PROCURADORIA – PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR – MENSAGEM Nº 007/2022
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 16 DE FEVEREIRO DE 2022
Dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Município de Santa Luzia, nos termos do art. 93 da Lei Orgânica do Município e altera dispositivo da Lei Complementar nº 3.123, de 01 de setembro de 2010.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Procuradoria-Geral do Município – PGM é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça, cabendo-lhe a função de representar o Município, judicial e extrajudicialmente, bem como prestar assessoria jurídica ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2º A PGM tem por finalidades planejar, coordenar, e executar as atividades jurídicas e correlatas de interesse do Município e da própria Procuradoria, com as competências definidas principalmente nesta lei.
Art. 3º São princípios institucionais da PGM a unidade, a indivisibilidade e a independência técnico-jurídica de seus membros.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A estrutura organizacional da PGM será composta por:
I – Procurador-Geral;
II – Subprocurador-Geral;
III – Coordenações:
a) Jurídica Consultiva e Legislativa;
b) Jurídica Fiscal;
c) Jurídica Contenciosa; e
d) Jurídica de Licitações e Contratos;
IV – Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município;
V – Procuradores Municipais; e
VI – Servidores de Apoio:
a) Diretor Administrativo da Procuradoria;
b) Assessores de Procurador;
c) Assistentes da Procuradoria;
d) Analistas e Assistentes Administrativos; e
e) Secretária Executiva da Procuradoria.
§ 1º As unidades organizacionais da PGM se relacionam conforme o organograma definido no Anexo I.
§ 2º O Quadro de Pessoal da PGM, com o respectivo quantitativo de novos cargos criados, a carga horária, as atribuições e os vencimentos está disposto nos Anexos II e III.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º Compete à PGM:
I – prestar, consultoria e assessoramento jurídico à Administração Direta, incluída a assistência ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos relativos às entidades da Administração Indireta;
II – representar o Município em qualquer juízo ou tribunal, atuando nos feitos em que tenha interesse;
III – promover, amigável ou judicialmente, as desapropriações de interesse público definidas pelo Poder Público Municipal;
IV – representar, em regime de colaboração, interesse de entidade da Administração Indireta em qualquer juízo ou tribunal, mediante solicitação da entidade;
V – proceder análise técnico-consultiva e técnico-legislativa de decretos e projetos de lei, bem como preparar e fundamentar as razões de veto, observados os prazos legais para sanção e veto;
VI – analisar a juridicidade dos convênios, contratos administrativos e parcerias, bem como pedidos de apostilas e aditivos, previamente à sua assinatura;
VII – receber, encaminhar e acompanhar os pedidos formulados pelo Ministério Público, Tribunal de Contas, Poder Judiciário, entre outros;
VIII – emitir pareceres sobre constitucionalidade e legalidade de projetos de lei e decretos, quando solicitados, bem como diligenciar acerca dos Projetos de Lei do Legislativo em consonância com os órgãos internos do Município;
IX – analisar a juridicidade de todos os processos de apuração de responsabilidade de pessoas físicas e jurídicas perante o Município;
X – manter coletânea atualizada da legislação, doutrina e jurisprudência sobre assuntos de interesse do Município, como subsídio às atividades da Administração Pública e informação à população;
XI – atuar na formação e pagamento dos precatórios judiciais;
XII – exercer a atividade de cobrança judicial dos créditos tributários e não tributários, o procedimento de cobrança extrajudicial e inscrever o crédito tributário e não tributário em dívida ativa;
XIII – representar privativamente, extrajudicial e judicialmente o Município nas cobranças e execuções de sua dívida ativa tributária e não tributária;
XIV – representar o Município nas causas de natureza fiscal e multas decorrentes de penalidades administrativas aplicadas pelos órgãos municipais;
XV – planejar, coordenar, supervisionar, orientar, apoiar e executar os serviços de execução da dívida ativa do Município;
XVI – requisitar a qualquer órgão da Administração Pública Municipal, fixando prazo, os elementos de informação necessários ao desempenho de suas atribuições, podendo a requisição, em caso de urgência, ser feita por meio digital;
XVII – avocar o exame de qualquer processo, administrativo ou judicial, em que haja interesse de órgão da Administração Pública Municipal;
XVIII – exercer a função de órgão central de Consultoria Jurídica do Município; e
XIX – desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
§ 1º À PGM compete, em caráter de exclusividade, a assessoria jurídica de órgãos da Administração Pública, sendo vedado ser demandada diretamente por pessoas físicas, jurídicas, ou entidades de direito privado externas, que sejam interessadas em demandas que tramitam administrativamente perante órgãos do Município.
§ 2º As competências previstas no presente artigo não excluem aquelas previstas na Lei Complementar nº 3.123, de 1º de setembro de 2010.
CAPÍTULO IV
DA GESTÃO DA PROCURADORIA
Art. 6º Compete ao Procurador-Geral do Município:
I – chefiar a PGM, coordenar a atividade jurídica e administrativa do órgão e defender os interesses da classe;
II – representar o Município de Santa Luzia em juízo ou fora dele;
III – propor ao Chefe do Poder Executivo declaração de nulidade de atos administrativos da Administração Direta;
IV – receber citações, intimações e notificações nas ações propostas contra o Município;
V – manifestar administrativamente sua posição acerca da oportunidade e conveniência dos afastamentos de quaisquer dos membros pertencentes à estrutura organizacional da Procuradoria;
VI – desistir, transigir, firmar compromissos e reconhecer pedidos nas ações de interesse da PGM;
VII – decidir, dentro do princípio da conveniência do interesse público, sobre propositura de ação rescisória, bem como sobre interposição ou não de recursos aos tribunais superiores;
VIII – apresentar ao Chefe do Poder Executivo proposta de arguição de inconstitucionalidade de leis e ilegalidade de decretos, elaborando a competente representação;
IX – propor ao Chefe do Poder Executivo a abertura de concursos para provimento de cargos de Procurador Municipal, assim como de demais servidores administrativos da Procuradoria;
X – homologar as teses institucionais aprovadas com o auxilio do Conselho de Procuradores;
XI – revisar, sempre que se fizer necessário, os pareceres emitidos pelos procuradores municipais;
XII – avocar a competência dos procuradores municipais, em casos específicos;
XIII – editar normas interpretativas e complementares acerca das competências, funcionamento, responsabilidades e interação dos Órgãos do Sistema Jurídico Municipal;
XIV – delegar, dentro de sua esfera de atuação, competências aos membros pertencentes a estrutura organizacional da Procuradoria;
XV – expedir atos de lotação e de designação dos Procuradores do Município e demais servidores lotados na Procuradoria;
XVI – encaminhar às Coordenações, de acordo com as respectivas competências, os processos administrativos para estudos e pareceres e os expedientes para as medidas de defesa em juízo;
XVII – aprovar, total ou parcialmente, ou rejeitar as manifestações jurídicas e os pareceres emitidos;
XVIII – nomear os cargos de provimento em comissão na PGM;
XIX – autorizar as despesas e ordenar os empenhos na gestão da PGM; e
XX – dirimir conflitos em geral, notadamente os de competência da PGM.
Parágrafo único. As competências previstas no presente artigo não excluem aquelas previstas na Lei Complementar nº 3.123, de 2010.
