PROCURADORIA – MENSAGEM Nº 085/2025 – PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº , DE 03 DE SETEMBRO DE 2025
Autoriza o Poder Executivo a desafetar e promover a doação da área pública localizada no Bairro Liberdade, no Município de Santa Luzia-MG.
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar e doar ao Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação, parte do imóvel referente à área institucional “A”, do Bairro Liberdade, com área total de 7.247,51m² (sete mil, duzentos e quarenta e sete vírgula cinquenta e um metros quadrados), registrado sob o Livro nº 2, matrícula nº 32.516.
Parágrafo único. A matrícula atualizada do imóvel a que se refere o caput, a avaliação prévia, a planta planimétrica e o memorial descritivo constituem-se como parte integrante desta Lei na forma de seu Anexo Único.
Art. 2º A doação destina-se à construção de uma Escola Pública Estadual para atendimento à demanda da comunidade.
Parágrafo único. Todos os trâmites e dispêndios porventura existentes correrão por conta do Estado de Minas Gerais.
Art. 3º O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao patrimônio do Município se, findo o prazo de 5 (cinco) anos, contados da lavratura da escritura pública de doação, não lhe tiver sido dada a destinação prevista no art. 2º.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 03 de setembro de 2025.
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o parágrafo único do art. 1º)
Link de acesso ao Anexo Único:
https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/TQhT4lFETMEnxV4
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
MENSAGEM Nº 085/2025
Santa Luzia, 03 de setembro de 2025
Exmo. Senhor Presidente,
Exmos. Senhores Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo a desafetar e promover a doação da área pública localizada no Bairro Liberdade, no Município de Santa Luzia-MG”.
I – DA AFETAÇÃO, DA DESAFETAÇÃO E DA ALIENAÇÃO DE BENS PÚBLICOS
Segundo o autor José dos Santos Carvalho Filho[1], a afetação e desafetação são fatos administrativos dinâmicos que indicam a alteração da finalidade pública do bem. Dessa maneira, o mencionado doutrinador conceitua os referidos institutos da seguinte forma:
(…) pode conceituar-se a afetação como sendo o fato administrativo pelo qual se atribui ao bem público uma destinação pública especial de interesse direto ou indireto da Administração. E a desafetação é o inverso: é o fato administrativo pelo qual um bem público é desativado, deixando de servir à finalidade pública anterior. Em tal situação, como já se afirmou corretamente, a desafetação traz implícita a faculdade de alienação do bem. (grifos acrescidos)
Igualmente, o autor Rafael Carvalho Rezende de Oliveira[2] explica que a afetação e a desafetação relacionam-se com a vinculação ou não do bem público a determinada finalidade pública.
No entanto, embora a doutrina esclareça que a afetação e a desafetação sejam fatos administrativos, ou seja, acontecimentos independentes de sua forma, suas transformações serão processadas por ato administrativo[3]. Dessa forma, os institutos da desafetação e da afetação servem para acompanhar a alteração de destinação que o bem tinha anteriormente[4], sendo necessário para tanto, que se dê por meio de lei, conforme proposto in casu.
Seguindo-se essa esteira, vale ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a alteração da categoria de uso das áreas pode ser realizada mediante lei.
Veja-se:
“Administrativo. Desafetação de bens públicos. Art. 17 da Lei nº 6.766/79. O comando contido no art. 17 da Lei nº 6.766/79 dirige-se ao loteador, proibindo-o de alterar a destinação dos espaços livres de uso comum. A municipalidade poderá fazê-lo, desde que por regular autorização legal.” (Negrito acrescido, RESP nº 33.493-SP, 1ª T., Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, in DJU de 13.12.93). (grifos acrescidos)
Como bem exarado no Parecer PGM nº 135/2020, o próprio instituto da desafetação já pressupõe a possibilidade de alienação do imóvel público, in verbis:
“O autor esclarece que afetação e desafetação “são os fatos administrativos dinâmicos que indicam alteração das finalidades do bem público”, assim, na afetação é atribuída uma finalidade ao bem público e na desafetação ocorre o inverso, estando implícita a possibilidade de alienação (CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 33. ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 1235).” (grifos acrescidos)
Uma vez efetivada a respectiva desafetação do imóvel denominado como Área A no Bairro Liberdade, permitir-se-á a realização de sua doação para o Estado de Minas Gerais, por intermédio da Secretaria de Estado e Educação, para fins de construção de uma Escola Pública Estadual.
Essa medida se alinha ao crescente aumento populacional e à consequente demanda por serviços essenciais na região, especialmente no que diz respeito à educação. O Bairro Liberdade e seu entorno têm vivenciado um expressivo crescimento urbano, gerando a necessidade urgente de expansão da rede pública de ensino estadual, para assegurar o acesso digno a crianças e adolescentes residentes na localidade.
Em atenção a essa necessidade e com o intuito de viabilizar uma solução concreta, foi realizada, no dia 23 de abril de 2025, uma reunião no Ministério Público, com a presença de representantes do Município de Santa Luzia e do Estado de Minas Gerais. Na ocasião, ficou acordado que, sobre a construção de uma nova escola no Bairro Liberdade, com a cessão do terreno pelo Município e a construção pelo Estado, os jurídicos de ambos os poderes entrariam em tratativas e, no prazo de 30 dias, apresentariam uma solução adequada para a questão. Esse compromisso institucional reforça a importância e a urgência do presente projeto de lei como etapa necessária para concretização do acordo firmado.
A desafetação e doação da área estão fundamentadas no interesse público e social, permitindo que o imóvel, atualmente não utilizado com destinação efetiva, passe a exercer função estratégica no atendimento educacional da população. A construção da escola representará um avanço significativo na infraestrutura da cidade, impactando positivamente os índices de acesso, permanência e qualidade da educação pública.
No que diz respeito à doação de bem imóvel público, somente se admite cumprindo os seguintes requisitos: Autorização Legal; Avaliação prévia do bem a ser doado; e Interesse público justificado.
Por fim, a presente proposta está em consonância com os princípios constitucionais que regem a administração pública, especialmente o da eficiência, e com os objetivos previstos no artigo 205 da Constituição Federal, que estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado.
II – DISPOSIÇÕES FINAIS
Portanto, verifica-se que o proposto in casu observou os requisitos elencados pela legislação vigente, destacando-se aqui o seguinte ponto:
1) a desafetação do imóvel público constituído pela Área A no bairro Liberdade, registrado sob a matrícula nº 32.516, com área de 7.247,51m² (sete mil duzentos e quarenta e sete vírgula cinquenta e um metros quadrados), atende o interesse público[5];
2) a doação para o Estado de Minas Gerais para a construção de uma Escola Estadual atenderá a crescente necessidade básica da população do local..
Diante do exposto, considerando o objetivo do Projeto de lei colocado sob o crivo do Poder Legislativo Municipal, certo de que receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a exame e votação nos termos da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.
Respeitosamente,
PAULO HENRIQUE PAULINO E SILVA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA
[1] Manual de Direito Administrativo, 33° edição.
[2] Curso de Direito Administrativo, 9° edição.
[3] Nota Técnica PGM: 136/2021
[4] Nota Técnica PGM: 136/2021
[5] Processo SEI nº 25.5.000000776-4
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