PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 084/2021 – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 08 DE JULHO DE 2021
Altera dispositivo da Lei nº 1.545, de 28 de setembro de 1992, que “Estabelece normas relativas às posturas no Município de Santa Luzia e dá outras providências”.
Art. 1º Acrescenta-se o seguinte § 2º ao art. 18 da Lei n° 1.545, de 28 de setembro de 1992, transformando-se seu parágrafo único em § 1°:
“Art. 18. …………………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 2º Caso o proprietário, por qualquer motivo, não construa o passeio, o órgão municipal competente poderá assumir a execução da obra, procedendo, posteriormente, à cobrança administrativa, conforme estabelecido em regulamento.”
Art. 2º Esta Lei complementar entra vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 08 de julho de 2021.
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
MENSAGEM Nº 084/2021
Santa Luzia, de 08 de julho de 2021.
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de lei complementar que altera dispositivo da Lei nº 1.545, de 28 de setembro de 1992, que “Estabelece normas relativas às posturas no Município de Santa Luzia e dá outras providências”.
O parágrafo único do art. 3º da Lei Federal nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000, traz que o passeio público é elemento obrigatório de urbanização e destina-se somente à circulação de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano e de vegetação.
O artigo 18 da Lei nº 1.545, de 1992, Código de Posturas, prevê que a construção do passeio é obrigação do proprietário do imóvel, no entanto, não há previsão de construção pelo Município em caso de não cumprimento da obrigação por parte do munícipe.
Em outros municípios brasileiros, como por exemplo, Belo Horizonte, Contagem e Gramado[1] há a previsão no Código de Posturas para que o município construa o passeio, caso o proprietário não o faça. Neste caso, haverá cobrança posterior à execução da obra.
Este projeto de lei tem por finalidade possibilitar a construção dos passeios pelo Município de Santa Luzia nos casos em que o proprietário não cumpra ao disposto no atual parágrafo único do art. 18, em virtude de que a ausência do passeio coloca em risco a segurança dos pedestres que transitam no local.
Desta forma, o presente projeto prevê a possibilidade de construção dos passeios públicos pelo Município com posterior cobrança dos proprietários dos terrenos.
Cordialmente,
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DE SANTA LUZIA
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DISPONÍVEL EM:
https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/Yvd4FY8Ptqqa8W1
[1] Código de Posturas de Belo Horizonte. Lei nº 8.616/2003. Art. 12 – Cabe ao proprietário de imóvel lindeiro a logradouro público a construção do passeio em frente à testada respectiva, a sua manutenção e a sua conservação em perfeito estado.
[…]
§ 3º – No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderá o Executivo realizar a obra, cujo custo será ressarcido pelo proprietário, acrescido da taxa de administração, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Código de Posturas de Contagem. Lei Complementar nº 190/2014. Art. 18 Cabe ao proprietário de imóvel lindeiro a logradouro público a construção do passeio em frente à testada respectiva, a sua manutenção e a sua conservação em perfeito estado.
[…]
§3º No caso de não cumprimento do disposto no caput deste artigo, poderá o Executivo realizar a obra, cujo custo será ressarcido pelo proprietário, acrescido da taxa de administração, sem prejuízo das sanções cabíveis.
Código de Posturas de Gramado. Lei Complementar nº 1/2018. Art. 133. É obrigatório a pavimentação do passeio público pelos proprietários de terrenos edificados ou não, com frente para as vias dotadas de pavimentação e meio-fio, com material indicado pela Administração Municipal, bem como mantê-los em bom estado de conservação. O passeio público deverá companhar a inclinação natural da rua, com inclinação transversal máxima de 3,00% (três por cento), sendo vedado a colocação de degraus. Caso a inclinação natural da via seja superior a 30%, poderá ser aprovada a construção de degraus no sentido da descida da via pública objetivando a melhor segurança dos pedestres. (Redação dada pela Lei Complementar nº 7/2019)
[…].
§ 2º Na hipótese de descumprimento da obrigação aqui contida, além da aplicação da penalidade, poderá a Administração Municipal executar a obra e requerer o reembolso do proprietário, das despesas oriundas desta natureza. (grifo nosso).
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