Art. 7º Compete ao Subprocurador-Geral do Município:
I – supervisionar os serviços das coordenações e setores integrantes da PGM;
II – propor ao Procurador-Geral do Município as medidas que se afigurem necessárias ao aperfeiçoamento, integração dos serviços e atribuições entre os vários setores da PGM;
III – assistir o Procurador-Geral do Município no exercício de suas atribuições, especialmente quando for designado para auxiliar:
a) na distribuição, aos órgãos de atividades-fim, dos processos administrativos, judiciais, licitatórios e demais expedientes encaminhados à PGM;
b) na apreciação dos pareceres emitidos pelos órgãos de atividades-fim;
c) na representação do Município de Santa Luzia em juízo ou fora dele; e
d) no assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo e aos Órgãos do Município;
IV- apresentar ao Conselho da Procuradoria temas controvertidos, para fins de elaboração de súmulas administrativas, que servirão como orientações jurídicas à Administração Municipal para consecução das políticas públicas locais;
V – assessorar no diagnóstico e na proposição de arguição de inconstitucionalidade de leis por meio de Ações Diretas de Inconstitucionalidade – ADI;
VI – acompanhar a tramitação de ações de sua competência em todas as instâncias;
VII – contribuir na elaboração de petições e manifestações jurídicas das unidades vinculadas e na distribuição de novas ações judiciais, quando necessário;
VIII – contribuir para a uniformização das atividades jurídicas e das manifestações consultivas e judiciais da PGM, apresentando sugestões ao Conselho Superior da Procuradoria;
IX – promover a defesa dos interesses do Município nas esferas administrativa e judicial de sua competência;
X – uniformizar o posicionamento jurídico na Subprocuradoria-Geral;
XI – elaborar resposta aos órgãos de controle externo, podendo valer-se do auxílio da Coordenação afeta ao tema;
XII – coordenar e supervisionar a atividade de análise, resposta e acompanhamento da PGM referente às manifestações e solicitações dos órgãos de controle, apresentando à Coordenação correlata sugestões de uniformização;
XIII – acompanhar e cobrar o cumprimento das obrigações assumidas junto aos órgãos de controle externo;
XIV – analisar e elaborar resposta às demandas apresentadas pelos órgãos de controle externo, podendo requisitar informações e demais posicionamentos necessários das secretarias envolvidas com as matérias demandadas;
XV – manter controle das obrigações assumidas com os órgãos de controle externo, publicizando-as e informando aos demais setores da PGM;
XVI – executar outras atividades correlatas e tarefas, a critério do Procurador-Geral do Município; e
XVII – substituir o Procurador-Geral do Município em suas atribuições em caso de ausências e impedimentos temporários superiores a 10 (dez) dias úteis ou eventuais quando solicitado por escrito pelo próprio Procurador-Geral.
CAPÍTULO V
DAS COORDENAÇÕES
Art. 8º São requisitos essenciais para o exercício da função de coordenador ser ocupante do cargo de Procurador Municipal e contar com mais de 1 (um) ano de efetivo exercício.
§ 1º O vencimento do Coordenador Jurídico será o valor equivalente ao do Procurador Municipal submetido ao regime de 40 (quarenta) horas semanais, acrescido de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo.
§ 2º O Coordenador Jurídico exercerá carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, que deverão ser cumpridas presencialmente.
§ 3° Na hipótese de recusa expressa de um procurador municipal em desempenhar a função de coordenador, esta poderá ser exercida temporariamente, por um ano, prorrogável igualmente por igual período, por outro servidor da PGM, resguardada a independência técnica dos subordinados.
§ 4° Será assegurada a remuneração de que trata o caput ao servidor que ocupar eventualmente a função de coordenador, de que trata o § 3°.
Art. 9º Ao coordenador, sem prejuízo das atribuições específicas da respectiva coordenação, compete:
I – supervisão e gerenciamento das atividades exercidas em sua respectiva coordenação;
II – uniformização dos entendimentos jurídicos referentes à respectiva área de atuação;
III – controle de entrada, saída e protocolos das requisições das Secretarias, órgãos externos, Tribunais de Justiça, Federal, Superiores, de Contas, Ministério Público e Câmara de Vereadores Municipal;
IV – dirimir conflitos entre as atuações dos servidores a ele subordinados;
V – elaborar o planejamento estratégico de atuação, com respectivo apoio técnico e logístico das mesmas;
VI – coordenar a distribuição das Comunicações Internas, ofícios e demais expedientes necessários à consecução das atividades;
VII – administrar e controlar junto aos demais órgãos o atendimento aos assuntos pertinentes à área de atuação;
VIII – supervisionar e acompanhar os trabalhos realizados pelos Procuradores, servidores de apoio e estagiários, ouvindo suas sugestões e encaminhando-as aos superiores hierárquicos;
IX – prestar assistência jurídica nas demandas do Gabinete da Procuradoria-Geral e da Subprocuradoria-Geral do Município em assuntos relacionados às respectivas competências, podendo para tanto requisitar auxílio dos servidores da coordenação;
X – articular-se com as demais áreas da Procuradoria para observância dos entendimentos administrativos e judiciais;
XI – prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos relativos às entidades da Administração Indireta, subsidiariamente à manifestação da assessoria jurídica de cada entidade, podendo requisitar auxílio dos servidores afetos à matéria;
XII – apresentar ao Conselho da Procuradoria os temas controvertidos, para fins de elaboração de súmulas administrativas, que servirão como orientações jurídicas à Administração Municipal para consecução das políticas públicas locais;
XIII – auxiliar o Conselho da Procuradoria na seleção dos Procuradores, assessores, servidores e estagiários que integrarão a respectiva Coordenação;
XIV – manifestar-se nas demandas afetas à respectiva Coordenação, quando o grau de complexidade ou de relevância assim exigir; e
XV – avocar todas as competências e demandas dos integrantes da Coordenação a ele subordinada.
