PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 076/2025
MENSAGEM Nº 076/2025
Santa Luzia, 08 de agosto de 2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Dirijo-me a Vossa Excelência, com cordiais cumprimentos, para comunicar que, com base no § 1º do art. 53 e no inciso IV do caput do art. 71 da Lei Orgânica Municipal, decidi opor VETO PARCIAL à EMENDA que visa alterar as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do caput do art. 2º da Proposição de lei nº 160/2025, que “Autoriza o Poder Executivo a conceder, por meio de programa específico e temporário, denominado ‘SANTA LUZIA EM DIA 2025’, descontos para pagamento, à vista ou parcelado, de créditos em favor do Município”, de autoria do Poder Executivo com emendas do Vereador Glayson Johnny.
Verificados os pressupostos essenciais para as razões que adiante se apresentam, temos o conflito ensejador da oposição por motivação de inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos e fundamentos apresentados a seguir.
Razões do Veto:
I – DA INCONSTITUCIONALIDADE
Verifica-se que o art. 165 da Constituição Federal, de 1988[1], estabelece o Sistema de Planejamento e Orçamento, composto pelo Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a Lei Orçamentária Anual – LOA. Veja-se:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública federal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
…………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5º A lei orçamentária anual compreenderá:
I – o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III – o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
………………………………………………………………………………………………………………….” (grifos acrescidos)
Dessa forma, o Chefe do Poder Executivo tem a prerrogativa e a responsabilidade de gerir as finanças públicas de acordo com as leis orçamentárias. Nesse sentido, o Prefeito delegou a competência para os atos de ordenação de despesa do Poder Executivo Municipal no âmbito das Secretarias Municipais aos respectivos Secretários e demais autoridades especificadas, por meio do Decreto nº 3.996, de 08 de abril de 2022[2].
Por ter o Executivo a visão geral da produção dos recursos necessários às satisfações das necessidades públicas, e por ser o maior responsável em executar as tarefas determinadas no orçamento, é que a Magna Carta determinou a ele a iniciativa dessas leis.
Seguindo-se essa esteira, a Proposição de lei nº 160/2025 foi protocolada na Câmara com a declaração dos ordenadores de despesas respectivos, informando que nos termos da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, e considerando a natureza do objeto, que a mencionada proposta não afetará as metas de resultados fiscais. Veja-se[3]:
Especificamente sobre as metas fiscais, a Lei Complementar Federal n° 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal[4], deixa claro que:
“Art. 4° A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2o do art. 165 da Constituição e:
……………………………………………………………………………………………………………………..
§ 1o Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
§ 2o O Anexo conterá, ainda:
I – avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
II – demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional;
III – evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos;
IV – avaliação da situação financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
b) dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial;
V – demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.
VI – quadro demonstrativo do cálculo da meta do resultado primário de que trata o § 1º deste artigo, que evidencie os principais agregados de receitas e despesas, os resultados, comparando-os com os valores programados para o exercício em curso e os realizados nos 2 (dois) exercícios anteriores, e as estimativas para o exercício a que se refere a lei de diretrizes orçamentárias e para os subsequentes.
……………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)
Assim, resta evidente a necessidade de o Poder Executivo ter uma gestão fiscal responsável. No entanto, a emenda apresentada altera o planejamento fiscal do Município, violando, por conseguinte, a harmonia e o planejamento fiscal estabelecidos na Constituição Federal, de 1988, e na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Soma-se a isso o fato que a emenda ao alterar as condições do programa de forma a comprometer a saúde fiscal do Município, fere o princípio fundamental da separação e independência dos Poderes. O Poder Legislativo tem a função de legislar, mas não de gerir. Ao alterar a proposição de modo a afetar diretamente a arrecadação e o equilíbrio fiscal, a Câmara invade a esfera de competência do Executivo, que tem o dever constitucional de zelar pelas finanças públicas.
Nesse sentido, o princípio da separação de poderes se encontra positivado no art. 2º da Constituição Federal, de 1988[5], e no art. 6° no art. 173, ambos da Constituição do Estado de Minas Gerais, de 1989[6], in verbis, respectivamente:
“Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” (grifos acrescidos)
“Art. 6º São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.” (grifos acrescidos)
“Art. 173. São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§ 1º Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições, e, a quem for investido na função de um deles, exercer a de outro.
……………………………………………………………………………………………………………………” (grifos acrescidos)
Nesses termos, impende destacar que o Supremo Tribunal Federal vem declarando a inconstitucionalidade de dispositivos de lei, inseridos por meio de emenda parlamentar em projeto de lei de iniciativa reservada do Executivo, em especial de dispositivos que desnaturam a proposição original, senão vejamos:
“DIREITO CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROCESSO LEGISLATIVO. LEI DE INICIATIVA RESERVADA AO PODER EXECUTIVO. EMENDA PARLAMENTAR SEM ESTREITA RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA COM O OBJETO DO PROJETO ENCAMINHADO PELO EXECUTIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o Poder Legislativo pode emendar projeto de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, desde que não ocorra aumento de despesa e haja estreita pertinência das emendas com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo, mesmo que digam respeito à mesma matéria. Nesse sentido: (…).
2. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga procedente. (STF, ADI 3.655 – TO, Tribunal Pleno, Relator Min. Roberto Barroso, DJe 15.04.2016) – Destacado.
Dessa forma, mister aduzir que a emenda apresentada por esta Casa de Leis não atendeu ao requisito da pertinência temática, na exata medida em que o c. Supremo Tribunal Federal entende que a exigência visa evitar um desvirtuamento da intenção original do autor da proposição, impedindo o Poder Legislativo de “exercer poder de iniciativa paralela” (STF, ADI nº 1333, Relª: Minª. Cármen Lúcia, DJ 29.10.2014)” (grifos acrescidos)
Isso porque, segundo a Corte Constitucional, “modificações, supressões e acréscimos desprovidos de pertinência temática acabam por solapar, ainda que de forma indireta, a competência para deflagrar o procedimento de produção normativa, atingindo, por conseguinte, a própria autonomia constitucionalmente assegurada”. (STF, ADI nº 5442, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 17.03.2016).
Assim, para ter pertinência temática, não basta que a emenda diga respeito à mesma matéria com o objeto do projeto encaminhado ao Legislativo. De acordo com a c. Corte Suprema, não são aceitáveis emendas que insiram matéria diversa na proposição original ou emendas que, mesmo tendo relação com a matéria original, a desfigurem (STF, ADI nº 3926, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 05.08.2015).
Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais:
“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. EMENDA À L.O.M. DE UBERABA/MG. INICIATIVA PARLAMENTAR. OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO CHEFE DO EXECUTIVO. “PROGRAMA DE METAS”, COM ESPECIFICAÇÕES E PRAZOS. EXCESSO. POSSIBILIDADE DE AUMENTO DE DESPESAS PÚBLICAS. INTERVENÇÃO NA AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DO PODER EXECUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA.
(…)
A veiculação de normas que repercutem, direta e concretamente, nas atividades reservadas ao Poder Executivo, na gestão do orçamento municipal, gerando, inclusive, despesas para o Poder Executivo, configura ofensa ao princípio da separação dos poderes e às regras de distribuição da iniciativa legislativa, resguardados em âmbito estadual pelos art. 6º e art. 173 da Constituição do Estado de Minas Gerais. (TJMG, Ação Direta Inconst. nº 1.0000.16.022547-0/000, Rel. Des. Armando Freire, DJe 18.05.2018)” (grifos acrescidos)
Dessa sorte, a emenda ora vetada, na prática, invadiu a esfera da gestão administrativa, que cabe ao Poder Executivo, e envolve o planejamento, a direção, a organização e a execução de atos de governo. Isso equivale à prática de ato de administração, de sorte a malferir a separação dos poderes.
Neste sentido, Hely Lopes Meirelles, leciona que “a Prefeitura não pode legislar, como a Câmara não pode administrar. (…) O Legislativo edita normas; o Executivo pratica atos segundo as normas. Nesta sinergia de funções é que residem a harmonia e independência dos Poderes, princípio constitucional (art.2º) extensivo ao governo local. Qualquer atividade, da Prefeitura ou Câmara, realizada com usurpação de funções é nula e inoperante”. Sintetiza, ademais, que “todo ato do Prefeito que infringir prerrogativa da Câmara – como também toda deliberação da Câmara que invadir ou retirar atribuição da Prefeitura ou do Prefeito – é nulo, por ofensivo ao princípio da separação de funções dos órgãos do governo local (CF, art. 2º c/c o art. 31), podendo ser invalidado pelo Poder Judiciário” (Direito municipal brasileiro, 15. ed., atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva, São Paulo, Malheiros, 2006, p. 708 e 712).
II – DA CONTRARIEDADE AO INTERESSE PÚBLICO
No que se refere à execução do Programa, a Lei Complementar nº 4.570, de 30 de março de 2023[7], estabelece que compete à Secretaria Municipal de Finanças:
“Art. 23. A Secretaria Municipal de Finanças – SMFI é o órgão de assessoramento ao Prefeito e de planejamento, execução e controle das atividades de contabilidade, execução do orçamento público, finanças, arrecadação e tributação, subdividindo-se conforme o Anexo II, competindo-lhe em especial:
I – elaborar e propor ao Prefeito as políticas fiscal e financeira do Município;
II – elaborar, acompanhar e rever a programação financeira;
…………………………………………………………………………………………………………………..
IX – promover estudos e projetos para elevação e otimização da receita municipal.
………………………………………………………………………………………………………………….” (grifos acrescidos)
Nesse contexto, a Secretaria Municipal de Finanças[8] pasta afeta à matéria em comento, informou que a Proposição de lei nº 160/2025 foi construída com base em planejamento técnico rigoroso, elaborado pela mencionada pasta, com foco na responsabilidade fiscal e no atendimento às prioridades do Município. A emenda objeto deste veto altera a alocação originalmente prevista, comprometendo diretamente ações estratégicas já programadas, com impacto negativo na execução orçamentária.
