta Lei.

 

Art. 4º  Os valores efetivamente repassados nos termos desta Lei integrarão o cálculo da modicidade tarifária.

 

Art. 5º  A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano será responsável pela correta execução e fiscalização do disposto nesta Lei.

Parágrafo único.  A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano deverá solicitar mensalmente à Secretaria Municipal de Finanças o repasse mensal de que trata o art. 2°.

 

Art. 6º  O Poder Executivo manterá canal específico de comunicação para receber reclamações e facilitar a participação dos usuários do transporte coletivo na fiscalização do serviço.

 

Art. 7º  As despesas para execução desta Lei serão suportadas pela seguinte dotação orçamentária: (02.030.007) Elemento de despesa 3.3.90.45.00.00 [subvenção econômica], fonte de recursos 1500).

 

Art. 8º  O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

 

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.

 

Santa Luzia, 23 de dezembro de 2025.

 

 

PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA

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