CAPÍTULO VI
DAS COORDENAÇÕES JURÍDICAS
Art. 10. À Coordenação Jurídica Consultiva e Legislativa, chefiada pelo Coordenador Jurídico Consultivo e Legislativo, compete coordenar e supervisionar a atividade consultiva e legislativa nos seguintes termos:
§ 1º A atividade jurídica consultiva compreende:
I – uniformizar o posicionamento jurídico na área consultiva;
II – articular-se com as demais áreas da Procuradoria para observância das manifestações de sua competência;
III – prestar consultoria e assessoramento jurídico a todos os órgãos da Administração Direta;
IV – prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos relativos às entidades da Administração Indireta;
V – analisar documentos e instrumentos jurídicos a serem assinados pelo Chefe do Executivo, ressalvados aqueles de competência das demais Coordenadorias;
VI – coordenar a distribuição e a tramitação interna das demandas recebidas;
VII – apresentar ao Conselho da Procuradoria os temas controvertidos, para fins de elaboração de súmulas administrativas, que servirão como orientações jurídicas à Administração Municipal para consecução das políticas públicas locais;
VIII – prestar consultoria e assessoramento jurídico em assuntos relacionados às competências previstas neste artigo;
IX – subsidiar respostas para as demandas junto ao Ministério Público, Tribunal de Contas e todos os demais órgãos e entidades da União, dos Estados e dos Municípios referentes às demandas relacionadas às competências previstas neste artigo; e
X – desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
§ 2º A atividade Jurídico-Legislativa compreende:
I – receber e acompanhar o cumprimento dos prazos de proposições de Projetos de Lei e acompanhamento da análise de Anteprojetos de Lei, encaminhados pela Câmara Municipal;
II – deliberar sobre a elaboração de vetos totais ou parciais relacionados aos projetos de leis considerados inconstitucionais, ou contrários ao interesse público;
III – analisar a pertinência e adequação jurídico-legal dos atos normativos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo, orientando na interpretação e aplicação da legislação municipal;
IV – apresentar ao Conselho da Procuradoria os temas controvertidos, para fins de elaboração de súmulas administrativas, que servirão como orientações jurídicas à Administração Municipal para consecução das políticas públicas locais;
V – prestar consultoria e assessoramento jurídico em assuntos relacionados às competências previstas neste artigo;
VI – subsidiar respostas para as demandas junto ao Ministério Público, Tribunal de Contas e todos os demais órgãos e entidades da União, dos Estados e dos Municípios referentes às demandas relacionadas às competências previstas neste artigo;
VII – analisar e responder os ofícios e demais comunicações encaminhadas pela Câmara de Vereadores; e
VIII – desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 11. À Coordenação Jurídica de Licitação e Contratos, chefiada pelo Coordenador Jurídico de Licitação e Contratos, compete:
I – coordenar, supervisionar e uniformizar a atividade jurídica da PGM relacionada às licitações e aos contratos públicos, apresentando ao Conselho da Procuradoria sugestões de uniformização;
II – avaliar e exarar pareceres jurídicos, emitir manifestações jurídicas, informações, despachos, ofícios e memorandos nas demandas da Administração Pública Direta referentes às licitações, contratos, bem como em seus aditivos e alterações, nas dispensas e inexigibilidades, nas parcerias público privadas, nos processos de credenciamento e nos procedimentos administrativos;
III – prestar consultoria, assessoramento e orientação jurídica ao Chefe do Poder Executivo e aos demais Órgãos da Administração Pública Direta, nos assuntos relativos à Coordenação;
IV – prestar assistência ao Chefe do Poder Executivo nos assuntos relacionados à Coordenação, relativos às entidades da Administração Indireta;
V – auxiliar a PGM na articulação com as demais áreas do órgão, bem como com os Secretários Municipais, para observância dos pareceres de sua competência;
VI – supervisionar e coordenar os procuradores, demais servidores e estagiários, lotados em sua coordenadoria, no exercício de suas funções, ouvindo suas sugestões e encaminhando-as aos superiores hierárquicos;
VII – subsidiar respostas para as demandas junto ao Ministério Público, Tribunal de Contas e todos os demais órgãos e entidades da União, dos Estados e dos Municípios referentes às demandas relacionadas às competências previstas neste artigo;
VIII – acompanhar e avaliar as atividades relacionadas com a concepção, aplicação e aperfeiçoamento da legislação municipal na sua área de competência, apresentando sugestões que entender pertinentes aos superiores hierárquicos;
IX – examinar e emitir parecer quando solicitado pelo Chefe do Poder Executivo, Procurador-Geral e Subprocurador-Geral do Município;
X – sugerir ao Conselho da Procuradoria uniformização do posicionamento jurídico no âmbito administrativo referente a sua área de competência e atuação;
XI – coordenar a distribuição e a tramitação interna dos processos administrativos de sua área de competência e atuação;
XII – tratar dos processos administrativos de maior relevância, nos termos estabelecidos pelo Procurador-Geral e Subprocurador-Geral do Município;
XIII – apresentar ao Conselho da Procuradoria os temas controvertidos, para fins de elaboração de súmulas administrativas, que servirão como orientações jurídicas à Administração Municipal pertinente a sua área de competência e atuação;
XIV – prestar consultoria e assessoramento jurídico nas demandas da PGM em assuntos relacionados às competências previstas neste artigo; e
XV – desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Art. 12. À Coordenação Jurídica Contenciosa, chefiada pelo Coordenador Jurídico Contencioso, compete coordenar e supervisionar a atividade contenciosa geral, nos seguintes termos:
I – coordenar e supervisionar a atividade jurídico-contenciosa da PGM, apresentando ao Conselho da Procuradoria sugestões de uniformização;
II – gerenciar distribuição das publicações de processos físicos ou eletrônicos, referente aos processos de interesse do Município, bem como monitorar e fiscalizar a empresa prestadora do referido serviço, acompanhando e encaminhando aos Procuradores as publicações nos órgãos oficiais, assim como demais comunicações administrativas ou judiciais, segundo critérios objetivos, auxiliando inclusive no controle de prazos;
III – coordenar e aprovar, nas ações de maior relevância, a elaboração de petições e manifestações jurídicas das unidades vinculadas e determinar a distribuição de novas ações judiciais no interesse e defesa do Município;
IV – promover a arguição de inconstitucionalidade de leis por meio de ADI;
V – avaliar a viabilidade jurídica de distribuição de novas ações judiciais, fazendo a gestão de risco;
VI – coordenar a distribuição e redistribuição de tarefas;
VII – supervisionar a tramitação de ações sob sua responsabilidade, em todas as instâncias;
VIII – controlar a entrada, distribuição, tramitação, juntada, saída, protocolo e arquivamento de documentos, mandados e de outros;
IX – supervisionar e coordenar os procuradores no exercício de suas funções;
X – supervisionar e acompanhar os trabalhos realizados pelos servidores administrativos e estagiários, ouvindo suas sugestões e encaminhando-as aos superiores hierárquicos;
XI – prestar assessoramento jurídico, bem como informações aos superiores hierárquicos e aos Órgãos e entidades do Município, nos assuntos de sua competência;
XII – avaliar a viabilidade, direcionamento, bem como acompanhamento das ações expropriatórias, atendendo às declarações de utilidade pública do Chefe do Poder Executivo;
XIII – coordenar a distribuição de tarefas internas e forenses entre os integrantes da Coordenação;
XIV – orientar na condução de audiências cíveis, trabalhistas e demais atuações nos procedimentos junto aos respectivos Ministérios Públicos, com vistas a auxiliar quaisquer tratativas;
XV – sugerir providências aos superiores hierárquicos com vistas a administrar, controlar e coordenar junto aos demais órgãos do Município, o atendimento ao público nos assuntos pertinentes à área de atuação da Procuradoria, bem como decidir sobre a necessidade de reuniões junto às Secretarias;
XVI- gerenciar a formação e pagamento dos precatórios judiciais da Justiça Comum e da Justiça do Trabalho;
XVII – coordenar e aprovar toda a formação, compensação e pagamento dos precatórios judiciais da Justiça Comum e da Justiça do Trabalho;
XVIII – coordenar outras atividades de natureza jurídico-contábil, relativamente aos precatórios;
XIX – acompanhar as ações judiciais consideradas relevantes, com informações atualizadas e integrais dos autos, repassando-as para os superiores hierárquicos;
XX – supervisionar as demais atividades administrativas relativas às ações contenciosas;
XXI – coordenar pesquisa e estudos para ingresso de ações específicas e medidas atinentes à suspensão de liminares, quando for o caso de grave lesão à ordem, à economia e à segurança pública;
XXII – prestar assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo e aos Órgãos do Município, nos assuntos de sua competência; e
XXIII – apresentar temas controvertidos ao Conselho da Procuradoria, para fins de elaboração de súmulas administrativas, que servirão como orientações jurídicas à Administração Municipal para consecução das políticas públicas locais.