Prossegue a Secretaria Municipal de Finanças[9] explicando que a mencionada emenda compromete diretamente os esforços da Administração para fortalecer a arrecadação própria do Município, essencial para garantir sua autonomia financeira e a prestação de serviços públicos de qualidade. Com a redução ou redirecionamento de recursos, perde-se a oportunidade de ampliar a base de arrecadação, combater a inadimplência, modernizar a administração tributária e implementar políticas fiscais mais eficazes. A diminuição da arrecadação impacta negativamente não apenas o equilíbrio fiscal, mas também a capacidade de investimentos futuros em áreas prioritárias para a população.
A Secretaria Municipal de Finanças[10] esclareceu que a citada emenda é matéria que demanda análise técnica especializada, razão pela qual eventuais alterações devem estar lastreadas em avaliações criteriosas realizadas por órgãos competentes e pela equipe técnica da Administração.
Soma-se a isso o fato que a mencionada pasta afirmou que a Proposição de lei nº 160/2025 possui um formato inédito no Município de Santa Luziam sendo cuidadosamente elaborada pela equipe técnica da Secretaria Municipal de Finanças[11], com base em diagnósticos fiscais, parâmetros legais e práticas modernas de regularização tributária. Além de ter sido amplamente discutido no âmbito técnico, o projeto visa oportunizar ao contribuinte condições especiais para regularizar seus débitos, sem comprometer a sustentabilidade das finanças públicas. O modelo proposto busca não apenas proporcionar justiça fiscal, mas também fomentar o aumento de receita, contribuindo para o equilíbrio das contas públicas.
Ademais, a Secretaria Municipal de Finanças[12] deixou claro que o prazo de pagamento originariamente previsto na a Proposição de lei nº 160/2025 foi cuidadosamente definido de modo a resguardar o interesse do contribuinte, evitando o endividamento prolongado e promovendo a adimplência consciente. Trata-se de uma oportunidade realista para que o munícipe fique em dia com suas obrigações tributárias, aproveitando os benefícios oferecidos pelo programa de forma equilibrada, responsável e alinhada à capacidade de pagamento da população.
Portanto, verifica-se que, além do vício de inconstitucionalidade apontado no tópico anterior, a emenda parlamentar ao projeto de lei é também contrário ao interesse público, situação que também justifica a aposição do veto, nos termos do §1º do art. 66 da Constituição Federal de 1988.
III – DA CONCLUSÃO
Dado o exposto, a emenda se mostra inconstitucional por violar a competência do Chefe do Poder Executivo de gerir as finanças públicas de acordo com as leis orçamentárias (art. 165 da Constituição Federal, de 1988) e afrontar o princípio da separação de poderes (artigo 2º da Carta Magna e ao art. 6° da Constituição Estadual), ao afetar diretamente a arrecadação e o equilíbrio fiscal do Município, uma vez que o Executivo tem o dever constitucional de zelar pelas finanças públicas.
Além disso, a emenda à propositura se mostra contraria ao interesse público, pois, conforme justificado pela Secretaria Municipal de Finanças, compromete o planejamento técnico e financeiro do Município, prejudica a arrecadação municipal, essencial para a sustentabilidade das contas públicas, bem como inviabiliza a execução de políticas públicas estruturantes voltadas ao desenvolvimento e ao bem-estar da população.
Portanto, são essas, Senhor Presidente, as razões que me levam a opor VETO PARCIAL à EMENDA que visa alterar as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II do caput do art. 2º da Proposição de lei nº 160/2025, devolvendo-a, em obediência ao § 4º do art. 53 da Lei Orgânica Municipal, ao necessário reexame dessa Egrégia Casa Legislativa.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
[1] Link para consulta disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[2] Link para consulta disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/mg/s/santa-luzia/decreto/2022/399/3996/decreto-n-3996-2022-dispoe-sobre-a-delegacao-de-atos-de-ordenacao-de-despesas-e-revoga-o-decreto-n%C2%BA-3338-de-13-de-agosto-de-2018
[3] Link para consulta disponível em: https://spl.cmsantaluzia.mg.gov.br/Arquivo/Documents/EXT/202508011531522722782YC01V.pdf?identificador=330030003400320035003A005000
[4] Link para consulta disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp101.htm
[5] Link para consulta disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
[6] Link para consulta disponível em: https://www.almg.gov.br/atividade-parlamentar/leis/legislacao-mineira/lei/texto/?tipo=CON&num=1989&ano=1989&comp=&cons=1
[7] Link para consulta disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/mg/s/santa-luzia/lei-complementar/2023/457/4570/lei-complementar-n-4570-2023-dispoe-sobre-a-organizacao-administrativa-da-prefeitura-municipal-de-santa-luzia-e-da-outras-providencias?q=4570
[8] SEI 25.7.000000479-4
[9] SEI 25.7.000000479-4
[10] SEI 25.7.000000479-4
[11] SEI 25.7.000000479-4
[12] SEI 25.7.000000479-4
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