Art. 13. À Coordenação Jurídica Fiscal, chefiada pelo Coordenador Jurídico Fiscal, compete coordenar e supervisionar a atividade contenciosa das demandas executivas fiscais, nos seguintes termos:
I – coordenar e supervisionar a atividade jurídica da PGM relacionadas às matérias tributárias e de execução fiscal, apresentando ao Conselho da Procuradoria sugestões de uniformização;
II – promover a defesa dos interesses do Município nas esferas administrativa e judicial em matérias tributárias e de execução fiscal;
III – coordenar a tramitação de ações de sua competência em todas as instâncias;
IV – gerir o crédito tributário;
V – coordenar a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa tributária;
VI – determinar a distribuição de novas execuções fiscais;
VII – coordenar a atividade jurídico-consultiva fiscal;
VIII – garantir a uniformização das atividades jurídicas e das manifestações judiciais afetas à Coordenação;
IX – apresentar ao Conselho da Procuradoria os temas controvertidos, para fins de elaboração de súmulas administrativas, que servirão como orientações jurídicas à Administração Municipal para consecução das políticas públicas locais;
X – auxiliar nas atividades relativas à concepção, aplicação e aperfeiçoamento da legislação tributária do Município;
XI – auxiliar no assessoramento jurídico ao Chefe do Poder Executivo e aos Órgãos do Município nos assuntos de competência da Coordenadoria;
XII – desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
XIII – auxiliar no planejamento estratégico da execução da dívida ativa;
XIV – avaliar e lançar prescrição ordinária do crédito tributário;
XV – sustar a cobrança da dívida ativa, antes ou depois de ajuizada, ou o seu cancelamento, nos casos de inexigibilidade devidamente comprovada;
XVI – coordenar os procuradores no exercício de suas funções, coordenando a distribuição e a tramitação interna dos processos;
XVII – coordenar o controle de cumprimento dos prazos dos processos distribuídos para os Procuradores Municipais, encaminhando relatórios periódicos aos superiores hierárquicos; e
XVIII – coordenar os trabalhos realizados pelos servidores administrativos e estagiários, ouvindo suas sugestões e encaminhando-as aos superiores hierárquicos.
CAPÍTULO VII
DA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 14. À Diretoria de Administração, órgão subordinado diretamente ao Gabinete do Procurador-Geral, chefiada pelo Diretor de Administração, compete:
I – auxiliar o Procurador-Geral na administração da PGM, repassando os procedimentos e protocolos internos a seus destinatários;
II – controlar a entrada e saída de protocolos das requisições das Secretarias e dos órgãos externos, concernentes às demandas do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e da Câmara de Vereadores Municipal;
III – coordenar a distribuição das comunicações internas dentre as Secretarias, em atendimento às diversas requisições;
IV – administrar, controlar e coordenar junto aos demais órgãos, o atendimento aos assuntos pertinentes à área de atuação;
V – prestar apoio administrativo, encaminhar informações e documentos solicitados pelas Secretarias em atendimento às requisições, respeitadas suas competências;
VI – realizar o controle patrimonial do órgão, bem como todos os protocolos externos, requisições de férias, afastamentos e demais atividades referentes aos servidores do órgão;
VII – realizar regularizações Cartorárias, consultas, averbações e solicitações ao Cartório de Registro de Imóveis – CRI de interesse da municipalidade, quando necessário;
VIII – acompanhar a execução e o vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, promovendo a correta aplicação de recursos e determinar a apuração de irregularidades;
IX – controlar a movimentação de bens móveis da PGM, apurar encaminhar denúncias de extravio de bens públicos municipais;
X – realizar o levantamento das necessidades de materiais da PGM e definir a programação de compras;
XI – providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos;
XII – prestar apoio administrativo e encaminhar informações e documentos solicitados pelas Secretarias Municipais;
XIII – autorizar e gerenciar o controle de autenticações e reconhecimentos de firmas junto aos Cartórios de Notas, em documentos de interesse da municipalidade;
XIV – solicitar documentos em outras unidades, órgãos públicos e entidades particulares, sempre que necessário para subsidiar os trabalhos dos servidores lotados na PGM;
XV – realizar a normatização de procedimentos administrativos de sua competência;
XVI – realizar o controle dos contratos administrativos referentes aos ocupantes de cargo em comissão e de estágio, alertando à gestão sobre seu término, para fins de planejamento;
XVII – solicitar, acompanhar e gerir o Fundo Rotativo; e
XVIII – desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
Parágrafo único. O Diretor de Apoio Administrativo deverá ter formação Superior Completa, preferencialmente na área do Direito, e terá jornada de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas semanais.
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIDORES DE APOIO
Art. 15. Os Assessores de Procurador, cargo de provimento em comissão, deverão possuir formação em Direito, com inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) ativa, estar em pleno gozo de seus direitos profissionais, políticos e civis.
§ 1º Os Assessores de Procurador deverão exercer suas atividades de acordo com as pertinências do setor de lotação, conforme orientado pela respectiva chefia;
§ 2º Aos servidores previstos neste artigo cabe assessorar as atividades desenvolvidas na respectiva Coordenação, conforme orientações Procurador Municipal e do Coordenador, prestando auxílio ao Procurador Municipal na consecução de suas atividades;
§ 3º O quantitativo de cargos de Assessores de Procurador, assim como suas atribuições estão previsto no Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 16. Ficam asseguradas 6 (seis) funções de confiança a serem distribuídas aos servidores efetivos de apoio de que trata o inciso VI do caput do art. 4º, nos termos já definidos na legislação municipal vigente.
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 17. Fica criado o Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, de caráter permanente, composto pelo Procurador-Geral, que o presidirá, pelo Subprocurador-Geral e por 2 (dois) Procuradores Municipais, em atividade, escolhidos em eleição para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.
§ 1º A primeira eleição ocorrerá no 2º (segundo) dia útil do mês subsequente à entrada em vigor desta Lei Complementar.
§ 2º Considerar-se-ão eleitos os Procuradores que se candidatarem e obtiverem maioria simples de votos, dentre os seus pares, em votação direta e secreta.
§ 3º O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município terá a função de auxiliar o Procurador-Geral do Município na gestão das atividades relacionadas à Procuradoria Geral do Município.
§ 4º O Subprocurador-Geral substituirá o Procurador-Geral na presidência do Conselho, na sua ausência ou impedimento.
§ 5º As sessões do Conselho, com periodicidade mensal, serão públicas, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, e instaladas com a presença da maioria de seus membros.
§ 6º As reuniões serão formalizadas em ata, que deverão constar todos os atos realizados, sendo assinada por todos os membros do Conselho presentes.
§ 7º O Conselho Superior da Procuradoria Geral do Município poderá ser convocado extraordinariamente por seu Presidente ou pela maioria dos seus membros.
§ 8º As decisões do Conselho, tomadas pela maioria dos seus membros, serão motivadas e publicadas.
§ 9º Qualquer membro da Procuradoria poderá assistir às reuniões, ordinárias e extraordinárias, e solicitar a palavra.
§ 10. Não havendo interessado para os cargos eletivos, serão designados para ocupar as vagas os Procuradores Municipais mais antigos que aceitarem a atribuição.
§ 11. O desempenho das funções no Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município será sem remuneração, sendo considerado serviço relevante prestado ao Município de Santa Luzia.
Art. 18. Compete ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município:
I – elaborar e aprovar seu regimento interno;
II – sugerir ao Procurador-Geral a adoção de medidas necessárias à melhoria e aperfeiçoamento dos serviços e da estrutura da Procuradoria, em qualquer dos seus setores;
III – avaliar o desempenho do Procurador em estágio probatório, por si ou por meio de comissão especial designada, para fins de estabilidade;
IV – manifestar sobre matéria pertinente à independência funcional dos membros da Procuradoria;
V – elaborar lista tríplice destinada à promoção por merecimento;
VI- aprovar a lista de antiguidade dos membros da PGM e decidir sobre as reclamações a ela concernentes;
VII – recomendar ao Procurador-Geral a instauração de processo disciplinar contra membros e servidores da Procuradoria;
VIII – conhecer e manifestar sobre recurso contra decisão em processo administrativo disciplinar contra membro da PGM;
IX – manifestar sobre pedido de revisão de processo administrativo disciplinar;
X – opinar sobre a organização de concurso para ingresso na carreira e indicar representantes da PGM para integrar a Comissão de Concurso;
XI – auxiliar na organização dos concursos para provimento dos cargos da Carreira de Procurador Municipal e editar os respectivos regulamentos;
XII – opinar e auxiliar a regulamentar, considerando a natureza das atividades inerentes ao cargo, acerca da possibilidade de realização de trabalho remoto ou “home office”;
XIII – opinar sobre assuntos de relevante interesse da PGM;
XIV – opinar sobre propostas de alteração de lei que atinjam diretamente ou indiretamente a estrutura, organização e atribuições da PGM e regime jurídico dos Procuradores do Município;
XV – tutelar as prerrogativas funcionais, desagravando, a pedido ou de ofício, o Procurador do Município ofendido no exercício de seu cargo e oficiando as autoridades competentes;
XVI – opinar sobre normas no âmbito da Procuradoria Municipal e aprovar as indicações dos Assessores de Procurador;
XVII – conhecer e manifestar sobre os requerimentos formulados por Procuradores do Município, relacionados com as atribuições e prerrogativas do cargo;
XVIII – propor ao Procurador-Geral do Município a elaboração ou reexame de súmulas e orientações normativas com efeito vinculante para os demais órgãos da Administração Direta, para uniformização da orientação jurídico-administrativa do Município;
XIX – regulamentar as normas de atribuições e de procedimentos dos órgãos jurídicos da Procuradoria, dirimindo em última instância eventuais conflitos;
XX – propor ao Procurador-Geral alterações na estrutura organizacional da Procuradoria;
XXI – regulamentar as normas de lotação e relotação dos Procuradores Municipais; e
XXII – manifestar-se previamente sobre os pedidos de afastamento e licença dos Procuradores Municipais.
CAPÍTULO X
DAS GARANTIAS E PRERROGATIVAS FUNCIONAIS
Art. 19. Todas as manifestações deverão se nortear pela legalidade, constitucionalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e o interesse público.
Art. 20. É permitida a fixação de teses institucionais, constituindo-se em orientação uniforme consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa, mediante aprovação de seu texto pelo Procurador-Geral e sugestão do Conselho Superior da Procuradoria-Geral.
Art. 21. O Procurador Municipal tem independência funcional em seus pareceres e demais peças de conteúdo jurídico.
§ 1º A manifestação do Procurador Municipal poderá ser ratificada pelo respectivo Coordenador, quando será remetida ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município, para que analise sobre sugestão de edição de súmula administrativa ou entendimento vinculante pelo Procurador-Geral.
§ 2º A subordinação hierárquica administrativa não retira a isenção técnica nem reduz a independência profissional inerentes à Advocacia Pública, uma vez que com essa não se confunde.
§ 3º Na emissão de pareceres jurídicos, caso a Coordenação respectiva apresente convencimento sobre tese jurídica distinta daquela apresentada pelo Procurador Municipal, deverá a própria chefia realizar o parecer, encaminhando-o para análise do Subprocurador-Geral, ou designar outro Procurador Municipal para análise do caso.
§ 4º Diante da nova designação, permanecendo discordância quanto à tese jurídica adotada, poderá o Coordenador manifestar seu entendimento em parecer próprio, encaminhando-o para análise do Procurador-Geral.
§ 5º Em demandas que se repetem na PGM, poderá o Procurador Municipal provocar a Coordenação respectiva para que analise sobre encaminhamento de proposta de tese jurídica uniforme.
§ 6º O Procurador Municipal poderá requerer diretamente aos demais órgãos municipais do Poder Executivo a apresentação de informações para subsidiar análise fática necessária a instruir manifestação em processo judicial ou administrativo.
§ 7º O não atendimento da requisição constante no § 6°, de forma injustificada, no prazo de 15 (quinze) dias, ensejará penalidades administrativas e/ou cíveis previstas na legislação decorrentes de danos resultantes de sua omissão, respeitado regular procedimento administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa.
Art. 22. Ao Procurador Municipal cabe a representação do Município, sendo expressamente vedada sua designação para patrocinar, judicial ou extrajudicialmente, ações individuais que visem tutelar interesses particulares de agentes públicos do Município.
Art. 23. O Procurador Municipal poderá exercer a advocacia privada, observadas as proibições legais constantes no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB e os impedimentos relacionados nesta Lei Complementar.
CAPÍTULO XI
DOS DEVERES, PROIBIÇÕES E IMPEDIMENTOS DOS MEMBROS DA PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 24. Compete aos membros da PGM representar ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município contra atos ou atividades do funcionalismo municipal que entenda prejudiciais ao serviço público em geral.
Parágrafo único. O Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município realizará a adequada apuração das representações de irregularidades apresentadas.
Art. 25. Além de outros legalmente estipulados, são deveres do Procurador-Geral, do Subprocurador, dos Coordenadores e do Procurador Municipal:
I – orientar os Estagiário(s), Assistentes, Assessores e demais servidores, a quem lhes for expressamente atribuída a supervisão técnica;
II – desempenhar com zelo, dedicação, assiduidade, eficiência e presteza, dentro dos prazos, as funções sob sua responsabilidade e as que lhe forem atribuídas pela chefia imediata e/ou pelo Procurador-Geral;
III – interpor os recursos cabíveis, exceto as dispensas constantes em atos declaratórios devidamente fundamentados, ou nas hipóteses de fixação de teses vinculantes que dispensem a interposição;
IV – adotar medida judicial ou administrativa e praticar ato processual cabível para melhor atender o interesse público do Município;
V – zelar pela boa aplicação dos bens confiados à sua guarda;
VI – observar sigilo funcional quanto à matéria em procedimentos ou processos em que atuar;
VII – sugerir providências com vistas ao aprimoramento dos serviços no âmbito de sua atuação;
VIII – aperfeiçoar-se funcional e intelectualmente;
IX – trajar-se adequadamente ao exercício das atribuições de seu cargo;
X – cumprir escala de plantão, se houver;
XI – operar computadores, utilizando adequadamente os programas e sistemas informacionais colocados à sua disposição, contribuindo para os processos de automação, alimentação de dados e agilidade das rotinas de trabalho relativas à sua área de atuação;
XII – ter iniciativa e contribuir para o bom funcionamento da unidade em que estiver desempenhando as suas tarefas;
XIII – propor à chefia imediata providências para a consecução plena de suas atividades, inclusive indicando a necessidade de aquisição, substituição, reposição, manutenção e reparo de materiais e equipamentos;
XIV – participar de cursos de qualificação e requalificação profissional, repassando a seus pares informações e conhecimentos técnicos proporcionados pela Administração Municipal;
XV – manter conduta profissional compatível com os princípios reguladores da Administração Pública, especialmente os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da razoabilidade e da eficiência, preservando o sigilo das informações;
XVI – tratar com zelo e urbanidade o cidadão, atendendo ao público com presteza e correção, observando-se suas competências legais;
XVII – cumprir ordens superiores, salvo quando manifestamente abusivas ou ilegais, caso em que deverá representar ao Procurador-Geral;
XVIII – zelar pela regularidade dos feitos em que atuar e, de modo especial, pela observância dos prazos legais;
XIX – agir com discrição nas atribuições de seu cargo ou função, guardando sigilo sobre assuntos internos;
XX – observar normas legais e regulamentares, zelando pela lealdade às instituições públicas, em especial às do Município, mantendo conduta compatível com a moralidade administrativa;
XXI – apresentar ao superior hierárquico, quando solicitado, relatório de suas atividades, com dados estatísticos ou qualitativos, sugerindo providências tendentes à melhoria dos serviços da PGM; e
XXII – prestar informações e apresentar relatórios e documentos, quando solicitados pelos superiores hierárquicos.
Art. 26. Além das proibições legalmente estipuladas é vedado ao Procurador-Geral, ao Subprocurador, aos Coordenadores, ao Procurador Municipal e aos demais servidores lotados na PGM:
I – exercer a advocacia em processos judiciais e procedimentos extrajudiciais contra o Município de Santa Luzia;
II – empregar, em qualquer expediente, expressões ou termos desrespeitosos, inclusive excedendo-se quanto ao uso de suas prerrogativas funcionais;
III – praticar ato que represente deslealdade para com a Administração Pública Municipal;
IV – valer-se da qualidade do cargo para obter vantagem pessoal;
V – manifestar-se, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto relativo a procedimentos ou processos em que atuar, no exercício de suas atribuições, salvo quando autorizado pelo Procurador-Geral do Município;
VI – atuar em processo ou procedimento como advogado da parte contrária ou quando houver interesse de cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau;
VII – proceder de forma desidiosa ou cometer à pessoa estranha à repartição, a seus subordinados ou a qualquer outro servidor, o desempenho de encargos e atribuições que lhe competir ou que sejam de sua responsabilidade;
VIII – deixar de comparecer ao serviço, quando deva fazê-lo, sem causa justificada;
IX – retirar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
X – valer-se da qualidade de membro da PGM para obter vantagem indevida;
XI – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;
XII – utilizar pessoal ou recursos materiais do órgão em serviços ou atividades particulares;
XIII – coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político-partidária;
XIV – participar de gerência ou administração de qualquer empresa privada de sociedade civil ou exercer comércio e, nessa qualidade, transacionar com o Município;
XV – exercer comércio entre colegas de serviço, no local de trabalho;
XVI – manter, sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil;
XVII – opor resistência ou recusa injustificada ao bom andamento de processos ou documentos e à execução de quaisquer serviços inerentes ao cargo que ocupa na Procuradoria Geral;
XVIII – recusar fé a documentos públicos; e
XIX – participar de comissão ou banca de concurso, bem como intervir no seu julgamento, quando concorrer parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, cônjuge ou companheiro.
Art. 27. Aos membros da PGM incumbe o desempenho das atribuições que lhe são próprias e as que lhe forem atribuídas pela chefia imediata, observadas as competências legais de cada cargo.
Art. 28. Membro da PGM declarar-se-á por suspeito quando:
I – houver proferido parecer favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II – houver motivo de foro íntimo, ético e profissional que o iniba de atuar; e
III – ocorrer qualquer dos casos previstos na legislação processual.
Art. 29. É permitido aos membros da Procuradoria-Geral o patrocínio de agentes políticos municipais, em exercício ou não, em conflitos judiciais ou extrajudiciais relacionados ao desempenho das atribuições do seu respectivo cargo, nos termos da legislação municipal vigente que dispõe sobre a Estrutura Organizacional do Poder Executivo.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Fica dispensado de comparecimento ao local do exercício da função o membro da entidade de classe, no dia que representar a classe em evento oficial, desde que previamente autorizado pelo Procurador-Geral ou subsidiariamente pelo Subprocurador-Geral do Município.
Art. 31. Os Procuradores Municipais que optarem pela extensão da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais deverão necessariamente cumpri-la em regime presencial.
Art. 32. Fica instituído o Dia do Procurador Municipal de Santa Luzia, a ser comemorado, anualmente, no dia 02 (dois) de maio.
Art. 33. Criam-se 08 (oito) cargos de Assessores de Procurador, com remuneração e atribuições conforme Anexo II desta Lei Complementar e com a seguinte distribuição mínima:
I – 01 (um) Assessor de Procurador lotado na Coordenação Contenciosa;
II – 01 (um) Assessor de Procurador lotado na Coordenação Fiscal;
III – 02 (dois) Assessores de Procurador lotados na Coordenação Consultiva e Legislativa; e
IV – 01 (um) Assessor de Procurador lotado na Coordenação de Licitações e Contratos.
§ 1º Aos Assessores de Procurador fica vedado recebimento de honorários advocatícios.
§ 2º Os demais assessores de procurador serão lotados de acordo com a necessidade do serviço, a critério do Procurador-Geral.
Art. 34. Cria-se 01 (um) cargo de Diretor Administrativo, com remuneração e atribuições conforme Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Ao Diretor Administrativo fica vedado recebimento de honorários advocatícios.
Art. 35. Ficam criados 08 (oito) cargos de Estagiários, com atribuições e remuneração conforme Anexo II desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Aos estagiários fica vedado recebimento de honorários advocatícios.
Art. 36. Cria-se 01 (um) cargo de Secretária Executiva da Procuradoria, com atribuições e vencimentos conforme Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 37. O item 5 do inciso I do art. 28 da Lei Complementar nº 3.123, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“5. Procuradoria-Geral do Município:
5.1. Subprocuradoria;
5.2. Conselho Superior da Procuradoria;
5.3. Coordenação Jurídica Consultiva e Legislativa;
5.4. Coordenação Jurídica Contenciosa;
5.5. Coordenação Jurídica Fiscal;
5.6. Coordenação de Licitação e Contratos; e
5.7. Diretoria de Administração.”
Art. 38. As alterações desta Lei Complementar não afastam ou prejudicam a recomposição salarial devida.
Art. 39. Ficam extintos os cargos de provimento em comissão de Assessor Jurídico – Coordenação Execução Fiscal, Assessor Jurídico – Coordenação Administrativo, Assessor Jurídico – Coordenação Contencioso, Assessor Jurídico – Coordenação de Licitações e Contratos, Assessor Jurídico – Coordenação PROCON, Assessor Jurídico – Coordenação Assistência Judiciária e Diretor de Apoio Administrativo, de que trata o art. 26 da Lei Complementar nº 3.920, de 2018.
Art. 40. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Luzia, 16 de fevereiro de 2022.
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DE SANTA LUZIA
ANEXO I
(de que trata o § 1° do art. 4°)
UNIDADES ORGANIZACIONAIS DA PGM
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DE SANTA LUZIA
ANEXO II
(de que trata o § 2° do art. 4°)
DA CARGA HORÁRIA, QUANTIDADE E VENCIMENTO DO QUADRO DE PESSOAL
NOMENCLATURA | CARGA HORÁRIA | QUANTIDADE | VENCIMENTO |
ASSESSORES DE PROCURADOR | 40 horas semanais | 08 | R$ 7.026,10 |
DIRETOR ADMINISTRATIVO | 40 horas semanais | 1 | R$ 5.222,66 |
ESTAGIÁRIO | 30 horas semanais | 08 | R$ 1.500,00 |
SECRETÁRIA DA PROCURADORIA | 40 horas semanais | 1 | R$ 3.150,00 |
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DE SANTA LUZIA
ANEXO III
(de que trata o § 1° do art. 4°)
DOS REQUISITOS E DAS ATRIBUIÇÕES DO QUADRO DE PESSOAL
1) ASSESSORES DE PROCURADOR:
Carga horária semanal: 40 h (quarenta horas)
Requisitos: Ensino Superior com graduação em Direito, em cursos ou escolas devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura, e registro ativo na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Atribuições: Assessorar o Procurador Municipal em todas as suas atribuições e nas matérias de sua competência; Exercer as atribuições mediante distribuição interna de serviços determinadas pelo Procurador Municipal, além de outras que lhe forem cometidas pela autoridade superior; Assessorar os Procuradores Municipais na interpretação de atos normativos, de atos editados pelo Poder Público, de contratos e outros instrumentos celebrados pela Administração; Elaborar respostas às consultas formuladas pelas entidades da Administração Direta, sempre mediante iniciativa dos titulares das pastas e submetê-las ao Procurador Municipal responsável para análise e aquiescência; Colaborar na elaboração de minutas de atos administrativos, de decretos e de anteprojetos de lei de interesse da municipalidade; Examinar e aprovar, previamente, observadas as minutas padronizadas pela Procuradoria Municipal, as minutas de editais de concurso público, de licitação, de contratos, convênios, ajustes e acordos, inclusive de natureza trabalhista; Organizar e manter atualizada a coletânea de leis, decretos, decreto-lei, portarias, instruções normativas, livros sobre Direito Administrativo e outros documentos e publicações forenses de interesse da Administração Pública; Desenvolver outras atividades compatíveis com suas finalidades, objetivando o assessoramento do Procurador Municipal; Desenvolver outras atividades compatíveis com sua finalidade ou solicitadas por superior; Proceder à análise, manifestação e despachos em procedimentos administrativos, mediante supervisão do Procurador Municipal; Elaborar contratos e termos de aditamento, mediante supervisão do Procurador Municipal; Fazer averiguação preliminar em Licitações de obras, serviços e equipamentos; Elaborar ofícios atendendo às solicitações do Poder Judiciário, Ministério Público, Polícia Civil, Delegacia de Polícia, etc. mediante supervisão do Procurador Municipal; Emitir e elaborar documentos de natureza jurídica, mediante supervisão do Procurador Municipal; Desenvolver outras tarefas correlatas ou determinadas por superior.
2) DIRETOR ADMINISTRATIVO
Carga horária semanal: 40 h (quarenta horas)
Requisitos: Ensino Superior, preferencialmente com graduação em Direito, em cursos ou escolas devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura.
Atribuições: Auxiliar o Procurador-Geral na administração da Procuradoria, repassando os procedimentos e protocolos internos a seus destinatários; controlar a entrada e saída de protocolos das requisições das Secretarias e dos órgãos externos, concernentes às demandas do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e da Câmara de Vereadores Municipal; coordenar a distribuição das Comunicações Internas dentre as Secretarias, em atendimento às diversas requisições; administrar, controlar e coordenar junto aos demais órgãos, o atendimento aos assuntos pertinentes à área de atuação; prestar apoio administrativo, encaminhar informações e documentos solicitados pelas Secretarias em atendimento às requisições, respeitadas suas competências; Realizar o controle patrimonial do órgão, bem como todos os protocolos externos, requisições de férias, afastamentos e demais atividades referentes aos servidores do órgão; realizar regularizações Cartorárias, consultas, averbações e solicitações ao Cartório de Registro de Imóveis – CRI de interesse da municipalidade, quando necessário; acompanhar a execução e o vencimento de contratos, convênios e outros ajustes, promovendo a correta aplicação de recursos e determinar a apuração de irregularidades; controlar a movimentação de bens móveis da Procuradoria Geral, apurar encaminhar denúncias de extravio de bens públicos municipais; realizar o levantamento das necessidades de materiais da Procuradoria Geral e definir a programação de compras; providenciar a execução das atividades de serviços gerais, de manutenção de instalações e de equipamentos; prestar apoio administrativo e encaminhar informações e documentos solicitados pelas Secretarias Municipais; autorizar e gerenciar o controle de autenticações e reconhecimentos de firmas junto aos Cartórios de Notas, em documentos de interesse da municipalidade; solicitar documentos em outras unidades, órgãos públicos e entidades particulares, sempre que necessário para subsidiar os trabalhos dos servidores lotados na Procuradoria Geral; realizar a normatização de procedimentos administrativos de sua competência; realizar o controle dos contratos administrativos referentes aos ocupantes de cargo em comissão e de estágio, alertando à gestão sobre seu término, para fins de planejamento; solicitar, acompanhar e gerir o Fundo Rotativo; desenvolver outras atividades destinadas à consecução de seus objetivos.
3) ESTAGIÁRIOS:
Carga horária semanal: 30 h (trinta horas)
Requisitos: Ensino Superior com graduação em Direito, em cursos ou escolas devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura.
Atribuições: Sempre sobre a supervisão e orientação de um procurador municipal, realizar a pesquisa de legislação, doutrina e jurisprudência; realizar a elaboração de estudos jurídicos; elaborar minutas de peças processuais, pareceres jurídicos, relatórios, atos normativos, atos de comunicação e outros documentos relacionados à atuação finalística da Procuradoria-Geral do Município; e outras atividades jurídicas que guardem estrita relação com o programa pedagógico do curso de Pós-graduação e solicitador pelo Procurador Municipal.
4) SECRETÁRIA EXECUTIVA DA PROCURADORIA
Carga horária semanal: 40h (quarenta horas)
Requisitos: ensino médio
Atribuições: Apoio administrativo aos membros da Procuradoria. Organização de reuniões, eventos, palestras e viagens. Agendar as atividades desenvolvidas pelos membros da Procuradoria. Controle de correspondências e documentos. Redigir e digitar cartas, ofícios, relatórios e outros documentos específicos do setor. Digitar documentos com base em material previamente recebido. Experiência na elaboração de planilhas e relatórios. Experiência em informática: Windows (Word, Excel, Power Point) e internet. Executar tarefas que exijam um maior conhecimento da Instituição por designação do Procurador-Geral do Município. Expedir correspondências, adotando os procedimentos necessários para a postagem. Atualizar os dados no sistema. Receber e enviar as comunicações internas, notas técnicas, pareceres, ofícios e demais atos elaborados pelos membros da Procuradoria. Digitalizar, copiar e organizar os documentos da Procuradoria, conforme orientações recebidas. Outras atividades correlatas.
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO DE SANTA LUZIA
MENSAGEM Nº 007/2022
Santa Luzia, 16 de fevereiro de 2022.
Exmo. Sr. Presidente,
DD. Srs. Vereadores,
Submeto à apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto de lei complementar que “Dispõe sobre a organização da Procuradoria-Geral do Município de Santa Luzia, nos termos do art. 93 da Lei Orgânica do Município, altera dispositivo da Lei Complementar nº 3.123, de 01 de setembro de 2010, altera e revoga dispositivos da Lei Complementar nº 3.920, de 12 de abril de 2018”.
A Advocacia Pública é função permanente e essencial à Justiça, tratada na Seção II, do Capítulo IV da Constituição Federal, de 1988, à qual compete a representação, fiscalização e controle jurídico do Município, e o zelo pelo patrimônio público contra qualquer pessoa, seja privada ou pública e será exercida exclusivamente por Procuradores Municipais.
Segundo o Código de Processo Civil de 2015, os Municípios serão representados em juízo por seu Prefeito ou Procuradores:
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
I – a União, pela Advocacia-Geral da União, diretamente ou mediante órgão vinculado;
II – o Estado e o Distrito Federal, por seus procuradores;
III – o Município, por seu prefeito ou procurador;
IV – a autarquia e a fundação de direito público, por quem a lei do ente federado designar;
……………………………………………………………………………………………………………………….
Conforme aduzem Maurício da Silva Miranda e Rafael Assed de Castro:
“A Fazenda Pública Municipal possui um órgão jurídico estrutural, a Procuradoria Judicial. Nela está contido um quadro de servidores públicos que são os Procuradores do Município, advogados públicos detentores de capacidade postulatória, isto é, somente eles – advogados regularmente inscritos na OAB, podem postular em juízo em nome do ente público municipal, ressalvadas exceções legais.” (MIRANDA, Maurício da Silva e CASTRO, Assed Rafael. Manual do Procurador do Município 8ª Edição. 2020)
Como ensina Pontes de Miranda, os Procuradores não representam o ente público, mas sim representam a Fazenda Pública, ou seja, personificam o próprio ente público no tratamento com os demais entes e esferas da República[1].
Confira-se ainda o que diz art. 182 do CPC/2015:
Art. 182. Incumbe à Advocacia Pública, na forma da lei, defender e promover os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio da representação judicial, em todos os âmbitos federativos, das pessoas jurídicas de direito público que integram a administração direta e indireta.
Na Lei Orgânica do Município de Santa Luzia, o tema é tratado nos artigos 92 e seguintes, instituindo de forma geral os deveres e atribuições, bem como a exigência de organização por lei própria, senão vejamos:
Art. 92 – A Procuradoria do Município, diretamente subordinada ao Prefeito, é instituição permanente, essencial à função jurisdicional, incumbida da representação judicial do Município, cabendo-lhe ainda, nos termos da Lei Especial, as atividades de consultorias e assessoramento do Poder Executivo e privativamente a execução da dívida ativa de natureza tributária.
Art. 93 – A Procuradoria do Município, reger-se-á por lei própria, atendendo-se com relação aos seus integrantes o disposto nos arts. 37, inciso XII e 39, parágrafo 1º da Constituição Federal.
(grifo nosso)
Mesmo decorrido lapso temporal de mais de vinte e um anos desde a edição de referida Lei Orgânica, legislação própria da Procuradoria Geral ainda não fora editada, culminando em insegurança jurídica para a própria municipalidade.
Cumpre-nos reforçar que a Advocacia Pública é responsável pelas atividades de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, conforme art. 132 da Constituição Federal, de 1988.
Não obstante a Advocacia Pública Municipal não constar expressamente no texto constitucional, é entendimento inconteste dos Tribunais Superiores de que a Procuradoria Municipal goza das mesmas garantias e prerrogativas das Procuradorias Estaduais e do Distrito Federal, em razão do Princípio da Simetria.
Desta feita, ante sua relevância institucional e constitucional, hialina a necessidade de estruturação e valorização de todo o órgão que, importante ressaltar, cumpre com suas atribuições de forma exemplar, proporcionando a segurança jurídica indispensável ao desenvolvimento desta municipalidade.
Igualmente, este Município recebeu a Recomendação nº 02/2022, fruto dos elementos advindos do Procedimento Administrativo nº MPMG – 0245.17.000479-1, oriundo da 6ª Promotoria de Justiça de Santa Luzia.
Nesta recomendação, o Parquet trouxe o Recurso Extraordinário nº 1.041.210 / SP, que fixou o Tema 1.010 no Supremo Tribunal Federal, tratando sobre criação de cargos em comissão e, também trazendo diversos outros entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema, concluiu pela excepcionalidade da criação dos cargos em comissão.
Assim, entendeu que o MPMG que “uma vez instituída a carreira de ‘procurador municipal’, os cargos respectivos devem ser providos via concurso público, à exceção, obviamente, do cargo de ‘Procurador-Geral Municipal’ que, por exercer função de chefia, com relação de confiança, poderá ser comissionado”, recomendando exoneração dos agentes públicos ali discriminados.
De mais a mais, também como forma de valorização dos servidores lotados neste órgão, visando reter mão de obra qualificada e até mesmo observando-se a média salarial aplicada em outros municípios de porte semelhante ao de Santa Luzia, propõem-se as alterações que constam nos anexos, parte integrante do projeto.
Igualmente, o projeto de lei visa adequação às mais modernas práticas de gestão pública, propondo valorização daqueles servidores cuja produtividade tenha destaque e incentivando seus servidores.
Diante do cenário apresentado, da necessidade de cumprimento da Lei Orgânica Municipal, da continuidade das atividades da Procuradoria Geral e sua devida estruturação para desenvolvimento de suas atividades precípuas, apresenta-se o presente projeto de lei.
Certo de que este Projeto de lei complementar receberá a necessária aquiescência de Vossa Excelência e de seus ilustres pares, submeto-o a exame e votação, SOB O REGIME DE URGÊNCIA, cujo rito ora solicito, nos termos do art. 52 da Lei Orgânica Municipal e conforme o Regimento Interno dessa Casa.
Cordialmente,
CHRISTIANO AUGUSTO XAVIER FERREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
[1] SILVA, Ovídio A. Batista da. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 1. São Paulo: RT, 2000, p. 26
Link de acesso às declarações de impacto orçamentário-financeiro: https://drive.santaluzia.mg.gov.br/owncloud/index.php/s/qXfSzwLBBN7TwzR
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